a) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao erário. CORRETA.
b) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista na LIA, implica nulidade absoluta, dispensando-se a comprovação do prejuízo eventualmente experimentado pela parte. ERRADA. Implica nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo.
c)Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os dev eres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. ERRADO - Prejuízo ao erário.
d)A medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista na LIA requer a comprovação da verossimilhança das alegações e a cabal demonstração do perigo da demora. ERRADO. O periculum in mora é presumido pela lei, sendo necessário demonstrar apenas fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris)
e)Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Esta tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa. Aquela tem por objeto consequências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. ERRADO. As definições estão invertidas.
B errada.
... a nulidade somente restará configurada se demonstrada a ocorrência de prejuízo ao réu causado pela inobservância do procedimento preliminar de notificação prévia. Nesse sentido, é farta a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ - RHC 13333/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11.02.2003, DJ 10.03.2003 p. 248).
STF reafirmou esse posicionamento, Informativo n° 381:
“Lei 10.409/2002: Inobservância do Rito e Prejuízo
A ausência de demonstração de prejuízo, por parte da defesa, decorrente da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, impede a declaração de nulidade do processo. [Lei 10.409/2002: “Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias...”]. Entendeu-se que a possibilidade, prevista na lei, de apresentação de defesa antes do recebimento da denúncia, permite a invocação de questões pertinentes aos arts. 41 e 43 do CPP, com o objetivo de convencer o julgador a rejeitar a inicial acusatória e que, na espécie, toda a matéria que se pretendia alegar na defesa preliminar fora efetivamente deduzida em outros momentos processuais (defesa prévia e alegações finais), não tendo a mesma o condão de demonstrar a nulidade da ação. HC 85155/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2005.” (grifamos)
Diante disso, parece-nos que, com mais razão ainda, o efeito decorrente da inobservância da regra contida no art. 17, parágrafo 7º, da Lei n° 8.429/92, nem sempre acarretará nulidade do processo.
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI16525,21048-A+ausencia+de+notificacao+previa+em+acao+de+improbidade
Eis os comentários acerca de cada uma das opções:
a) Certo:
Realmente, não há que se falar em responsabilidade objetiva quando em exame um ato de improbidade administrativa. Com efeito, a regra, nesse tocante, é a necessidade da presença do dolo, o que é exigido relativamente aos atos causadores de enriquecimento ilícito e violadores de princípios da administração pública. Apenas os atos que ocasionam danos ao erário admitem a modalidade culposa de cometimento.
Na linha do exposto, doutrinariamente, confira-se a posição externada por Rafael Oliveira:
"Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário são os únicos que podem ser praticados sob a forma culposa. Em regra, a configuração da improbidade administrativa depende do dolo do agente público ou do terceiro, mas o art. 10 da Lei 8.429/92, excepcionalmente, mencionou a culpa como elemento subjetivo suficiente para a configuração da improbidade."
b) Errado:
Trata-se aqui de assertiva em franca divergência com o entendimento consolidado por nossa jurisprudência, como se vê, dentre tantos outros, do seguinte julgado do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO DECLARADA. I - Trata-se, na origem, de
ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Por
sentença (fls. 676-687), foram julgados procedentes os pedidos
formulados na inicial. Por outro lado, julgou-se improcedente a
presente demanda em relação à municipalidade e procedente o pedido
cautelar de "quebra do sigilo bancário". Em recurso de apelação, a
sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
II - A tese de efetiva caracterização ou não de atos de improbidade
administrativa, sob a perspectiva subjetiva - consubstanciada pela
existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste
revolvimento fático-probatório.
III - Por consequência, o conhecimento da referida argumentação
apresenta-se prejudicado diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
IV - Não merece prosperar a alegação de nulidade do feito, em razão
da ausência de notificação do réu para apresentar defesa prévia
(art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92), na medida em que não foi
identificada qualquer situação de prejuízo concreto. Nesse sentido:
REsp n. 1.101.585/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.
p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
21/11/2013, DJe 25/4/2014 e AgRg no REsp n. 1.467.175/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016,
DJe 10/3/2016.
V - Agravo interno improvido."
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1251535
2018.00.38816-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:15/02/2019)
Como daí se depreende, não se cuida de hipótese de nulidade absoluta, devendo, isto sim, ser demonstrado o efetivo prejuízo, aplicando-se o princípio do pas de nullité sansgríef, vale dizer, sem prejuízo não há nulidade.
c) Errado:
Na verdade, a hipótese descrita constitui ato de improbidade causador de lesão ao erário, previsto no art. 10,
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XVI -
facilitar ou concorrer, por qualquer
forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela
administração pública a entidades privadas mediante celebração de
parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;"
d) Errado:
A jurisprudência é remansosa no sentido de que, presente a verossimilhança das alegações, o perigo na demora é presumido em favor da sociedade, legitimando-se, assim, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado da prática de ato de improbidade administrativa.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
TEMA 701/STJ HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Agravo
de Instrumento contra decisão proferida em Ação Civil Pública por
ato de improbidade administrativa que determinou "a
indisponibilidade dos bens do requerido até o valor de R$ 109.832,40
(cento e nove mil, oitocentos e trinta e dois reais, quarenta
centavos)".
2. Nos referidos autos principais, a parte recorrida foi demandada
pelo MPE/GO por ter-se omitido, na condição de Prefeito de Santo
Antônio do Descoberto/GO e durante todo o seu mandato (2013-2016),
em promover a cobrança de valores imputados pelo Tribunal de Contas
dos Municípios - TCM/GO (AC - ID 637/2013) ao ex-Prefeito Moacir
Machado relacionados a pagamento a maior realizado nos subsídios do
ex-Prefeito e do ex-Vice Prefeito no ano de 2007, totalizando R$
86.057,30 (oitenta e seis mil, cinquenta e sete reais, trinta
centavos).
3. O Tribunal na origem deu provimento ao Agravo de Instrumento para
cassar a decisão liminar de indisponibilidade dos bens.
MÉRITO - REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS
4. A Lei 8.429/1992 estabelece, em relação à possibilidade da
concessão de medidas liminares de indisponibilidade de bens nas
ações de improbidade administrativa, que "Quando o ato de
improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado. A indisponibilidade a que
se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º e parágrafo) e
"Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para
que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens
do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimônio público" (art. 16).
5. O Tribunal a quo afirmou que "No caso concreto, não houve a
imprescindível demonstração, pelo agravado, de que o réu/agravante,
de fato, possa apresentar riscos ao efetivo cumprimento da obrigação
ou dilapidação de seu patrimônio para se furtar de suas
responsabilidades enquanto gestor municipal, sendo certo que algumas
constrições mostram-se irrazoáveis e desproporcionais".
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og
Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando, em
relação às medidas cautelares ou liminares que decretam a
indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade
administrativa, que "não está condicionada à comprovação de que o
réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo,
tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no
comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de
cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível
ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a
indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes
indícios da prática de atos de improbidade administrativa".
7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão
da medida de indisponibilidade dos bens, como no caso dos autos,
depende da comprovação da presença de fortes indícios de
responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao
Erário. A propósito: AgInt no REsp 1.729.571/MG, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/10/2018; AgInt no REsp
1.698.781/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 21/9/2018; AgInt no AREsp 704.416/GO, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 6/8/2018
8. O requisito da plausibilidade
jurídica (fumus bonis iuris) da prática de ato de improbidade
administrativa para fins de concessão da liminar de
indisponibilidade de bens também estaria demonstrado nos autos,
considerando os fatos apresentados no próprio acórdão recorrido,
afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ, quando afirma o Tribunal
que "O débito no importe de R$ 86.057,30 foi imputado ao ex-gestor
pelo Tribunal de Contas dos Municípios TCM/GO em decorrência do
pagamento a maior de seus subsídios e do ex-Vice Prefeito, no ano de
2007. Segundo consta, o requerido foi eleito para o cargo político
para exercer o mandato durante o quadriênio de 2013/2016 e, em
12.07.2013, o acórdão AC ID n° 637/13, referente ao processo contra
o ex-prefeito, lhe foi encaminhado para a adoção das medidas
pertinentes, quais sejam, inscrição na dívida ativa, encaminhamento
do comprovante de pagamento voluntário do débito ou ajuizamento de
execução fiscal, sendo ressalvado no ato que eventual inércia
poderia configurar um dos ilícitos tipificados pelos artigos 10, VII
e 11, II, da Lei n° 8.429/92".
9. Ou seja, o Prefeito, na condição de representante legal do
Município e responsável, em última análise, especialmente nos
pequenos municípios brasileiros, por dar cumprimento às decisões do
Tribunal de Contas, instituição de status constitucional com
competência para a fiscalização da coisa pública e o controle
externo dos entes públicos, deve promover as medidas direcionadas ao
ressarcimento ao erário e à recuperação dos créditos que integram o
patrimônio público quando demandado pelo órgão fiscalizador.
10. Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão da
medida liminar de indisponibilidade dos bens, especialmente a
existência de fortes indícios de responsabilidade pela prática de
ato ímprobo causador de dano ao Erário.
CONCLUSÃO
11. Recurso Especial provido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1774811 2018.02.53731-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2019)
e) Errado:
As expressões "Esta" e "Aquela" se mostram invertidas, de sorte que os conceitos expostos, embora substancialmente corretos, estão fazendo referência às ações equivocadas. Isto é, a ação que "tem caráter repressivo, já
que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções
político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por
atos de improbidade administrativa" é a ação de improbidade administrativa, ao passo que a que "tem por
objeto consequências de natureza civil comum,
suscetíveis de obtenção por outros meios processuais" é a ação de responsabilidade civil
para anular atos administrativos e obter o ressarcimento
do dano correspondente.
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.