Esse bizu ajuda muito. Eu nunca mais errei esse tipo de questão.
É importante saber que:
Não há norma de eficácia limitada no artigo 5º. Eliminando, fica apenas a contida e a Plena. Para diferenciar ambas, basta verificar se há na letra da lei, expressões como nos termos, segundo..., de acordo com ..., expressões que remetem a algum outro termo, são de eficácia contida. As demais Plenas.
Faz-se a pergunta:
1- precisa de complemento?
R.: Não, logo é de eficácia plena e tem aplicabilidade imediata
R.: Sim, logo é de eficácia limitada e tem aplicabilidade indireta, mediata.
2- Pode ser restringida por outra lei?
R.: Sim, logo é de eficácia contida e tem aplicabilidade imediata, ou seja, continuará produzindo seus efeitos até que lei lhe restrinja.
Obs.: Se tiver alguma coisa errada podem mandar mensagem.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
São aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.
São, pois, normas que já contém em si todos os elementos necessários para sua plena aplicação, sendo despiciendo que uma lei infraconstitucional a regulamente.
Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional
Portanto, tais normas constitucionais são autoaplicáveis, independentemente de regulamentação por uma lei infraconstitucional.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA
São aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.
Portanto, tais normas constitucionais têm total eficácia por si, contudo, por expressa disposição constitucional, podem, eventualmente, sofres restrições por outras normas.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
São aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.
E, essas normas constitucionais de eficácia limitada, são dividas pela doutrina em:
1 - Normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo
2 - Normas de princípio programático
Normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo Contém apenas comandos de estruturação geral da instituição de determinado órgão, entidade ou instituição, de forma que a efetiva criação, organização ou estruturação, por expressa disposição constitucional, deve ser feita por normas infraconstitucionais.
Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático
São aquelas que estabelecem programas a serem implementados pelo Estado, objetivando a realização de fins sociais, como o direito à saúde, educação, cultura, etc..