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Unidade
O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
Exclusividade
A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos" Cespe ama essa palavra Rabilongos.
Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa ..."
Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Orçamento Bruto
Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.
A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.
http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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Complementando..
" A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para aberturan de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".
A lei nº 4320/64, em seu artigo 7º, trata também do conteúdo possível da lei orçamentária. Ressalta a possibilidade de lei orçamentária autorizar a abertura de créditos suplementares e a realização de operações de crédito por antecipação da receita, prevendo, ainda, como contingência do déficit, a indicação de recursos para a cobertura do mesmo.
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Princípios Orçamentários:
Unidade:O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas.
Totalidade:Reconceituação do princípio da unidade de forma que abrangesse as novas situações. Surgiu, então, o princípio da totalidade. A composição do orçamento anual que sendo integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social e c) orçamento de investimentos das estatais. Este modelo, em linhas gerais segue o princípio da totalidade.
Universalidade:Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.
Anualidade ou Periodicidade:O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
Exclusividade:A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos".
Especificação, Especialização ou Discriminação:As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo.
Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas:Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Orçamento Bruto:Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.
Equilíbrio:equilíbrio entre operações de crédito e as despesas de capital. A receita corrente deve cobrir as despesas correntes (não pode haver déficit corrente).
Legalidade:tanto as receitas quanto as despesas precisam estar previstas em Lei Orçamentária Anual.
Publicidade:O conteúdo orçamentário deve ser divulgado nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade.
Clareza ou Objetividade:O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todos que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo.
Exatidão:as estimativas devem ser tão exatas quanto possível.
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Questão sobre princípios orçamentários.
De acordo com o Manual Técnico do
Orçamento, os princípios orçamentários visam estabelecer
regras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência aos
processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Válidos para
todos os Poderes e para todos os entes federativos, são estabelecidos e
disciplinados tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais quanto
pela doutrina, sendo consolidados nos manuais técnicos.
Dica! Um bom mnemônico para decorar os princípios
orçamentários mais importantes é: Para EUA Para União Europeia PECUS!
Programação
Exclusividade
Universalidade
Anualidade
Participação
Unidade
Equilíbrio
Publicidade
Especificação
Clareza
Uniformidade
Simplicidade
Feita a revisão sobre os princípios,
podemos analisar as alternativas:
A) Errada. O princípio
do orçamento bruto preconiza que a receita e a despesa devem
aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de
dedução.
Atenção! Essa regra pretende impedir a
inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas. O princípio veda
a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do
confronto entre as receitas e as despesas de determinado serviço público.
B) Errada. O princípio
da unidade determina que o orçamento seja uno, ou
seja, que receitas e despesas devem estar contidas em uma só lei
orçamentária.
Atenção! Esse princípio pretende impedir múltiplos
orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
C) Errada. O princípio
da não afetação (ou não vinculação) das receitas veda a
consignação de impostos a órgão, fundo ou despesa, com diversas exceções. Está
expressamente previsto no art. 167 da CF88.
D) Errada. O princípio
da especialização (ou especificação), previsto expressamente
no art. 5º da Lei n.º 4.320/1964, estatui que o orçamento não consignará
dotações globais para atender às despesas.
Atenção! Esse princípio visa garantir o
detalhamento do orçamento em níveis que permita o exercício compartilhado de
poder entre o governo e o parlamento.
E) Certa. Segundo o
princípio da exclusividade o orçamento não conterá dispositivo estranho à
previsão de receitas e fixação de despesas, ressalvados os casos previstos na
própria Constituição Federal.
Atenção! Segundo a doutrina, esse
princípio surgiu com o objetivo de impedir que a lei orçamentária, em função da
natural celeridade de sua tramitação no legislativo, fosse utilizada como meio
de aprovação de matérias que não tenham conexão com questões financeiras,
por exemplo, criação de cargos públicos e ministérios.
Nesse contexto, o art. 165 da CF
dispõe:
“Art. 165. § 8º A lei orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei."
Gabarito do Professor: Letra E.