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ID
2364466
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao controle judicial de atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A 2ª Turma do STF bem elucidou a questão:

    Recurso ordinário em mandado de segurança. 1. Impugnação de cláusula de edital de concurso público. Decadência. Termo inicial. Momento em que a disposição editalícia causar prejuízo ao candidato impetrante. 2. Caráter precário e transitório da concessão liminar mandamental. 3. A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” – que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal. 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS 23586, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011)

    Dessa linha não destoa a jurisprudência do STJ ao entender que:

    "O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital." Esse entendimento encontra-se nos seguintesjulgados (Acórdãos): AgRg no AREsp 213264/BA; RMS 034496/SP; AgRg no REsp 1306759/TO; RMS 032216/AM; AgRg no RMS 039516/BA; AgRg no AREsp 258950/BA, todos apreciados em 2013).

    fonte: https://leandrolemos.jusbrasil.com.br/artigos/266277484/qual-o-prazo-inicial-para-impetrar-mandado-de-seguranca-ms-com-vistas-a-impugnar-exigencias-de-editais-de-concurso-publico

  • A afirmativa "D", tida como certa pela banca dispõe que "O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato de concurso público, É O ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital".

    Pois bem, sendo certo que a banca cobrou o entendimento jurisprudencial exposto no Informativo 545 do STJ, qual seja:

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.

    O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a DATA EM QUE O CANDIDATO TOMA CIÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

    Nessa esteira, o candidato de posse de tal informação, não consegue identificar nenhuma alternativa correta nessa questão já que o termo inicial do prazo decadencial, no caso apresentado, se conta a partir do momento que o candidato toma ciência do ato administrativo (Conforme o STJ) e NÃO "do ato administrativo de efeitos concretos".

    Cabe ainda transcrever a Súmula nº. 79 da AGU:

    "O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame".

    Dentre outros precedentes: STF - AgrMS nº 30.620/DF, Segunda Turma Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 17/12/2014; RE 711.000/RN, Rel. Min. Dia Tófoli, Dje de 20/11/2012.

    Portanto, por não haver assertiva correta a ser assinalada, o mais justo seria a anulação da questão.

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  • Tendo como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    a) INCORRETA. Indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e que aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de Direito. AREsp 188.414, 2015.

    b) INCORRETA. O governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual o impetrante busque a atribuição da pontuação referente à questão de concurso público realizado para o provimento de cargos do quadro de pessoal da respectiva unidade federativa. Informativo n° 0519. Neste caso, o governador teria competência para nomear e dar posse aos candidatos, mas não para corrigir a ilegalidade apontada. 

    c) INCORRETA. De acordo com a Lei 12.026/2009, no art. 2º, não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público. Ainda, de acordo com a Súmula 333 do STJ, cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. A segunda parte está correta, mas a primeira está errada.

    d) CORRETA. Informativo 545 do STJ.

    e) INCORRETA. A responsabilidade por improbidade administrativa independe da ocorrência de dano ao erário, exceto quanto à pena de ressarcimento, conforme art. 21, I, da Lei 8.429/92.

    Gabarito do professor: letra D.














  • INFORMATIVO 545 DO STJ               "D"

    CORTE ESPECIAL 

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

  • Gabarito: D

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014. 

     

    A) ERRADA. A indicação equivocada da autoridade coatora NÃO implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público.

     

    B) ERRADA. O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se impugna a elaboração, aplicação, anulação ou correção de testes ou questões de concurso público, cabendo à banca examinadora, executora direta da ilegalidade atacada, figurar no polo passivo da demanda.

     

    C) ERRADA. REsp 1078342 / PR - Data do Julgamento - 09/02/2010: Ementa. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    E) ERRADA.  O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 NÃO REQUER A DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. REsp 1532378 / SP. Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 12/12/2017.

     

  • Art. 37, § 4 da Constituição Federal de 88

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão

    1°)A suspensão dos direitos políticos,

    2°)A perda da função pública,

    3°)A indisponibilidade dos bens e

    4°)O ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    GABARITO (D) O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato de concurso público,(perda da função pública) é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital. 

  • letra C

    Súmula 333 STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. (Súmula 333, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007 p. 246)

    http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0

  • a) INCORRETA. Para o STJ, a indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva, se a autoridade pertence à mesma pessoa jurídica de direito público, pois nesse caso não se altera o polo processual, conservando a condição da ação.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS QUE PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação" (...) 3. Inafastável o reconhecimento da legitimidade das autoridades apontadas como coatoras, pois encontram-se vinculadas à mesma pessoa jurídica de Direito Público e, nas informações apresentadas no mandamus , suscitaram sua ilegitimidade passiva, além de enfrentar o mérito e defender o ato tido como ilegal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1452009 SC 2014/0101835-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    b) INCORRETA. Amigos, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, bem como aquela que detém competência para corrigir suposta ilegalidade.

    No caso em questão, autoridade coatora deveria ser a banca examinadora responsável pelo certame, que executou diretamente o ato impugnado, segundo o STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DE ESTADO PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE BUSQUE A ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual o impetrante busque a atribuição da pontuação referente à questão de concurso público realizado para o provimento de cargos do quadro de pessoal da respectiva unidade federativa. A autoridade coatora, para impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme se extrai do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. Na hipótese em análise, constatada a não atribuição de pontuação após a anulação de questão, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos impetrantes seria a banca examinadora responsável pelo certame, que é a executora direta do ato impugnado. O Governador do Estado teria competência para nomear e dar posse aos candidatos, mas não para corrigir a ilegalidade apontada.

    AgRg no RMS 37.924-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2013.

    c) INCORRETA. Não cabe MS contra atos de gestão comercial:

    Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...]

    § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    d) CORRETA. Para o STJ, o termo inicial do prazo para impetração de MS seria o ato que determina a eliminação do candidato, não a publicação do edital.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITE DE IDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. 1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo a quo para a fluência do prazo decadencial no tocante às regras do edital que tratam do limite de idade deve ser contado do ato que determina a eliminação do candidato e não da mera publicação do respectivo edital. Precedentes: AgRg no AREsp 258.950/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; REsp 1.258.466/MS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 13.09.2011; REsp 1.368.735/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; AgRg no AREsp 259.405/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/04/2013). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 213264 BA 2012/0162134-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/12/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013)

    e) INCORRETA. Segundo a Lei nº 8.429/92, não é necessária a ocorrência de efetivo dano ao erário:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;   

    Resposta: D