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a) CERTO. é perseguido, logo após. pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Trata-se de flagrante impróprio/irreal/imperfeito/quase flagrante (art. 302, III do CPP)
b) ERRADO. é encontrado, até seis horas após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Quando o sujeito é encontrado, logo depois, (...). É conhecido como flagrante presumido/ficto/assimilado (art. 302 IV do CPP)
c) ERRADO. Acaba de cometer a infração penal. A assertiva se refere ao flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro (art. 302 II do CPP)
d) ERRADO. É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. É a hipótese de flagrante presumido/ficto/assimilado (art. 302 IV do CPP)
e) ERRADO. Está cometendo a infração penal. Também é espécie de flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro
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Flagrante próprio (real): ocorre nas hipóteses do artigo 302, I e II, isto é, quando o infrator estiver cometendo o crime ou tiver acabado de cometê-lo
Flagrante Impróprio (inicial ou quase-flagrante): ocorre quando o sujeito é perseguido logo após a prática da infração penal, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor do fato. A perseguição deve ser ininterrupta, independente do lapso temporal. (Artigo 302, III,CP)
Flagrante Presumido: previsto no artigo 302, IV, CPP, ocorre quando o agente é encontrado, LOGO DEPOIS de praticar o crime, com instrumentos, papéis, armas e outros elementos que façam presumir ser ele o autor da infração.
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Correta, A
Tipos de Flagrantes:
Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP):
Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime OU logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a ''boca na botija''.
Impróprio (art. 302, III, CPP):
É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.
Presumido ou Ficto (art. 302, IV, CPP)
Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.
Flagrante Esperado:
Quando a autoridade policial faz campana para prender o agente, sem lhe estimular a conduta ou tornar impossível a consumação do crime, trata-se de flagrante esperado; Esse tipo de flagrante é admitido em nosso ordenamento jurídico, ao contrario do flagrante forjado ou preparado(quando a atuação policial é usada para induzir a pessoa cometer determinado crime), que não são admitidos.
Complementando:
Comunicação da Prisão em flagrante:
Art. 306, CPP- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao:
I - juiz competente;
II -Ministério Público e;
III - à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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Art. 302 CPP
I - Está comentendo -----------------> Certeza visual do crime -------> Flagrante Próprio
II - Acabou de cometer --------------> Certeza visual do crime -------> Flagrante Próprio
III - Logo Após + Perseguido -------> Perseguição Ininterrupta -----> Flagrante Impróprio / Quase Flagrante
IV - Logo depois + instrumentos (armas, objetos) ---------------------> Flagrante Presumido / Ficto
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Resumexxx
Flagrante Próprio: Está cometendo/ Acaba de cometer o crime.
Flagrante Impróprio: É perseguido logo após cometer o crime.
Flagrante Presumido: É encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis.
Uma dica legal que aprendi aqui no QC:
Logo Após = Flagrante Impróprio (Vogal com vogal)
Logo Depois = Flagrante Presumido (Consoante com consoante)
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GABARITO: A
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; [FLAGRANTE PRÓPRIO]
II - acaba de cometê-la; [FLAGRANTE PRÓPRIO]
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; [FLAGRANTE IMPRÓPRIO]
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. [FLAGRANTE PRESUMIDO]
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Isso despenca em provas, pessoal!
ENCONTRADO LOGO DEPOIS DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO = FLAGRANTE PRESUMIDO
PERSEGUIDO LOGO APÓS A PRÁTICA DA INFRAÇÃO = FLAGRANTE IMPRÓPRIO.
Abraço e bons estudos.
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flagrante impróprio ou quase flagrante: PERSEGUIÇÃO é a palavra-chave
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LETRA A CORRETA
ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:
-FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (cometendo) e II (acaba de cometê-la).
-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível (Art., 17, CP) l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URIDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado
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Gab - A
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (PRÓPRIO / REAL)
II - acaba de cometê-la; (PRÓPRIO / REAL)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (IMPRÓPRIO / IRREAL / QUASE FLAGRANTE)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (PRESUMIDO / FICTO)
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gb a
PMGO
CERTO. é perseguido, logo após. pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Trata-se de flagrante impróprio/irreal/imperfeito/quase flagrante (art. 302, III do CPP)
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ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:
FACULTATIVO: “Qualquer do povo PODERÁ (...)” Art. 301, 1ª parte, CPP.
OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: “autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)” Art. 301, 2ª parte, CPP.
PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I ACENDENDO O FOGO(cometendo) e II FOGO(acaba de cometê-la).
IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III FUMAÇA(perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV CINZAS (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível (Art., 17, CP) l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde ocorrerá o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
FRACIONADO: ocorre em crime continuado
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo APÓS, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Espécies Flagrante
Þ Flagrante próprio, flagrante real, verdadeiro ou propriamente dito (art. 302, I e II do CPP) – Será considerado flagrante próprio, a situação do indivíduo que está cometendo o fato criminoso (inciso I) ou que acaba de cometer este fato (inciso II). Ou seja, aquele que acabou de cometer o crime e é surpreendido no cenário do fato.
Þ Flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante (art. 302, III do CPP) – embora o agente não tenha sido encontrado pelas autoridades no local do fato, é necessário que haja uma PERSEGUIÇÃO, uma busca pelo indivíduo, ao final da qual, ele acaba preso.
Þ Flagrante presumido, flagrante ficto ou assimilado (art. 302, IV do CPP) – No flagrante presumido temos as mesmas características do flagrante impróprio, com a diferença que a Doutrina não exige que tenha havida qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc.) que façam presumir que ele foi o autor do delito.
GAB = A
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O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302
as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está
cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração; 3) FLAGRANTE
PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A doutrina classifica outras hipóteses de prisão
em flagrante, como 1) ESPERADO: em
que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os
atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO:
quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do
STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO:
realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é
aquele que forja a ação.
A)
CORRETA: O FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou QUASE
FLAGRANTE é quando o agente é
perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,
em situação que faça presumir ser autor da infração, previsto no artigo 302,
III, do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA:
o FLAGRANTE FICTO ou PRESUMIDO é aquele em que o agente é encontrado, logo
depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele
autor da infração, artigo 302, IV, do Código de Processo Penal, não havendo o
lapso temporal descrito na presente alternativa.
C)
INCORRETA: A afirmativa traz uma das hipóteses de flagrante próprio prevista no artigo 302, II, do Código de Processo
Penal.
D)
INCORRETA: A presente afirmativa traz a hipótese de flagrante presumido prevista no artigo 302, IV, do Código de
Processo Penal.
E) INCORRETA:
A afirmativa traz uma das hipóteses de flagrante
próprio prevista no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
Resposta: A
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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impróprio ! logo após !
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está comentando ( próprio )
perseguido e logo após ( impróprio )
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GABARITO A
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; -> Flagrante próprio.
II - acaba de cometê-la; -> Flagrante próprio.
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; -> Flagrante impróprio.
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. -> Flagrante presumido.