SóProvas


ID
2360896
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao procedimento especial de ação de improbidade administrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA,

    Art. 09° - Atos de improbidade que importam ENRIQUECIMENTO ILÍCITO do agente público - Exige DOLO

    Art. 10° - Atos de improbidade causam PREJUÍZO AO ERÁRIO -  Poder DOLO OU CULPA

    Art. 11° - Atos de improbidade atentam contra PRINCÍPIOS da administração pública - Exige DOLO

     

    D) ERRADA, Info. 518 (2013): A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE E DO SEQUESTRO DE BENS EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA AÇÃO.

  •  a) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao erário. CORRETA.

     b) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista na LIA, implica nulidade absoluta, dispensando-se a comprovação do prejuízo eventualmente experimentado pela parte. ERRADA. Implica nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo. 

     c)Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os dev eres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. ERRADO - Prejuízo ao erário.

     d)A medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista na LIA requer a comprovação da verossimilhança das alegações e a cabal demonstração do perigo da demoraERRADO. O periculum in mora é presumido pela lei, sendo necessário demonstrar apenas fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris)

     e)Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Esta tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa. Aquela tem por objeto consequências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. ERRADO. As definições estão invertidas. 

     

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA = INDEPENDE DE DOLO OU CULPA

     

    NA LIA, A RESPONS. É SUBJETIVA. DEVE-SE COMPROVAR O DOLO OU A CULPA DO AGENTE PÚBLICO.

     

    GAB: LETRA A

  • D) Informativo 518 STJ: Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

     

    NÃO.

     

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora

  • A) Na LIA, de fato:

    Enriquec. Ilícito - Art. 9º (atos graves) > só dolo (genérico).

    Prejuízo ao Erário- Art. 10 (atos médios) > dolo ou  culpa.

    Vioalam Princípios - Art. 11 (leves) > só dolo (genérico).

  • B errada.


     ... a nulidade somente restará configurada se demonstrada a ocorrência de prejuízo ao réu causado pela inobservância do procedimento preliminar de notificação prévia. Nesse sentido, é farta a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ - RHC 13333/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11.02.2003, DJ 10.03.2003 p. 248).

    STF reafirmou esse posicionamento, Informativo n° 381:

    “Lei 10.409/2002: Inobservância do Rito e Prejuízo

    A ausência de demonstração de prejuízo, por parte da defesa, decorrente da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, impede a declaração de nulidade do processo. [Lei 10.409/2002: “Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias...”]. Entendeu-se que a possibilidade, prevista na lei, de apresentação de defesa antes do recebimento da denúncia, permite a invocação de questões pertinentes aos arts. 41 e 43 do CPP, com o objetivo de convencer o julgador a rejeitar a inicial acusatória e que, na espécie, toda a matéria que se pretendia alegar na defesa preliminar fora efetivamente deduzida em outros momentos processuais (defesa prévia e alegações finais), não tendo a mesma o condão de demonstrar a nulidade da ação. HC 85155/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2005.” (grifamos)

    Diante disso, parece-nos que, com mais razão ainda, o efeito decorrente da inobservância da regra contida no art. 17, parágrafo 7º, da Lei n° 8.429/92, nem sempre acarretará nulidade do processo.


    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI16525,21048-A+ausencia+de+notificacao+previa+em+acao+de+improbidade

  • Eis os comentários acerca de cada uma das opções:

    a) Certo:

    Realmente, não há que se falar em responsabilidade objetiva quando em exame um ato de improbidade administrativa. Com efeito, a regra, nesse tocante, é a necessidade da presença do dolo, o que é exigido relativamente aos atos causadores de enriquecimento ilícito e violadores de princípios da administração pública. Apenas os atos que ocasionam danos ao erário admitem a modalidade culposa de cometimento.

    Na linha do exposto, doutrinariamente, confira-se a posição externada por Rafael Oliveira:

    "Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário são os únicos que podem ser praticados sob a forma culposa. Em regra, a configuração da improbidade administrativa depende do dolo do agente público ou do terceiro, mas o art. 10 da Lei 8.429/92, excepcionalmente, mencionou a culpa como elemento subjetivo suficiente para a configuração da improbidade."

    b) Errado:

    Trata-se aqui de assertiva em franca divergência com o entendimento consolidado por nossa jurisprudência, como se vê, dentre tantos outros, do seguinte julgado do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO DECLARADA. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Por sentença (fls. 676-687), foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Por outro lado, julgou-se improcedente a presente demanda em relação à municipalidade e procedente o pedido cautelar de "quebra do sigilo bancário". Em recurso de apelação, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II - A tese de efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. III - Por consequência, o conhecimento da referida argumentação apresenta-se prejudicado diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Não merece prosperar a alegação de nulidade do feito, em razão da ausência de notificação do réu para apresentar defesa prévia (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92), na medida em que não foi identificada qualquer situação de prejuízo concreto. Nesse sentido: REsp n. 1.101.585/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 25/4/2014 e AgRg no REsp n. 1.467.175/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016. V - Agravo interno improvido."
    (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1251535 2018.00.38816-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/02/2019)

    Como daí se depreende, não se cuida de hipótese de nulidade absoluta, devendo, isto sim, ser demonstrado o efetivo prejuízo, aplicando-se o princípio do pas de nullité sansgríef, vale dizer, sem prejuízo não há nulidade.

    c) Errado:

    Na verdade, a hipótese descrita constitui ato de improbidade causador de lesão ao erário, previsto no art. 10,

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;"

    d) Errado:

    A jurisprudência é remansosa no sentido de que, presente a verossimilhança das alegações, o perigo na demora é presumido em favor da sociedade, legitimando-se, assim, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado da prática de ato de improbidade administrativa.

    A propósito, colhe-se o seguinte precedente:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. TEMA 701/STJ HISTÓRICO DA DEMANDA
    1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa que determinou "a indisponibilidade dos bens do requerido até o valor de R$ 109.832,40 (cento e nove mil, oitocentos e trinta e dois reais, quarenta centavos)".
    2. Nos referidos autos principais, a parte recorrida foi demandada pelo MPE/GO por ter-se omitido, na condição de Prefeito de Santo Antônio do Descoberto/GO e durante todo o seu mandato (2013-2016), em promover a cobrança de valores imputados pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM/GO (AC - ID 637/2013) ao ex-Prefeito Moacir Machado relacionados a pagamento a maior realizado nos subsídios do ex-Prefeito e do ex-Vice Prefeito no ano de 2007, totalizando R$ 86.057,30 (oitenta e seis mil, cinquenta e sete reais, trinta centavos).
    3. O Tribunal na origem deu provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão liminar de indisponibilidade dos bens. MÉRITO - REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS
    4. A Lei 8.429/1992 estabelece, em relação à possibilidade da concessão de medidas liminares de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa, que "Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º e parágrafo) e "Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público" (art. 16).
    5. O Tribunal a quo afirmou que "No caso concreto, não houve a imprescindível demonstração, pelo agravado, de que o réu/agravante, de fato, possa apresentar riscos ao efetivo cumprimento da obrigação ou dilapidação de seu patrimônio para se furtar de suas responsabilidades enquanto gestor municipal, sendo certo que algumas constrições mostram-se irrazoáveis e desproporcionais".
    6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando, em relação às medidas cautelares ou liminares que decretam a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa, que "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa".
    7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da medida de indisponibilidade dos bens, como no caso dos autos, depende da comprovação da presença de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. A propósito: AgInt no REsp 1.729.571/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/10/2018; AgInt no REsp 1.698.781/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no AREsp 704.416/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/8/2018

    8. O requisito da plausibilidade jurídica (fumus bonis iuris) da prática de ato de improbidade administrativa para fins de concessão da liminar de indisponibilidade de bens também estaria demonstrado nos autos, considerando os fatos apresentados no próprio acórdão recorrido, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ, quando afirma o Tribunal que "O débito no importe de R$ 86.057,30 foi imputado ao ex-gestor pelo Tribunal de Contas dos Municípios TCM/GO em decorrência do pagamento a maior de seus subsídios e do ex-Vice Prefeito, no ano de 2007. Segundo consta, o requerido foi eleito para o cargo político para exercer o mandato durante o quadriênio de 2013/2016 e, em 12.07.2013, o acórdão AC ID n° 637/13, referente ao processo contra o ex-prefeito, lhe foi encaminhado para a adoção das medidas pertinentes, quais sejam, inscrição na dívida ativa, encaminhamento do comprovante de pagamento voluntário do débito ou ajuizamento de execução fiscal, sendo ressalvado no ato que eventual inércia poderia configurar um dos ilícitos tipificados pelos artigos 10, VII e 11, II, da Lei n° 8.429/92".
    9. Ou seja, o Prefeito, na condição de representante legal do Município e responsável, em última análise, especialmente nos pequenos municípios brasileiros, por dar cumprimento às decisões do Tribunal de Contas, instituição de status constitucional com competência para a fiscalização da coisa pública e o controle externo dos entes públicos, deve promover as medidas direcionadas ao ressarcimento ao erário e à recuperação dos créditos que integram o patrimônio público quando demandado pelo órgão fiscalizador.
    10. Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar de indisponibilidade dos bens, especialmente a existência de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo causador de dano ao Erário. CONCLUSÃO
    11. Recurso Especial provido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1774811 2018.02.53731-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2019)

    e) Errado:

    As expressões "Esta" e "Aquela" se mostram invertidas, de sorte que os conceitos expostos, embora substancialmente corretos, estão fazendo referência às ações equivocadas. Isto é, a ação que "tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa" é a ação de improbidade administrativa, ao passo que a que "tem por objeto consequências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais" é a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Muito boa a questão, bons comentários da Lia e do Super Joy.