-
A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.
A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.
-
GABARITO:C
O fundamento do poder de polícia é a supremacia do interesse público frente ao interesse do particular. A partir desta ideia, podemos compreender poder de polícia como uma limitação ao exercício dos direitos do cidadão para permitir a vida em sociedade.
O uso da liberdade e da propriedade deve ser entrosado com a utilidade coletiva, de tal modo que não implique em uma barreira que atrapalhe a realização dos objetivos públicos.
Neste sentido, poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.
Vale enaltecer que não deve haver confusão entre liberdade e propriedade e direito de liberdade e direito de propriedade, pois estes últimos são expressões dos primeiros e dependem da forma pela qual são admitidos em cada sistema normativo (de Mello, 2012, p. 834).
Neste contexto uma ação da Administração que se envolve no âmbito juridicamente protegido da liberdade e da propriedade pode ser tratada como ilegal. Por exemplo, não havendo tumulto ou obscenidade, descabe desfazer comício sob o fundamento do uso do poder de polícia.
O conceito de poder de polícia também é tratado pelo CTN, em seu artigo 78:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
-
POLICIA ADMINISTRATIVA: "preventiva ou repressivamente"
-
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
* PODER DE POLÍCIA: em sentido amplo, significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais, com enfoque na atividade do Legislativo. Já no sentido estrito, configura como atividade adminsitrativa, que consubstancia, como vimos, verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade.
Nesse sentido, poder de polícia é a prerrogativa de poder público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo de liberdades e da propriedade em favor do interesse da coletividade.
Dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5 . 1 72, de 25. 10. 1 966) que se considera poder de polícia a "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
-
Estou iniciando meus estudos mas oque aprendi até agora é que:
Policia adiministravita atua sobre bens.
Policia judiciaria atua sobre pessoas. Exemplo restrigindo o direito de ir e vir em prol da coletividade.
Contudo acredito que seja a letra (a)
-
O X da questão tá na "Quanto à função da administração pública..."
-
DIFERENÇA ENTRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA
ASPECTO POL. ADM. POL. JUD.
Tipo de infração: Administrativa Penal
Incide sobre: atividades/bens/direitos pessoas
Natureza: + preventiva + repressiva
Quem exerce: coorporações diversas (ex: coorporações especializadas (ex: PC, PF)
anvisa, mec, agefis)
-
RESUMO SOBRE PODER DE POLÍCIA....
PODER DE POLÍCIA --->(BAD) BENS ATIVIDADES DIREITOS---> (POLÍCIA ADM) NÃO INSIDE SOBRE PESSOAS
---> PODERÁ SER PREVENTIVO,REPRESSIVO OU FISCALIZADORA.
---> ORIGINÁRIO---> EXERCIDO PELA ADM. DIRETA
----> DELEGADO---> EXERCIDO PELA ADM. INDIRETA
ATRIBUTOS PODER DE POLÍCIA
DISCRICIONARIEDADE--> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
COERCIBILIDADE ---> USO DA FORÇA
AUTO EXECUTORIEDADE --> AGIR SEM PASSAR PELO JUDICIÁRIO
OBS. PODER DE POLÍCIA---> POLÍCIA ADM
PODER DA POLÍCIA ---> POLÍCIA JUDICIÁRIA (PM,PC,PF)
GAB. C
SEGUE O FLUXOO...
CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME!!
-
Mediante constrangimento pessoal = COERCIBILIDADE
-
a) Polícia judiciária: é exercida pela policia civil de cada circunscrição e pela policia federal .ERRADO
b)Fomento: é o modo que o Estado acha para incentivar determinadas empresas insentando seus tributos, para que trabalhe em determinado local de pouca cncorrência. ERRADO
c)Polícia administrativa: ou poder de policia que não se confunde com o já mencionado na opção "A". é o meio que administração usa para conseguir o fim desejado, sempre em busca do interesse comum. GABARITO
d)Poder disciplinar.Prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetidos à disciplina interna da Adm, cometem infrações (servidores e particulares com vínculo contratual com a Adm.). ERRADO
e) Poder regulamentar.poder regulamentar; em sentindo estrito ele é privativo do poder executivo ( presidente, governadores, e prefeitos) como decretos e regulamentos. Em sentido amplo pode ser delegados aos seus subordinados ERRADO
-
Poder de polícia JUDICIÁRIA = incide sobre PESSOAS
Poder de polícia ADMINISTRATIVA = incide sobre BENS, DIREITOS E ATIVIDADES.
Abraço e bons estudos.
-
LETRA C.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA(PODER DE POLÍCIA) - faculdade que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso e o gozo de bens, direitos e atividades individuais em beneficio da coletividade ou do estado.
-
preventiva ou repressivamente.
-
Em 01/04/2018, às 11:28:05, você respondeu a opção A. Errada!
Em 26/02/2018, às 14:28:13, você respondeu a opção A. Errada!
Em 24/02/2018, às 16:54:15, você respondeu a opção A. Errada!
CARAMBA!!!!!!!!!! NÃO É POSSÍVEL TRÊS VEZES....
-
Gabarito: c)
a) Polícia judiciária: incide sobre pessoas, de forma ostensiva ou investigativa, evitando e punindo infrações às normas penais.
b) Fomento: é o incentivo, apoio dado pelo Estado a iniciativa privada que provocam utilidades públicas.
c) Polícia administrativa: é o poder que a Administração tem de restringir o exercício de liberdades individuais e de restringir o uso, gozo e disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público. A Polícia Administrativa pode ser preventiva, repressiva e fiscalizadora. Incide sobre bens (uso da propriedade) e direitos (exercício de liberdades), condicionando esses bens e direitos à busca pelo interesse da coletividade. CORRETA
d) Poder disciplinar: É o poder de aplicar sanções e penalidades, apurando infrações dos servidores ou outros que são submetidos à disciplina da Administração, ou seja, a todos aqueles que tenham vínculo de natureza especial com o Estado, como é o exemplo daqueles particulares que celebram contratos com o Poder Público. A função deste poder é sempre aprimorar a prestação do serviço público punindo a malversação do dinheiro público ou atuação em desconformidade com a lei.
e) Poder regulamentar: o poder normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga amnes (efeito vinculante, ou seja, valerá para todos). Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para a edição de normas complementares à lei. Trata-se de prerrogativa dada à Administração Pública de editar esses atos e permitir sua efetiva aplicação sempre limitada pela lei.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho
-
Rafael, só uma observação.
"Quanto a Polícia judiciária, que tem a função jurisdicional de preparar/embasar por meio do inquérito....a ação penal. Portanto, essa atividade de policia Civil e não militar. Grato
-
Li os 18 comentários e nenhum elucidou o comando da questão por completo... Ao meu ver, O COMANDO DA QUESTÃO, se refere à polícia judiciária sim..
Ponto 1: "limitações ao exercício dos direitos fundamentais" Ex. Prisão?
Ponto 2: "mediante constrangimento pessoal" CONSTRANGIMENTO PESSOAL NÃO INCIDE SOBRE A PESSOA? ^^
-
Rafael Marques AO MEU VER NÃO É POLICIA JUDICIÁRIA pois ela não atua DIRETAMENTE e sim, INDIRETAMENTE devendo ser provocadae nao é PREVENTIVA e sim REPRESSIVA pois necessita assim de alguma trangressão para atuar.
-
IADES segue a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, que divide o PODER DE POLÍCIA em POLÍCIA JUDICIÁRIA e POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na administrativa e na judiciária. A principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. A primeira terá por objetivo impedir as ações antissociais, e a segunda, punir os infratores da lei penal.
A polícia administrativa compreende toda atividade de execução das chamadas limitações administrativas, que são restrições impostas por lei ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo. Compreende medidas de polícia, como ordens, notificações, licenças, autorizações, fiscalização e sanções.
-
Caráter Preventivo= Polícia administrativa
Repressivo da polícia Judiciária
-
Questão completamente dúbia.. Era mais fácil o examinador ser genérico e botar apenas PODER DE POLÍCIA como alternativa. O enunciado tangencia para ambas alternativas.
-
Questão mal elaborada!
-
Ariel Sagaletti Assim seria fácil! O examinador quer saber quem sabe a diferença no âmbito do poder de polícia.
Polícia Administrativa atua no âmbito administrativo sobre bens/direitos e atividades. PREVENTIVA OU REPRESSIVA, exercida pela ADM PÚBLICA em geral.
Polícia Judiciária atua sobre pessoas, investigando no âmbito da investigação criminal/ instrução penal. Predomina a REPRESSÃO. Ex: polícia civil
-
Muito bom o comentário da colega Priscila Sousa.
Vamos nós...
veja o que a questão diz:
Quanto à função da administração pública que, concreta e diretamente, preventiva ou repressivamente, aplica limitações ao exercício dos direitos fundamentais, ainda que, excepcionalmente, mediante constrangimento pessoal, visando à compatibilização com os interesses públicos e com uma boa convivência social, assinale a alternativa correta. [Destaquei]
Onde estão as dicas para acertar a questão?! Isso, no destaque em vermelho. Perceba, quando a banca falou em LIMITAÇÕES ela estaria se reportando a atuação da polícia ADMINISTRATIVA. Mas, você pode perguntar: Mas, porquê?! Porque, num breve escorço, a polícia administrativa está voltada PREDOMINANTEMENTE a prevenção (antes do crime), cujo ramo de regência é o Direito Administrativo. Ora, se eu sei que a polícia judiciária tem atuação, predominante, voltada às pessoas, enquanto que a polícia administrativa se relaciona com a ATIVIDADE das pessoas, em regra, eu já matava a questão.
Questão simples, mas pode pegar muita gente boa.
Adendo: Você saberia informar as características principais do poder de polícia?! Se, não, então vamos ver!
Anota aí:
1. atividade restrita;
2. limita a liberdade e a propriedade;
3. tem, em REGRA, natureza discricionária;
4. caráter liberatório;
5. sempre GERAL;
6. cria obrigações de não fazer, em regra.;
7. não gera indenização;
8. atinge particulares, em regra;
9. é indelegável - atenção aqui! O poder de polícia só poder ser delegável a pessoas jurídicas de direito PÚBLICO!!!! Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatória. Isso é entendimento do STF.
Espero ter ajudado!
Deus no comando!
UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
-
O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na administrativa e na judiciária. A principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. A primeira incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.
-
POLÍCIA ADMINISTRATIVA OU PODER DE POLÍCIA: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.
Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
-
Na hora que termina de ler, tem que começar a ler de novo.
-
quando vejo uma questão fácil assim,tenho ate medo de responder !!
-
Poder de Polícia (Polícia Administrativa)
Conceito Amplo: competência administrativa e legislativa para limitar direitos;
Conceito Estrito: Atuação, normativa ou concreta, da Administração para condicionar ou restringir direitos e atividades em prol da coletividade.
-
Gabarito: C
Para mim a 'Excepcionalidade' mediante constrangimento pessoal da ação coercitiva diferencia as polícias.
Judiciária: constrangimento pessoal habitual, comum. Exemplo: numa abordagem policial no meio da rua o constrangimento se faz habitual pela natureza coercitiva da abordagem com armas de fogo, mediante a pronta reação violenta em caso de desobediência.
Administrativa = o constrangimento pessoal é naturalmente 'excepcional'.
Exemplo: a Vigilância Sanitária pode lacrar um estabelecimento comercial de modo amigável e pacífico. Somente a recusa de obediência obrigará o pedido de uma intervenção da polícia judiciária.
-
Poder de polícia JUDICIÁRIA => incide sobre PESSOAS
Poder de polícia ADMINISTRATIVA => incide sobre BENS, DIREITOS E ATIVIDADES
-
Cuida-se de questão de índole estritamente conceitual e que, portanto, não demanda comentários por demais extensos.
Ao se referir a limitações ao exercício dos direitos fundamentais visando à compatibilização com os interesses públicos e com uma boa convivência social, não restam dúvidas de que a Banca faz menção ao poder de polícia administrativa, cuja definição legal, não custa rememorar, tem sede no art. 78 do CTN, que assim estabelece:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos."
Do exposto, sem maiores delongas, conclui-se que a única opção correta encontra-se na letra "c".
Gabarito do professor: C
-
Gabarito: C
Poder de polícia
É a faculdade que dispõe a Administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a pratica de atividades privada com vistas a proteger o interesse da coletividade. É calcado no princípio da supremacia do interesse público.
Polícia Administrativa vs Polícia Judiciária
A polícia administrativa é BAD, atua em:
Bens
Atividades
Direitos
Polícia Judiciária é PL, atua na:
Pessoa
Liberdade
@prfdelite
-
Tem uma galerinha ai só copiando do google e colando nos comentários...
Como se fossem palavras próprias...
cada uma...
hehehehehehehe
-
Cuida-se de questão de índole estritamente conceitual e que, portanto, não demanda comentários por demais extensos.
Ao se referir a limitações ao exercício dos direitos fundamentais visando à compatibilização com os interesses públicos e com uma boa convivência social, não restam dúvidas de que a Banca faz menção ao poder de polícia administrativa, cuja definição legal, não custa rememorar, tem sede no art. 78 do CTN, que assim estabelece:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
Do exposto, sem maiores delongas, conclui-se que a única opção correta encontra-se na letra "c".
Gabarito do professor: C
-
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
--> REPRESSIVA OU PREVENTIVA
RECAI SOBRE :
--> BENS , OBJETOS E DIREITOS
OBS : generalidade comando não gera dir. indenização em favor do particular.