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ID
2364451
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz do regime jurídico das fundações regidas pelo Código Civil e das recentes alterações levadas a efeito pela Lei nº 13.151/2015, as fundações poderão ser constituídas para fins de 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Código Civil

     

     CAPÍTULO III
    DAS FUNDAÇÕES

     

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

     

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    X – (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

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  • Habitação de interesse social não faz parte. Logo, resta somente a alternativa D.

  • A questão trata das fundações.

    Código Civil:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    A) assistência social, cultura e habitação de interesse social.  

    Código Civil:

    Art. 62. Parágrafo Único:

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    A fundação poderá ser constituída com o fim de assistência social e cultura. Habitação de interesse social não está entre os fins da fundação.

    Incorreta letra “A”.


    B) cultura, habitação de interesse social e promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.  

    Código Civil:

    Art. 62. Parágrafo Único:

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    A fundação poderá ser constituída com o fim cultural, e também para a promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos. Habitação de interesse social não está entre os fins da fundação.

    Incorreta letra “B”.



    C) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, bem como habitação de interesse social e atividades religiosas.  

    Código Civil:

    Art. 62. Parágrafo Único:

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    A fundação poderá ser constituída com o fim de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, também poderá ter como finalidade atividades religiosas. Habitação de interesse social não está entre os fins previstos em lei para constituição da fundação.

    Incorreta letra “C”.

    D) pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.  

    Código Civil:

    Art. 62. Parágrafo Único:

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    A fundação poderá ter como finalidade a pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) habitação de interesse social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico e saúde. 


    Código Civil:

    Art. 62. Parágrafo Único:

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    A fundação poderá ter como finalidade a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico,  bem como, também, para fins de saúde. Habitação de interesse social não está entre os fins previstos em lei para constituição da fundação.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • O inciso X do artigo 62 foi vetado.

    Nele havia previsão de "Habitação de interesse social".

  • GABARITO: Letra D

    Art. 62, Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I – assistência social; 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 

    III – educação; 

    IV – saúde; 

    V – segurança alimentar e nutricional; 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

    IX – atividades religiosas; 

    .

    a) assistência social, cultura e habitação de interesse social.

    .

    b) cultura, habitação de interesse social e promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.

    .

    c) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, bem como habitação de interesse social e atividades religiosas.

    .

    d) pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.

    .

    e) habitação de interesse social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico e saúde.

  • FUNDAÇÃO

    *Feita por escritura ou Testamento, dotação especial de bens livres com o fim a que se destina.

    *Não havendo recurso, destina para uma fundação que tenha objetivo igual ou semelhante (salvo estatuto)

    *Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, a incumbência caberá ao Ministério Público (MP)

    *Atuação: atividades religiosas; pesquisa científica; segurança alimentar; saúde; conservação do patrimônio dentre outros

    #Pertenceremos