Fonte: STF Notícias (grifo meu):
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
A questão demandou o conhecimento sobre propostas de emendas à Constituição.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está incorreta, uma vez que as alterações na regulamentação de profissões ocorrem por meio de lei. Somente nos casos elencados pela Constituição é que deverá haver regulamentação por meio de Emenda Constitucional.
A alternativa “B" está incorreta, pois o exercício profissional do jornalismo é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 972/69.
A alternativa “C" está correta, uma vez que, por maioria, o STF decidiu que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
O entendimento foi de que o artigo 4º, V, do Decreto-Lei nº 972/69, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela atual CRFB e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
A alternativa “D" está incorreta, uma vez que, por maioria, o STF decidiu que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista. O entendimento foi de que o artigo 4º, V, do Decreto-Lei nº 972/69, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela atual CRFB e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
A alternativa “E" está incorreta, uma vez que, por maioria, o STF decidiu que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista. O entendimento foi de que o artigo 4º, V, do Decreto-Lei nº 972/69, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela atual CRFB e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
Gabarito da questão: letra "C".