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ALT.: "A".
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Bons estudos, desistir JAMAIS.
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Gabarito: A
Inimputabilidade é excludente de culpabilidade.
"Extinção de punibilidade é a impossibilidade de punir o autor de um crime.
Punibilidade é a possibilidade subjetiva do Estado punir o autor de um Crime. Não se deve confundir Punibilidade, que é uma situação ou característica que produz efeito posterior ao crime consumado e reconhecido, característica que impede que o autor seja punido; com a Culpabilidade, que é um pressuposto de Autoria (direito penal), pressuposto sem a qual, mesmo já estando efetivado o crime, não se reConhece a sua autoria pois o agente não possui culpa, não pode ser responsabilizado por seus atos[1].
Como exemplo de exclusão de culpabilidade temos o agente totalmente incapaz mentalmente, que comete um homicídio nesse estado. Sendo plenamente incapaz, não tem culpa, e a lei diz que ele não pode ser responsabilizado por este crime, situação que não mudará em relação a esse delito nem caso um dia cure-se e torne-se consciente e responsável pelos seus atos a partir daí[2]. Já como exemplo de extinção de punibilidade, temos o agente que, capaz e consciente foi acusado de praticar homicídio. Caso, após a condenação ele venha a morrer, sua punibilidade estará extinta, porém sua culpa quanto ao delito não terá deixado de existir. Caso venha a se provar em Ação de Revisão Criminal a sua inocência, caberá, como exemplo, pedido de indenização por parte do Estado a seus descendentes."
Fonte: wikipédia.
https://www.instagram.com/rfba.concurseiro/
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Gabarito: A
Inimputabilidade é excludente da Culpabilidade.
As demais são excludentes de Punibilidade.
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CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME
FATO TÍPICO - Conduta/Ação - Dolo art. 18,I e Culpa art. 18, II
Nexo causal - artigo 13º
Tipicidade - artigo 1º
Resultado - introdução
ANTIJURÍDICO - Excludentes de Ilicitude reais ou propriamente ditas - I - Estado de Necessidade II - Legítima Defesa III-Estrito Cumprimento do Dever Legal IV- Exercício Regular de Direito
Discriminantes Putativas (Falsa percepção da realidade) - Erro do tipo Essencial - Se escusável isenta de pena, se inescusável atenua a pena.
CULPÁVEL - Imputabilidade Penal - art. 26 - doença mental, desenvolvimento mental incompleto, retardado
Potencial Consciência da Ilcitude - art. 21 - Erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) - Se o erro for vencível, ou seja, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. Porém, se o erro era invencível, ou seja, não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.
Exigibilidade de Conduta Diversa - coação irresistível e obediência hierárquica
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minha contribuição para essa questão acima e aprofundando um pouco o tema , bem como complementado os colegas acima:
lembrando que se trata de rol exemplificativo... pois existem outras leis que possuem a mesma natureza jurídica. (exemplo : lei 9099/95 artigo 89 §5)
rt. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Resposta Letra a) Inimputabilidade.
São excludentes de PUNIBILIDADE MACETE:
PUNI 3 RE.PRE.sentantes PER. MAGIa:
Extinção da PUNIbilidade:
-3 RE: Renúncia, Retratação e Retroatividade de lei benéfica (abolitio Criminis).
-PRE: prescrição, decadência, perempção.
-PER: Perdão judicial.
-MAGI: Morte, Anistia, Graça e Indulto.
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Olhaaa a pegadinha xD
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Resumindo, a INIMPUTABILIDADE é excludente de CULPABILIDADE.
#ForçaGuerreios, avante!
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AMANHÃ IADES :) #SOLDADOPMDF2018
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As causas
de extinção da punibilidade são aquelas que, uma vez presentes, obstam o
exercício estatal do poder de punir. O artigo 107 do Código Penal estabelece as
principais causas de extinção da punibilidade. Além dessas hipóteses, previstas
na parte geral Código Penal, há outras que se encontram positivadas em outros
dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à
parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107:
"Art.
107 - Extingue-se a punibilidade
I - pela
morte do agente;
II - pela
anistia, graça ou indulto;
III - pela
retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela
prescrição, decadência ou perempção;
V - pela
renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
VI - pela
retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
(...)
IX - pelo
perdão judicial, nos casos previstos em lei."
Da leitura
do referido dispositivo, verifica-se que a alternativa que configura uma causa de extinção da punibilidade é a inimputabilidade, constante do item I da questão. Cabe salientar a inimputabilidade é uma causa excludente da culpabilidade. Sendo assim, a resposta correta é constante no item (A).
Gabarito do professor: (A)
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**CAUSAS QUE EXTINGUEM A PUNIBILIDADE: rol exemplificativo (Ex: reparação do dano no peculato culposo/ Pagamento de tributo / Término da Suspensão da pena). Somente poderá ocorrer nas causas previstas em lei.
Perdão Judicial: sentença declaratória, que não faz persistir os efeitos da condenação. Não possui previsão no CPM. O Perdão judicial não gera reincidência. Somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (Ex: retorção imediata na injúria, Colaboração Premiada). Concedido pelo juiz, independe de aceitação (Sentença Declaratória de Extinção). Ex: Homicídio Culposo / Lesão Corporal Culposa / Injúria / Outras Fraudes (comer e não pagar) / Receptação Privilegiada
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Morte do Agente: decorre da intranscendência da pena, porém poderá restar as indenizações civis. A multa não persiste caso o réu morra. Deve ouvir previamente o MP. Prova tarifada deve ser a Certidão de Óbito (não existe outra prova). STF: caso a certidão seja falsa, deverá responder pelos crimes, pois fato inexistente não produz efeitos jurídicos.
Obs: morte presumida não possui o condão de levar a extinção da punibilidade
Obs: a morte do agente não impede a ação civil para a reparação de danos (ação civil ex delict)
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Renúncia ou Perdão: a renúncia ocorre quando no período de representação o ofendido de modo expresso ou tácito (pratica ato incompatível). O perdão somente poderá ocorrer após ajuizada a ação penal e depende do consentimento do acusado (somente na Ação Penal Privada) – será a aceitação que extinguirá a punibilidade, até o trânsito em julgado.
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Prescrição: poderá ser da Pretensão Punitiva (antes do trânsito em julgado) e da Pretensão Executória (após o trânsito em julgado). Nos crimes sexuais contra a criança e adolescente, a prescrição irá começar da data em que a vítima completar 18 anos. A prescrição inicia na data da consumação do crime (adotado a Teoria do Momento da Consumação e não da conduta). A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas impostas aos adolescentes.
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IMPUTABILIDADE : EXCLUI A CULPABILIDADE
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
Rol exemplificativo
I - pela morte do agente
II - pela anistia, graça ou indulto
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
IV - pela prescrição, decadência ou perempção
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
ININPUTABILIDADE EXCLUI A CULPABILIDADE
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#PMMINAS