-
Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
-
a)ERRADO, CIT, no âmbito da UNIÃO, vincula-se ao MINISTÉRIO DA SAÚDE.
b)ERRADO, CIB, no âmbito do ESTADO, vincula-se à SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
c)ERRADO, diretrizes da CIB.
d)ERRADO, PODERÃO ser representados pelo CONASS, CONASEMS e COSEMS,
e) CORRETO, conforme artigo 32 do Decreto 7508/11.
-
CIT, no âmbito da UNIÃO, vincula-se ao MINISTÉRIO DA SAÚDE.
CIB, no âmbito do ESTADO, vincula-se à SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
CIT E CIB PODERÃO ser representados pelo CONASS, CONASEMS e COSEMS,
-
DECRETO 7508
DAS COMISSÕES INTERGESTORES
ART.30 AS COMISSÕES INTERGESTORES PACTUARÃO A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE INTEGRADOS EM REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE, SENDO:
I - A CIT, NO ÂMBITO DA UNIÃO, VINCULADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA EFEITOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS;
II - A CIB, NO ÂMBITO DO ESTADO, VINCULADA À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE PARA EFEITOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS; E
III - A COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL - CIR - NO ÂMBITO REGIONAL, VINCULADA À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE PARA EFEITOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS, DEVENDO OBSERVAR AS DIRETRIZES DA CIB.
ART. 31 NAS COMISSÕES INTERGESTORES, OS GESTORES PÚBLICOS DE SAÚDE PODERÃO SER REPRESENTADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE - CONASS, PELO CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE - CONASEMS E PELO CONSELHO ESTADUAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE - COSEMS.
ART. 32 AS COMISSÕES INTERGESTORES PACTUARÃO:
I - ASPECTOS OPERACIONAIS, FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS DA GESTÃO COMPARTILHADA DO SUS, DE ACORDO COM A DEFINIÇÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE DOS ENTES FEDERATIVOS, CONSUBSTANCIADA NOS SEUS PLANOS DE SAÚDE, APROVADOS PELOS RESPECTIVOS CONSELHOS DE SAÚDE;
II - DIRETRIZES GERAIS SOBRE REGIÕES DE SAÚDE, INTEGRAÇÃO DE LIMITES GEOGRÁFICOS, REFERÊNCIA E CONTRARREFERÊNCIA E DEMAIS ASPECTOS VINCULADOS À INTEGRAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS;
III - DIRETRIZES DE ÂMBITO NACIONAL, ESTADUAL, REGIONAL E INTERESTADUAL, A RESPEITO DA ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DOS ENTES FEDERATIVOS;
IV - RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERATIVOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE, DE ACORDO COM O SEU PORTE DEMOGRÁFICO E SEU DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO, ESTABELECENDO AS RESPONSABILIDADE INDIVIDUAIS E AS SOLIDÁRIAS; E
V - REFERÊNCIAS DAS REGIÕES INTRAESTADUAIS E INTERESTADUAL, A RESPEITO DA ORGANIZAÇÃO DAS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE, PRINCIPALMENTE NO TOCANTE À GESTÃO INSTITUCIONAL E À INTEGRAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DOS ENTES FEDERATIVOS;
PARÁGRAFO ÚNICO: SERÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CIT A PACTUAÇÃO:
I - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A COMPOSIÇÃO DA RENASES;
II - DOS CRITÉRIOS PARA O PLANEJAMENTO INTEGRADO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DA REGIÃO DE SAÚDE, EM RAZÃO DO COMPARTILHAMENTO DA GESTÃO; E
III - DAS DIRETRIZES NACIONAIS, DO FINANCIAMENTO E DAS QUESTÕES OPERACIONAIS DAS REGIÕES DE SAÚDE SITUADAS EM FRONTEIRAS COM OUTROS PAÍSES, RESPEITADAS, EM TODOS OS CASOS, AS NORMAS QUE REGEM AS RELÇÕES INTERNACIONAIS.
-
GABARITO: E
a) A CIT, no âmbito do Estado, está vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais. (CIT união, CIB estado, CIR demais. Descarta esta.)
b) A CIB, no âmbito da União, está vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais. (Novamente a trocadinha. União é TRI (CIT), não CIB. Tchau pra esta também)
c) A Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, está vinculada à Secretaria Municipal de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes do CIT (Esta tá quase certa, exceto pelo fato da observância das diretrizes. A CIR está vinculada á Sec. Mun. Saúde e devereá respeitar as diretrizes da CIB.)
d) No CIT e no CIB, os gestores públicos de saúde não poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde – COSEMS, com exceção do CIR que poderá ser representado pelos conselhos citados. (Em qualquer Comissão Intergestora poderá haver representação dos gestores pelos respectivos conselhos. Errada, então, só nos resta...)
e) As Comissões Intergestores pactuarão aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde. (Certíssima! Art.32, I do Decreto em questão)
-
GABARITO: LETRA E
Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
FONTE: DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
-
GABARITO: LETRA E
Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.