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ALT.: "D".
Por força do princípio interpretativo pro homine cabe enfatizar: quando se tratar de normas que asseguram um direito, vale a que mais amplia esse direito; quando, ao contrário, estamos diante de restrições ao gozo de um direito, vale a norma que faz menos restrições (em outras palavras: a que assegura de maneira mais eficaz e mais ampla o exercício de um direito). Exemplo: entre a norma da CADH (Convenção Americanda de Direitos Humanos) que garante o duplo grau de jurisdição no âmbito criminal (art. 8º, 2, "h") e a que restringe esse direito (CPP, art. 594), vale a de maior amplitude (a CADH), consoante o que ficou proclamado no HC 88.420-PR – Primeira Turma do STF.
Bons estudos.
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GAB D)
No fundo, o conflito (entre o tratado internacional de direitos humanos e a CF) está sendo resolvido pela lógica e orientação dada pelo princípio pro homine.
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Pro Homine = Para o Homem , ou seja, irá preponderar a que mais assegura o direito para o homem.
No plano material, quando se enfoca o Direito dos Direitos Humanos, os três ordenamentos jurídicos citados (CF, TDH e legislação ordinária) caracterizam-se por possuir, entre eles, vasos comunicantes (ou seja: eles se retroalimentam e se complementam). Em outras palavras, no plano material não há que se falar (ou é irrelevante falar) em hierarquia entre as normas de Direitos Humanos: por força do princípio ou regra pro homine sempre será aplicável (no caso concreto) a que mais amplia o gozo de um direito ou de uma liberdade ou de uma garantia. Materialmente falando, portanto, não é o status ou posição hierárquica da norma que vale, sim, o seu conteúdo (porque sempre irá preponderar a que mais assegura o direito).
Obs: A questão foi anulada, conforme a banca, pois seriam necessários mais elementos descritos no comando para a análise e a solução da referida questão.
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Qual o motivo da anulação?
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Justificativa da Banca:
a questão foi anulada, pois seriam necessários mais elementos descritos no comando para a análise e a solução da referida questão.
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O problema é que trata-se do conflito com a constituição! Se fosse qualquer outra norma infraconstitucional creio que seria resolvido pelo principio do pro homine.
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O examinador estava meio doidão quando elaborou essa questão.