Resposta: Item A
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a afirmativa INCORRETA.
[A] Os proventos de aposentadoria não são computados no limite de pessoal.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Fonte: (Lei 101/00)
Despesas não computadas p/ o limite:
- indenização por demissão de servidores;
- incentivos à demissão voluntária;
- derivadas da convocação extraordinária do CN;
- decorrentes de decisão judicial e da competência de antes do mês de referência + 11anteriores;
- com pessoal do DF, Amapá e Roraima custeadas com recursos transferidos pela União;
- com inativos, custeadas por contribuições dos segurados, pela compensação financeira entre os regimes de previdência, e receitas arrecadadas por fundo vinculado a essa finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, e também superávit financeiro.
Questão sobre a Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Vamos analisar as
alternativas, lembrando que estamos em busca daquela que está errada!
A) ERRADA. O conceito de despesa total com pessoal
(despesa será computada no limite de pessoal), previsto no artigo 18, da LRF, é
bem abrangente e engloba, ao contrário do que afirma a alternativa, os
proventos de aposentadoria. Confira:
“Art. 18. Para os
efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total
com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas
e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência."
B) CERTA. Essas indenizações não são computadas
mesmo. Olha só:
“Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou
empregados;"
C) CERTA. De acordo com o artigo 19 da LRF:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais
da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);"
D) CERTA. Nos termos do artigo 4º, § 1º, da
LRF:
“Art. 4º, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes."
Gabarito do Professor: Letra A.