Gabarito: D
Código Civil
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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A questão trata das fundações.
Código Civil:
Art. 62.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo
único. A fundação somente poderá constituir-se para fins
de: (Redação dada pela
Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência
social; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
III –
educação; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
IV –
saúde; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e
nutricional; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do
meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de
gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da
cidadania, da democracia e dos direitos
humanos; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas;
e (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
A)
assistência social, cultura e habitação de interesse social.
Código Civil:
Art. 62. Parágrafo Único:
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
A
fundação poderá ser constituída com o fim de assistência social e cultura.
Habitação de interesse social não está entre os fins da fundação.
Incorreta
letra “A”.
B) cultura,
habitação de interesse social e promoção da ética, da cidadania, da democracia
e dos direitos humanos.
Código Civil:
Art. 62. Parágrafo Único:
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos
direitos humanos; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
A
fundação poderá ser constituída com o fim cultural, e também para a promoção da
ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos. Habitação de
interesse social não está entre os fins da fundação.
Incorreta
letra “B”.
C) defesa,
preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável, bem como habitação de interesse social e atividades religiosas.
Código Civil:
Art. 62. Parágrafo Único:
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção
do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas;
e (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
A
fundação poderá ser constituída com o fim de defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, também poderá ter
como finalidade atividades religiosas. Habitação de interesse social não está
entre os fins previstos em lei para constituição da fundação.
Incorreta
letra “C”.
D) pesquisa
científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de
sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos.
Código Civil:
Art. 62. Parágrafo Único:
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e
científicos; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
A fundação poderá ter como finalidade a pesquisa científica,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de
gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) habitação de interesse social,
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico e
saúde.
Código
Civil:
Art. 62. Parágrafo Único:
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
A fundação poderá ter como finalidade a cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e artístico, bem como, também, para fins de saúde. Habitação de interesse social não
está entre os fins previstos em lei para constituição da fundação.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
GABARITO: Letra D
Art. 62, Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
.
a) assistência social, cultura e habitação de interesse social.
.
b) cultura, habitação de interesse social e promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.
.
c) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, bem como habitação de interesse social e atividades religiosas.
.
d) pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
.
e) habitação de interesse social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico e saúde.