SóProvas


ID
2363800
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A perda de posto e de patente resulta de condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a

Alternativas
Comentários
  •         Perda de pôsto e patente

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

  • Art. 99 - A perda do posto e patente resulta da condenação a pena privativa por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações. 

  • CONDECORAÇÕES

  • '' Vá e vença que por vencidos não os conheça ''

  • Importa a perda das condecorações!

    Art.99. CPM

  • Sintetizando condições de algumas penas acessórias do CPM...

    Perda de posto e patente - PPL superior a dois anos - importa perda das condecorações;
    Exclusão das forças armadas - PPL superior a dois anos;
    Perda da função pública - PPL por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública ou PPL por mais de dois anos;
    Inabilitação para o exercício de função pública - reclusão por mais de quatro anos - crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública - prazo de dois até vinte anos;

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela - PPL por mais de dois anos;
     

     

  • GABARITO: A

      Perda de pôsto e patente

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações

     

  • Complementando: os oficiais são os possuem  posto e patente.

  •   Perda de pôsto e patente

      cpm      Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações

     

  • Lembrando que:

    "as penas acessórias de Perda do posto ou patente, Indignidade para o oficialato e Incompatibilidade para o oficialato aplicam-se somente aos oficiais".

    Fonte: AlfaCon

  • Lembrando que a pena acessória do artigo 99 do CPM,  A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações, tem efeito automático conforme:

      Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

  •  Perda de pôsto e patente

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

  • Perda do Posto e Patente = "3 PPP" => é uma das penas Acessórias, e não sofre prescrição.


    Art. 99 - "A Perda do Posto e Patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações,"

  • SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

  • Lembrando

    Tratando-se de condenação por crime de tortura, desnecessária a submissão do condenado a Conselho de Justificação, sendo automática a perda do posto e patente, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Abraços

  • Lembrando que o Art. 99 (Perda de pôsto e patente) não foi recepcionado pela CF/88, embora o artigo ainda continue presente no Código Penal Militar e as bancas ainda cobrem em provas. Portanto, o Aluno deve se ater ao comando da questão.

    ~> Complementando, para se perder o posto e a patente, haverá uma decisão do Tribunal Militar ou Tribunal Especial, em caso de guerra, especificamente voltada para esse fim, ainda que o militar tenha sido condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 anos (CRFB, Art. 142).

    Bons estudos!!

  • Perda de posto e patente - PPL superior a dois anos - importa perda das condecorações;

    Exclusão das forças armadas - PPL superior a dois anos;

    Perda da função pública - PPL por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública ou PPL por mais de dois anos;

    Inabilitação para o exercício de função pública - reclusão por mais de quatro anos - crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública - prazo de dois até vinte anos;

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela - PPL por mais de dois anos;

  • Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Perda de posto e patente

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Exclusão das forças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas.

    Perda da função pública

    Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

    I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública

    II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

    Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

    Inabilitação para o exercício de função pública

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113)

    Suspensão dos direitos políticos

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

  • > Conforme as penas principais previstas no CPM, a pena de prisão é aplicada quando a reclusão ou detenção aplicada ao militar for de ATÉ 2 ANOS.

    > Desse modo, será cumprida da seguinte forma: PELO OFICIAL, em recinto de estabelecimento militar; PELA PRAÇA, em estabelecimento PENAL miliar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou PPL superior a 2 anos.

  • IADES, NAO NOS DECEPCIONE COBRANDO PENAS PFVRRR !!!

    PM-PA

    #PERTENCEREMOS

  •  Perda de posto e patente, Art. 99:

    • condenação a pena privativa de liberdade
    • tempo superior a dois anos
    • perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato, Art. 100:

    • condenado, qualquer que seja a pena
    • crimes de traição, espionagem ou cobardia,
    • qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato, Art. 101:

    • condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Exclusão das forças armadas, Art. 102:

    • condenação da praça a pena privativa de liberdade
    • tempo superior a dois anos
    • exclusão das forças armadas

    Perda da função pública, Art. 103:

    • assemelhado ou o civil
    • condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
    • condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
    • aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza

    Inabilitação para o exercício de função pública, Art. 104:

    • prazo de dois até vinte anos
    • condenado a reclusão por mais de quatro anos
    • crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela, Art. 105.

    • condenado a pena privativa de liberdade
    • mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

    Suspensão dos direitos políticos, Art. 106:

    • Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

  • Perda de pôsto e patente

    Art. 99.A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

    Gab A

  • Art. 99 CPM - A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo SUPERIOR A DOIS ANOS, e importa a perda das condecorações.