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GABARITO D
Lei 12.527
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
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Medidas especiais para guarda e conservação (Lei 8159/1991 e 12.527/2011:
1) ultrassecreto: 25 anos (permite uma única renovação)
2) secreto: 15 anos
3) reservado: 5 anos
4) confidencial: Não está mais previsto na nossa legislação.
Lei 12527/2011, art. 24 § 1º.
Lei 12527/2011, art. 24 § 12º èInformações que colocarem em risco o Presidente da República, o vice-presidente, Cônjuge, filhos, serão classificadas como reservadas. - sigilo até o término do mandato em exercício ou do ultimo mandato (em caso de reeleição).
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Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ULTRASSECRETA, SECRETA ou RESERVADA.
§ 1o Os PRAZOS MÁXIMOS de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ULTRASSECRETA: 25 ANOS;
II - SECRETA: 15 ANOS; e
III - RESERVADA: 5 ANOS.
GABARITO -> [D]
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GABARITO: D
Lei 12.527/11
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
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GABARITO: LETRA D
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
FONTE: LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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GABARITO: D
Lei 12.527/11 Art. 24 §1 II: Secreto: 15 anos
O prazo de classificações cai muito em provas, assim como o para dados pessoais (100 anos).
Fonte: Lei de Acesso à Informação (LAI) - 12.527/11
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GABARITO: LETRA D
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.