SóProvas


ID
2363599
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“João e Pedro, estudantes de direito, travaram intenso debate a respeito do alcance e da essência dos denominados direitos sociais e de sua distinção em relação aos clássicos direitos de defesa. Para João, os direitos sociais são aqueles analisados sob a perspectiva da sociedade como um todo, não dos indivíduos em particular. Além disso, exigem, como regra geral, a realização de despesas para que se tornem efetivos. Pedro, por sua vez, afirmou que os clássicos direitos de defesa estão previstos, regra geral, em normas programáticas.” À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Vamos desmembrar...

     

     

    AFIRMATIVA DE JOÃO

     

    "Para João, os direitos sociais são aqueles analisados sob a perspectiva da sociedade como um todo, não dos indivíduos em particular. Além disso, exigem, como regra geral, a realização de despesas para que se tornem efetivos".

     

    São dois os pontos.

     

    Ponto 1 (parcialmente equivocado): Os direitos sociais não ignoram, em sua análise, os indivíduos em si. Nesse sentido, Celso Barroso Leite explica:

    A proteção social se preocupa sobretudo com os problemas individuais de natureza social, assim entendidos aqueles que, não solucionados, têm reflexos diretos sobre os demais indivíduos e, em última análise sobre a sociedade. A sociedade então, por intermédio de seu agente natural, o Estado, se antecipa a esses problemas, adotando para resolvê-los principalmente medidas de proteção social.”.

    (CESARINO JUNIOR, A. F., Direito Social Brasileiro, 1º volume. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1970, 311 p).

     

    Ponto 2 (correto): Os direitos sociais, culturais e econômicos são denominados direitos de segunda dimensão e, para sua implementação, exigem uma prestação estatal, o que, certamente, demandará gasto público.


    Surge, então, o problemático dilema entre a efetivação de determinados direitos sociais e a alocação dos recursos financeiros que são finitos, ou seja, demandam escolhas a serem implementadas por meio das políticas públicas ("escolhas trágicas").

     

    AFIRMATIVA DE PEDRO

     

    "Pedro, por sua vez, afirmou que os clássicos direitos de defesa estão previstos, regra geral, em normas programáticas".

     

    Ponto único (equivocado): O direito de defesa exige uma abstenção do Estado, ao contrário das normas programáticas, que, por conceito, carregam em si comandos valorativos que devem orientar a atuação do Estado na busca da consecução de políticas públicas ou projetos de sociedade por elas visada. Demandam as últimas prestação estatal.

  • Gente de Deus! Não é por nada, mas achei essa questão com nível bem alto de conhecimento..

    Estudo para concursos de técnico e analista de Tribunais e, para tais cargos, nunca vi uma questão cobrar esse conhecimento minucioso sobre a matéria.

    A gente tem que saber sobre o direito em si e sobre a interpretação do direito.

    Somente após ler o comentário do colega Fernando Fernandes, que consegui entender o que se estava cobrando na questão.

    Desculpem pelo desabafo.

     

  • DESCOMPLICA:

     

    GAB  D

     

     

     

    AFIRMAÇÃO DE  JOÃO, PARCIAL:   

     

    Pegue sua CRFB e veja que o Capítulo II dos DIREITOS SOCIAIS (2ª GERAÇÃO)   e CAPÍTULO I - DOS DEVERES...COLETIVOS (VIDE NO CABEÇALHO - 1ª GERAÇÃO);  estão dentro do TÍTULO II ( Dos Direitos e Garantias Fundamentais).

     

    Portanto, o indivíduo está inserido no contexto social.  Combina o Art. 6º e o caput do 5º.   São direitos relativos, o rol é aberto e admite INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.    

     

    Ou seja, o CAPÍTULO I do TÍTULO II, abrange os direitos COLETIVOS !

     

    AFIRMAÇÃO DE PEDRO: 

     

      NORMA DE EFICÁCIA PLENA       IMEDIATA:    Não é programatica

     

    Art. 5º   § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

     

     

    OBS.:       As normas de eficácia LIMITADA são divididas em NORMAS PROGRAMÁTICAS e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado.

     

     

    Já as de princípio institutivo (ou organizativas) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.

     

      VIDE    Q620474

     

    ·                   NORMA DE EFICÁCIA                    LIMITADA     =          MEDIATA       

     

    Ex.:             -        Lei Específica para regulamentar o Direito de Greve.

         -         Lei que REGULAMENTA o Direito Desportivo.

     

    -        DEPENDE DE LEI QUE a REGULAMENTE

    -         NÃO         AUTOAPLICABILIDADE

    -         POSTERGADA        –      DIFERIDA

    -        APLICAÇÃO      MEDIATA,  REDUZIDA,  INDIRETA

     

    .................................

    ·         NORMA DE EFICÁCIA PLENA       IMEDIATA:       Ex.:  remédios constitucionais do Art. 5º.

     

     

    -         AUTOAPLICÁVEIS

     

    -       NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO

     

    -        APLICAÇÃO         IMEDIATA,     INTEGRAL,         DIRETA

     

    ............................................

     

    ·                    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA       ou      REDUZIDA     (AUTOAPLICÁVEIS) =    RESTRINGE  

     

     

                  

                      Ex.:        LIBERDADE DE CRENÇA

     

     

                      Ex:           O exercício das profissões é livre, mas atendidas as qualificações.     

     

    Exame da OAB para ser advogado.     São normas que de IMEDIATO podem produzir todos os seus efeitos, mas a norma infraconstitucional poderá REDUZIR sua abrangência. Por isso, é reduzida, restringível.

     

            

  • Comentário:

    João está parcialmente equivocado: os direitos sociais são também titularizados pelo indivíduo, visto que o sujeito do direito, quando analisado em uma situação concreta, é visto enquanto inserido no contexto social.

     

    Pedro está equivocado: os direitos de defesa, contidos no art. 5º, tem aplicabilidade imediata- conforme comando do §1º do citado artigo.

     

    Fonte: https://www.exponencialconcursos.com.br/119780-2/

  • Exemplo de direitos sociais que são usufruídos/usufruíveis individualmente: 13º salário, férias, moradia, alimentação etc.

  • Muito boa a questão.

     

  • Para mim a questão está errada porque diz que sociais são atribuídos a TODA SOCIEDADE, o que a torna errada, porquanto passa a se referir aos direitos difusos, ou de terceira dimensão. Lembremos que os sociais são de segunda dimensão. Alguém concorda?

  • Direito de defesa são todos os direitos individuais ou é direito a contraditório, ampla defesa, petição, entre outros conexos a estes?

  • @Baymax : Os direitos de defesa são os direitos fundamentais de primeira geração.

  • Complementando...

    Direitos de defesa são aqueles cuja finalidade é defender o individuo do arbítrio do Estado. Os direitos de defesa do indivíduo em face do Estado são os direitos individuais clássicos, aqueles primeiros que surgiram ligados às liberdades, são os chamados direitos individuais. Os direitos de defesa/liberdade têm um status negativoposto que exigem do Estado uma abstenção e não uma atuação positiva, impondo-lhe (Estado) o dever de não intervir, não reprimir, não censurar...

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648

  • Questão parcialmente tosca... Tenso

     

    Gabarito D

  • Em 26/04/2018, às 09:01:45, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 20/01/2018, às 08:41:00, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 28/12/2017, às 09:02:20, você respondeu a opção D.Certa!

     

    Refazer as questões (sempre que possível) ajuda muito.

  • Quanto aos direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988:

    Quanto à afirmativa de João, está correto dizer que os direitos sociais são analisados sob a perspectiva da sociedade como um todo, no entanto, isto não exclui que sejam dos indivíduos em particular, os problemas sociais de cada um também são apreciados pelo direito.

    Quanto à afirmativa de Pedro, está incorreto, pois que os direitos de defesa pressupõem a abstenção da atuação do Estado, enquanto que as normas programáticas necessitam da atuação do Estado para que os programas previstos sejam realizados.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Cada explicação que mais confunde do que ajuda enfim..

    João está parcialmente equivocado porque sim, Direitos de Segunda Geração demandam gastos públicos por serem normas programáticas que guiam o atuar do Estado em prestações positivas, diferentes dos Direitos de Primeira Geração.

    Só está equivocado no que tange ao indivíduo, uma vez que os Direitos Sociais além de normas de ordem pública, os direitos ali dispostos também são titularizados pelos indivíduos e exigíveis do Estado por meio de mandado de segurança por exemplo.

     

  • João está parcialmente equivocado, por quê?

    Parte errada de seu argumento -> Segundo José Afonso da Silva, os direitos sociais "disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter CONCRETO".

    Parte correta de seu argumento -> "...os direitos sociais apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social..." (LENZA). Obviamente, haverá despesa para conseguir atingir o objetivo.

    Pedro está COMPLETAMENTE errado, por quê?

    Direitos de defesa são aqueles cuja finalidade é defender o individuo do arbítrio do Estado. Os direitos de defesa do indivíduo em face do Estado são os direitos individuais clássicos, aqueles primeiros que surgiram ligados às liberdades, são os chamados direitos individuais. Os direitos de defesa/liberdade têm um status negativoposto que exigem do Estado uma abstenção e não uma atuação positiva, impondo-lhe (Estado) o dever de não intervir, não reprimir, não censurar...

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648 

    Logo, não trata de normas programáticas, as quais são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371) São direitos que tem um caráter positivo, que exigem uma atuação por parte do Estado. Direitos sociais, econômicos e culturais.

     

     

  • João e Pedro estão nas primeiras semanas do curso.

  • Sobre Pedro está equivocado, este encontra-se arrimo no Art. 5º da CF - dos direitos e garantias fundamentais -, vez que são normas de eficácia plena.

  • Ver o 'Stalin' Bros falando de direitos sociais é muita zoeira kkkkkkkkkkkk

  • ESSE É O TIPO DE QUESTÃO QUE NECESSITA SER REPASSADO PARA UM PAPEL E DEVE-SE ANALISAR PARTE POR PARTE.

  • Letra D

    A afirmativa de João está parcialmente correta.

    Primeiramente, é importante ressaltar que os direitos sociais, de fato, devem ser analisados sob a perspectiva da sociedade como um todo. Contudo, tal conclusão não exclui a titularidade dos indivíduos em particular no que tange aos direitos sociais. Assim, faz-se possível ao indivíduo demandar em juízo, a depender do caso concreto, prestações de cunho social, por exemplo. Além disso, os direitos sociais, por demandarem prestações positivas a serem implementadas pelo Estado, necessitam de recursos para a sua concretização (“reserva do possível”).

    A afirmativa de Pedro, por sua vez, está incorreta. Isso porque os clássicos direitos de defesa – de 1ª dimensão - pressupõem abstenção da atuação do Estado. Dizem respeito às liberdades públicas, aos direitos civis e políticos e, por isso, não estão insertos em normas programáticas (como ocorrem com os direitos sociais; de 2ª dimensão).

  • Exigem a realização de despesas garantidas para o mínimo existencial, não para despesas em geral como me parece que está colocado. Creio que estaria incompleta essa afirmação ,e, deveria contudo ser acrescentado que as despesas em regra devem estar compreendidas dentro da reserva do possível.