SóProvas


ID
2364445
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Para a concessão da menagem, o (a)

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "C". 

     

    Código de Processo Penal Militar - Art. 263: A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     

    Bons estudos. 

  • Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     

          A MENAGEM  é um benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos a jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente.  Cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

          De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:

  • Uma atenção também para o caso do insubmisso:

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

  • e) Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • MENAGEMCompetência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    CRITERIO OBJETIVO: Crimes cujo máximo da pena nao exceda 4 anos;

    CRITERIO SUBJETIVO: Deve analisar a natureza do crime e os antecedentes do acusado;

     

  • MENAGEM -> é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar.

  • O artigo 264 do CPPM dispõe que a menagem concedida a militar pode efetuar-se:

    1. No lugar em que resida quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando;

     

    2. Em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

     

    Outrossim, convém destacar que a menagem a civil será no lugar da sede do juízo ou em lugar sujeito à administração militar.

     

    Para não esquecer: cabe menagem a crime cuja pena não exceda a 4 anos; não cabe a reincidente; cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. Por fim, a menagem concedida em residência ou cidade não é levada em conta no cumprimento da pena.

  • GABARITO "C"

     

    A. ERRADO. Não é um dos requisitos que o acusado confesse o crime, os requisitos são:

    1. Pena privativa de liberdade não superior a 4 anos;

    2. A natureza do crime e os antecedentes do acusado sejam favoráveis;

    3. O agente não pode ser reincidente.

     

    B. ERRADO. A natureza do crime e os antecedentes do acusado devem ser favoráveis, ou seja, se a natureza do crime tiver requintes de crueldade etc., já é um fator desfavorável à concessão da menagem;

     

    C. CERTO. Como já dito, um dos requisitos é que:  Pena privativa de liberdade não superior a 4 anos!

     

    D. ERRADO. Os antecedentes do acusado devem ser favoráveis, além disso, ele não pode ser reincidente.

     

    E. ERRADO.  Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

     

    Espero ter ajudado e bons estudos!

  • MENAGEM:

    * ESPÉCIE DE LIBERDADE CONDICIONADA OU PRISÃO PREVENTIVA.

     

    DA MENAGEM

            Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     

    NÃO SERÁ CONCEDIDA AOS REINCIDENTES!

     

     

     

    _______________________________________________________________

    Observação interessante:

     

            Lugar da menagem

            Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

     

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder. – CONVENIÊNCIA JUDICIÁRIA

  • GABARITO LETRA C
    Art. 263
    . A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE NÃO EXCEDA A QUATRO ANOS , tendo-se, porém, em atenção a NATUREZA DO CRIME e os
    ANTECEDENTES DO ACUSADO.

  • Art. 263. A menagem[TMS1]  poderá ser concedida pelo juiz[TMS2] , nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 (quatro) anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina

            Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena[TMS3] .        

            Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem

     [TMS1]É uma medida cautelar restritiva de liberdade, que por sua vez possui objetivo de evitar o encarceramento do indiciado substituindo a prisão cautelar.

     

    De acordo com o STM – não se concederá menagem ao crime de deserção.

     [TMS2]No caso de insubmissão será automática – artigo 266

     [TMS3]Assim, somente a menagem concedida em quartel é computada para fins de detração penal.

  • Para não esquecer:

     

    Ménage são três, mas o CPPM deixa até quatro (anos de pena privativa máxima).

    Se fugir (desertar), não pode fazer ménage.

    Só é computada se for no bord - digo, quartel.

  • MENAGEM: manutenção provisória do acusado em local determinado pela autoridade judiciária, para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias. A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Caráter greco-romano, com caráter de ‘homenagem’ por não serem presas. Considerado com uma das formas de prisão provisória (e liberdade provisória). Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva.

    *VEDADO: Reincidentes / Condenado pelo Crime / Crimes superiores a 4 anos

    *LOCAIS: sede do juízo criminal / local mais conveniente ao acusado / quartel / navio / órgão militar

    ATENÇÃO: o Insubmisso terá a menagem obrigatoriamente no QUARTEL, podendo ser cassada (após decisão judicial).

    Obs: é possível a Menagem para Civis em locais sujeitos a administração militar.

    Obs: a Menagem poderá ser Cassada (retirar do local, faltar atos judiciais) – a cassação deverá ser motivada.

    Obs: não se aplica o menagem para militares da reserva e reformados.

    Obs: a menagem cumprida em Residência ou Cidade não será levada em consideração para cumprimento de pena.

  • Menagem, em tese, não é pena; trata-se de ?prisão? cautelar

    Abraços

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Lugar da menagem

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, previamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

    Pedido de informação

     § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagemindependentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

           

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE NÃO EXCEDA A QUATRO ANOS , tendo-se, porém, em atenção a NATUREZA DO CRIME e os

    ANTECEDENTES DO ACUSADO.