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ALT.: "B".
CPM, Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Bons estudos, a luta continua.
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GABARITO: B
a) pena é agravada com relação ao agente cuja participação no crime for de somenos importância.
Atenuação de pena
§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
b) punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros e será determinada segundo a própria culpabilidade do agente em questão. Não se comunicam, outrossim, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime.
c) pena é atenuada em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa mediante paga ou promessa de recompensa.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
d) ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, são puníveis mesmo se o crime não chegou, a ser tentado.
Casos de impunibilidade
Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado
e) pena é atenuada em relação ao agente que promove ou organize a cooperação no crime ou dirija a atividade dos demais agentes.
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
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a) CPM, art. 53, §3o
b) CPM, art. 53, §1o
c) CPM, art. 53, §2o, IV
d) CPM, art. 54
e) CPM, art. 53, §2o, I
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ERRADA
A) pena é agravada com relação ao agente cuja participação no crime for de somenos importância.
Art. 53, § 3º do CPM.
“A pena é ATENUADA com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.”
CERTA
B) punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros e será determinada segundo a própria culpabilidade do agente em questão. Não se comunicam, outrossim, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime.
Art. 53, § 2º do CPM. (letra da lei)
ERRADA
C) pena é atenuada em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa mediante paga ou promessa de recompensa.
Art. 53, § 2º, IV do CPM.
“§ 2º A pena é AGRAVADA em relação ao agente que:
[...]
IV – Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.”
ERRADA
D) ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, são puníveis mesmo se o crime não chegou, a ser tentado.
Art. 54 do CPM.
“O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, NÃO são puníveis se crime não chega, pelo menos, a ser tentado.”
ERRADA
E) pena é atenuada em relação ao agente que promove ou organize a cooperação no crime ou dirija a atividade dos demais agentes.
Art. 53, § 2º, I, CPM.
“§ 2º A pena é AGRAVADA em relação ao agente que:
I – promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;”
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a) pena é agravada com relação ao agente cuja participação no crime for de somenos importância.
b) punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros e será determinada segundo a própria culpabilidade do agente em questão. Não se comunicam, outrossim, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime.
c) pena é atenuada em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa mediante paga ou promessa de recompensa.
d) ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, são puníveis mesmo se o crime não chegou, a ser tentado.
e) pena é atenuada em relação ao agente que promove ou organize a cooperação no crime ou dirija a atividade dos demais agentes.
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Gabarito: B
Art. 53
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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conditio sine qua non
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Assunto: Concurso de Agentes (ok).
Segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que a (o)
A) pena é agravada com relação ao agente cuja participação no crime for de somenos importância.
Errada. Segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que a (o) pena é ATENUADA (E NÃO “agravada”) com relação ao agente cuja participação no crime for de somenos importância. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Atenuação de pena § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância”.
B) punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros e será determinada segundo a própria culpabilidade do agente em questão. Não se comunicam, outrossim, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime.
Certa. Segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que a (o) punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros e será determinada segundo a própria culpabilidade do agente em questão. Não se comunicam, outrossim, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
C) pena é atenuada em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa mediante paga ou promessa de recompensa.
Errada. Segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que a (o) pena é AGRAVADA (E NÃO “atenuada”) em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa mediante paga ou promessa de recompensa. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa”.
D) ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, são puníveis mesmo se o crime não chegou, a ser tentado.
Errada. Segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que a (o) ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, NÃO são puníveis, se o crime não chegou, PELO MENOS, a ser tentado. CPM: “Casos de impunibilidade Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”.
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E) pena é atenuada em relação ao agente que promove ou organize a cooperação no crime ou dirija a atividade dos demais agentes.
Errada. Segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que a (o) pena é AGRAVADA (E NÃO “atenuada”) em relação ao agente que promove ou organize a cooperação no crime ou dirija a atividade dos demais agentes. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa”.
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lnguagem fácil de entender.. em legislador..no militar, todos respondem pelo mesmo crime, concurso de agente, salvo o partícipe...Só para revisar...
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D
O crime precisa ser, no mínimo, tentado
Abraços
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Venho trazer à baila a sutil diferença, porém com efeitos direitos na dosimetria, que ocorre entre o CPM e o CP. Enquanto naquele a participação (somenos importância) é uma condição que atenua a pena, no CP a participação irá ensejar a diminuição de 1/6 a 1/3 da pena (3ª fase da dosimetria). Uma vez que o CPM não menciona qual o quanto da atenuação, aplica-se a regra geral de 1/5 a 1/3.
Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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Questão tranquila! Bastava saber diferenciar atenuante com agravante .
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Concurso de agentes
Teoria monista ou unitária
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes
II - coage outrem à execução material do crime
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa
Participação de menor importância
§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Cabeças
§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
Casos de impunibilidade
Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado