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Código de Processo Penal Militar - Art. 263: A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Bons estudos.
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Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
A MENAGEM é um benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos a jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. Cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.
De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.
O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:
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Uma atenção também para o caso do insubmisso:
Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.
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e) Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.
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MENAGEM: Competência e requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
CRITERIO OBJETIVO: Crimes cujo máximo da pena nao exceda 4 anos;
CRITERIO SUBJETIVO: Deve analisar a natureza do crime e os antecedentes do acusado;
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MENAGEM -> é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar.
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O artigo 264 do CPPM dispõe que a menagem concedida a militar pode efetuar-se:
1. No lugar em que resida quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando;
2. Em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.
Outrossim, convém destacar que a menagem a civil será no lugar da sede do juízo ou em lugar sujeito à administração militar.
Para não esquecer: cabe menagem a crime cuja pena não exceda a 4 anos; não cabe a reincidente; cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. Por fim, a menagem concedida em residência ou cidade não é levada em conta no cumprimento da pena.
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GABARITO "C"
A. ERRADO. Não é um dos requisitos que o acusado confesse o crime, os requisitos são:
1. Pena privativa de liberdade não superior a 4 anos;
2. A natureza do crime e os antecedentes do acusado sejam favoráveis;
3. O agente não pode ser reincidente.
B. ERRADO. A natureza do crime e os antecedentes do acusado devem ser favoráveis, ou seja, se a natureza do crime tiver requintes de crueldade etc., já é um fator desfavorável à concessão da menagem;
C. CERTO. Como já dito, um dos requisitos é que: Pena privativa de liberdade não superior a 4 anos!
D. ERRADO. Os antecedentes do acusado devem ser favoráveis, além disso, ele não pode ser reincidente.
E. ERRADO. Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.
Espero ter ajudado e bons estudos!
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MENAGEM:
* ESPÉCIE DE LIBERDADE CONDICIONADA OU PRISÃO PREVENTIVA.
DA MENAGEM
Competência e requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
NÃO SERÁ CONCEDIDA AOS REINCIDENTES!
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Observação interessante:
Lugar da menagem
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.
A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder. – CONVENIÊNCIA JUDICIÁRIA
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GABARITO LETRA C
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE NÃO EXCEDA A QUATRO ANOS , tendo-se, porém, em atenção a NATUREZA DO CRIME e os
ANTECEDENTES DO ACUSADO.
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Art. 263. A menagem[TMS1] poderá ser concedida pelo juiz[TMS2] , nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 (quatro) anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina
Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena[TMS3] .
Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem
[TMS1]É uma medida cautelar restritiva de liberdade, que por sua vez possui objetivo de evitar o encarceramento do indiciado substituindo a prisão cautelar.
De acordo com o STM – não se concederá menagem ao crime de deserção.
[TMS2]No caso de insubmissão será automática – artigo 266
[TMS3]Assim, somente a menagem concedida em quartel é computada para fins de detração penal.
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Para não esquecer:
Ménage são três, mas o CPPM deixa até quatro (anos de pena privativa máxima).
Se fugir (desertar), não pode fazer ménage.
Só é computada se for no bord - digo, quartel.
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MENAGEM: manutenção provisória do acusado em local determinado pela autoridade judiciária, para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias. A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Caráter greco-romano, com caráter de ‘homenagem’ por não serem presas. Considerado com uma das formas de prisão provisória (e liberdade provisória). Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva.
*VEDADO: Reincidentes / Condenado pelo Crime / Crimes superiores a 4 anos
*LOCAIS: sede do juízo criminal / local mais conveniente ao acusado / quartel / navio / órgão militar
ATENÇÃO: o Insubmisso terá a menagem obrigatoriamente no QUARTEL, podendo ser cassada (após decisão judicial).
Obs: é possível a Menagem para Civis em locais sujeitos a administração militar.
Obs: a Menagem poderá ser Cassada (retirar do local, faltar atos judiciais) – a cassação deverá ser motivada.
Obs: não se aplica o menagem para militares da reserva e reformados.
Obs: a menagem cumprida em Residência ou Cidade não será levada em consideração para cumprimento de pena.
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Menagem, em tese, não é pena; trata-se de ?prisão? cautelar
Abraços
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CAPÍTULO V
DA MENAGEM
Competência e requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Lugar da menagem
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
Audiência do Ministério Público
§ 1º O Ministério Público será ouvido, previamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.
Pedido de informação
§ 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.
Cassação da menagem
Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.
Menagem do insubmisso
Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.
Cessação da menagem
Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.
Contagem para a pena
Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
Reincidência
Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.
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Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE NÃO EXCEDA A QUATRO ANOS , tendo-se, porém, em atenção a NATUREZA DO CRIME e os
ANTECEDENTES DO ACUSADO.