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Gabarito - Letra A
Lei 13.146/2015
I - Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
II - Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
III - Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência
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GABARITO LETRA A
GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ DE 200 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAM!!! VALEEEU
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Apesar do obeso ser considerado pela lei pessoa com mobilidade reduzida, ele não tem direito ao assento preferencial nos coletivos.
Bons estudos e boa sorte!
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Gabarito: LETRA A
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
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Fábio, os obesos possuem direito a assento preferencial.
"Na hora de embarcarmos em ônibus, trens e metrôs sempre nos deparamos com assentos especiais. É importante respeitar os espaços reservados e também ceder para quem tem mais necessidade. Essa delimitação é resultado da Lei Federal nº 10.048/2000. Em seu artigo 3º, consta que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos preferenciais, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. E, a partir do dia 3 de janeiro de 2016, entra em vigor a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que inclui os obesos na lista de pessoas com mobilidade reduzida, conferindo-lhes também direito a prioridade."
http://www.transitoideal.com/pt/artigo/2/passageiro/102/tenho-direito-a-assento-especial
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a gente sempre tem que checar na lei. os comentários são bem intencionados mas podem estar desatualizados. alguém postou que obeso não era considerado com mobilidade reduzida e eu entrei direto sem verificar. vivendo e aprendendo.
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Gosto das questões da Consuplan, pena que os Tribunais pouco adotam ela para elaboração das questões.
Farto de tanta FCCESPE
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Muito legais essas questões!
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Prezado Fábio Klein , informe seu email que te envio foto de assento preferência em ônibus, onde na placa informativa a respeito do Assento reservado , consta que obeso tem preferência.
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Estamos falando de legislação, é isso que a prova cobra. Portanto, nosso colega Fabio está correto.
Independentemente de uma lei citar que obeso se enquadra como de mobilidade reduzida, a lei que determina a disponibilidade preferencial dos assentos não inclui obeso, fato. É isso que a banca cobra e o que devemos saber.
Obeso tem direito apenas a: ATENDIMENTO PREFERENCIAL E ASSENTO EM PLATEIAS.
Lei 10048 > Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
D 5296 > Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Obeso NÃO tem direito: a assentos em transporte coletivo.
Lei 10048 > Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. (OBESO NÃO ENTRA)
Ainda sobre o assunto:
Questão cespe, 2016
Com base na Lei n.º 10.048/2000, na Lei n.º 10.098/2000 e no Decreto n.º 5.296/2004, que regem o atendimento prioritário e promovem a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, julgue o item seguinte.
As empresas públicas de transporte coletivo devem reservar assentos para idosos, gestantes, obesos e pessoas portadoras de deficiência.
ERRADO
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GABARITO LETRA A
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Esse é o famoso cópia e cola rsrsrsrs
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Em SP, que é uma cidade inclusiva, tem sim, Fábio!
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GABARITO: A
I. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza Física, Mental,Intelectual ou Sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Mnemônico => F I M S
II. Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
Estatuto dos deficientes => Art. 3o IX
III. Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência é aquela com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência.
Estatuto dos deficientes => Art. 3o. XI
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O assento preferencial no ônibus para obeso é liberalidade da empresa de ônibus, pois na lei não consta que o obeso tenha tal prioridade (art. 3º da Lei 10.048/00). Já atendimento preferencial em fila tem sim (art. 1º da Lei 10.048/00). Fábio Klein corretíssimo!
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Moradia = Grau de autonomia
Decorei assim para não confundir com Residências Inclusivas.
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boa questao pra tu revisar...
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE : Passar em concurso é um processo LONGO de FIMoSE
F ísica
I ntelectual
M ental
ou
SE nsorial
Art. 2o Considera-se PESSOA COM DEFICIÊNCIA aquela que tem IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO de natureza FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL ou SENSORIAL o qual, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
CESPE:
Q580348 . O plano nacional dos direitos da pessoa com deficiência (Plano Viver sem Limite) estabelece que a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho contempla aquelas que têm impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. V
Q871929. É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de curto ou longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual possa obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.F
FCC:
Q795052- A legislação mais moderna se refere à pessoa que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, como pessoa com deficiência. V
Q795132- Em 2015 foi aprovada lei que prevê diversos direitos para pessoas que tenham “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O enunciado se refere à Lei no 13.146, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. V
Q749476- De acordo com os conceitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência − Lei n° 13.146/15, é correto afirmar: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental ou sensorial, excluídos os impedimentos de ordem intelectual. F
OUTRAS BANCAS:
Q577720- A teor da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. V
Q780898 -Considera-se pessoa com deficiência, conforme previsto pela Lei nº 13.146/2015, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que inviabilize a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Residências Inclusivas = estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimendo das necessidades da pessoa acolhida, destinada a jovens e adultos com deficiencia, com vinculos familiares fragilizados ou rompidos
Moradia para a vida independente = estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivo e individualizado, que respeitem e ampliem o grau de autonomia da de jovens e adultos com deficiência
MORADIA = AUTONOMIA
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Gente, estou relendo e relendo o item " II" , já li os comentários e nãos estou localizando o erro!
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Todas estão corretas Fabiana Martins. Resposta letra A.
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Gabarito A
todas estão corretas
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Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
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Gabarito: A
Lei 13.146/2015
I. Art. 2º, Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
II. Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
III. Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;