GAB. B.
A) INCORRETA. Pode ser concedida licença, obedecendo-se à Resolução do CONAMA n. 237/1997
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: (...)
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
B) CORRETA. Pode obter licença, desde que compense ou minimize os impactos ambientais, assim como apoie a UCGPI .
Res. CONAMA n. 237/1997
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
Lei n. 9.985/2000 - Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
C) INCORRETA. Como visto na alternativa 'A', pode ser concedida, desde que obedeça aos requisitos da Res. n. 237/1997 do CONAMA e outras condicionantes exigidas pelo órgão ambiental.
D) INCORRETA. A LP, LI e LO podem ser concedidas, desde que o empreendedor observe os requisitos exigidos pelo órgão ambiental e os procedimentos da Res. n. 237/1997 do CONAMA (art. 10). Ainda, a Resolução não prevê prazo de seis meses para requerer novamente as licenças, mas apenas exige novo pagamento de custo de análise e nova obediência aos procedimentos do art. 10.
Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
Gabarito: B
Letras A e C: FALSAS: O fato de ter significativo impacto ambiental não inviabiliza o empreendimento, mas obriga a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade, conforme CF/88 art. 225, § 1º, IV.
Letra B conforme art. 36 da Lei n.º 9.985/2000. Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
Letra D FALSA: A licença que atesta a viabilidade ambiental do empreendimento é a Licença Prévia. Se o empreendimento conseguir LP e cumprir seus condicionantes, não há motivos para não concessão de LI e, posteriormente, LO.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14535/giancarlo-chelotti/comentarios-questoes-analista-judiciario-area-judiciaria-trf-2-sustentabilidade-e-direito-ambiental