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ID
2364403
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio da fragmentariedade, que apresenta fundamental importância para a consecução do Direito Penal, é corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva legal. Nesse sentido, segundo esse princípio, o direito penal deve

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "E". 

     

    Princípio da Fragmentariedade: estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em suma, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira. De acordo com a questão, "Este princípio assevera que no ordenamento jurídico ao Direito Penal cabe a menor parcela no que diz respeito à proteção de bens jurídicos. Ou seja, nem tudo lhe interessa, mas tão somente uma pequena parte, uma limitada parcela de bens que estão sob sua proteção que, em tese, são os mais importantes e necessários ao convívio em sociedade".

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

     

    Bons estudos. 

  • Princípio da Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. 

  • Gabarito: ''E''

     

    Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal

     

    Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam
    ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem
    contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal
    só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

  • Tem que estudar mesmo, viu?

     

    Errei na prova e acertei agora. Tomatecru

  • GAB: Letra E 

    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Nem todos os fatos considerados ilícitos pelo direito penal devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. 

  • Principio da Fragmentariedade 

    O ESTADO SÓ PROTEGE OS BENS JURÍDICOS MAIS IMPORTANTES, ASSIM INTERVEM SÓ NOS CASOS  DE MAIOR GRAVIDADE.

    O Direito Penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos.

    Entende-se que devem ser tidas como atipicas as ofensas minimas ao bem jurídico. Não há atipicidade material , apenas atipicidade formal.

    O Direito Penal deve atuar só na proteção de alguns bens, daí a ideia de fragmentar os bens jurídicos e se verificar quais merecem proteção penal.

  • Questão praticamente igual ao que Rogerio Greco escreveu sobre princípios no livro de Direito Penal parte geral

  • O Princípio da Fragmentariedade enuncia que o Direito Penal deve ser a “ultima ratio”, o último recurso a ser utilizado, pois tolhe a liberdade do cidadão. Se os demais ramos do Direito não se importam com certos fenômenos, não há razão para o Direito Penal se interessar por eles, dai a noção de que nem todas as lesões aos bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo Direito Penal, apenas os fragmentos mais importantes devem ser penalmente tutelados, vale dizer, apenas os atentados causadores de maior gravame devem ser sancionados.

     

    Princípio da Fragmentariedade: O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim só intervira nos casos de maior gravidade.

  • O princípio da fragmentariedade, que apresenta fundamental importância para a consecução do Direito Penal, é corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva legal. Nesse sentido, segundo esse princípio, o direito penal deve  

     

    A) tutelar bem jurídico somente contra ataques mínimos. 

    Errada. O princípio da fragmentariedade, que apresenta fundamental importância para a consecução do Direito Penal, é corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva legal. Nesse sentido, segundo esse princípio, o direito penal deve tutelar bem jurídico somente contra ataques "DE ESPECIAL GRAVIDADE" (E NÃO “mínimos”). 

    Princípio da Fragmentariedade: (MUÑOZ CONDE, Francisco, p. 72, apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 110).

     

    B) tipificar todas as condutas que sejam tuteladas por outros ramos do Direito.  

    Errada. O princípio da fragmentariedade, que apresenta fundamental importância para a consecução do Direito Penal, é corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva legal. Nesse sentido, segundo esse princípio, o direito penal deve  tipificar “SOMENTE UMA PARTE DO QUE NOS DEMAIS RAMOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO SE ESTIMA COMO ANTIJURÍDICO” (E NÃO “todas as condutas que sejam tuteladas por outros ramos do Direito”).  

    Princípio da Fragmentariedade: (MUÑOZ CONDE, Francisco, p. 72, apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 110).

     

    C) punir ações meramente imorais. 

    Errada. O princípio da fragmentariedade, que apresenta fundamental importância para a consecução do Direito Penal, é corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva legal. Nesse sentido, segundo esse princípio, o direito penal deve  DEIXAR, “EM PRINCÍPIO, SEM CASTIGO AS AÇÕES MERAMENTE IMORAIS, COMO A HOMOSSEXUALIDADE E A MENTIRA” (E NÃO “punir ações meramente imorais”). 

    Princípio da Fragmentariedade: (MUÑOZ CONDE, Francisco, p. 72, apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 110).

     

    D) proteger pontualmente bem jurídico insignificante. 

    Errada. O princípio da fragmentariedade, que apresenta fundamental importância para a consecução do Direito Penal, é corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva legal. Nesse sentido, segundo esse princípio, o direito penal deve proteger pontualmente OS BENS JURÍDICOS MAIS IMPORTANTES E NECESSÁRIOS AO CONVÍVIO EM SOCIEDADE (E NÃO “bem jurídico insignificante”). 

    Princípio da Fragmentariedade: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 109 e 110).

     

  • E) abrigar seletivamente bem jurídico que necessite de criminalização.

    Certa. O princípio da fragmentariedade, que apresenta fundamental importância para a consecução do Direito Penal, é corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva legal. Nesse sentido, segundo esse princípio, o direito penal deve  abrigar seletivamente bem jurídico que necessite de criminalização.

    Princípio da fragmentariedade: (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 9 ed. 2015, p. 5 e 6)

    Princípio da Fragmentariedade: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 110).

  • Como leciona Regis Prado: "O direito penal é um arquipélago de pequenas ilhas num grande mar do indiferente penal."

  • FRAGMENTARIEDADE

    atua nas partes mais importantes

    do Direito penal

    X

    SUBSIDIARIEDADE

    atua quando os demais ramos do

    Direito falharem( ultima rátio= soldado reserva)

  • Gab:E

    ASPGO

    #IRS

  • Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, citando o penalista espanhol Muñoz Conde, nos apresenta a seguinte lição acerca da fragmentariedade do direito penal. Assim, segundo o professor espanhol: "'nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância'". Havendo a proteção a um bem jurídico por outros ramos do direito, tais como o administrativo e o civil, suficiente para salvaguardá-lo, não haveria necessidade de se criminalizar condutas. Nesse sentido, vale destacar a seguinte lição de nossa jurisprudência: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito". (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 09/06/2015). Assim, cotejando as alternativas constantes dos itens da questão e as considerações ora transcritas, há de se concluir que a alternativa verdadeira é a constante do item (E) da questão. 
    Gabarito do professor: (E)
  • OFENSIVIDADE: não há crime se não houver lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Não basta que o crime seja formalmente típico, devendo ofender de maneira grave bem jurídico protegido pela norma (materialmente típico). Lesão ou perigo de lesão (Crime de Dano ou Crime de Perigo)

    .

    FRAGMENTARIEDADE: somente será crime os atos que atentarem contra bens jurídicos Extremamente Relevantes, sendo que o direito penal apenas tutela direitos de grande relevância social (Ex: não se pune furto de tampa de caneta). Tal princípio visa abrigar seletivamente bem jurídico que necessite de criminalização.

    .

    SUBSIDIARIEDADE: o direito penal deverá ser utilizado apenas como ferramenta subsidiária, quando os demais ramos do direito não puderem tutelar o bem a ser protegido (Moral, Civil, Comercial)

    .

    INTERVENÇÃO MÍNIMA: decorre do caráter fragmentário e subsidiário, assim a Criminalização de condutas só deve ocorrer quando absolutamente necessário a proteção de bens jurídicos. Não se criminalizam condutas menos drásticas.

  • A assertiva "E" é o gabarito. Todavia, não abrange de forma específica o princípio da fragmentariedade. A informação é muito vaga, o aplicador precisa ser mais incisivo, pois poderá ser passível de anulação.

  • Para Nilo Batista, a fragmentariedade é uma das características do princípio da intervenção mínima, juntamente com a subsidiariedade. Para nós, a fragmentariedade é uma consequência da adoção dos três princípios

    (intervenção mínima, lesividade e adequação social), e não somente de um deles (o da intervenção mínima)

    (Introdução crítica ao direito penal brasileiro, p. 85).

  • Gabarito Letra E

    ''O direito penal não se preocupa com todas as condutas sociais. Diante disso, sua preocupação é somente com as condutas reprováveis. Assim, segundo o principio da fragmentariedade, o Direito Penal deve abrigar seletivamente o bem jurídico que necessite de criminalização.''

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  • ⇒ FRAGMENTARIEDADE atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.

    ⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    ⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.

  • O Direito Penal deve tutelar apenas os bens jurídicos mais relevantes (vida, dignidade sexual, etc.) e deixar assim, outras condutas passíveis de punição para outros ramos do direito.

    Fagmentariedade é cuidar de uma parcela de direitos.

    Gabarito - E

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

    Ela ganha 30 reais a cada venda.

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  •  

    1)PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

    É o responsável não só pela indicação dos bens de maior relevo que merecem a especial atenção do Direito Penal, mas presta, também, a fazer com que ocorra a chamada descriminalização. O Direito Penal deve intervir o mínimo possível nas relações sociais (ultima ratio) só deve ser chamado quando nenhuma outra forma de controle ou ramo do Direito seja capaz de atender o problema.

    Subsidiariedade: Direito penal só será utilizado se NENHUMA outra alternativa for possível, dito de outra forma, quando todos as outras hipóteses de solucionar determinado problema se mostrarem insuficientes. 

    Fragmentariedade: o Direito Penal só deve punir aquelas condutas MAIS GRAVES e direcionadas aos bens jurídicos mais preciosos à sociedade, como a vida.