SóProvas


ID
2365003
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Há uma prerrogativa de direito público que calçada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade" (c a r v a l h o , Filho José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 25ª edição 2012, p. 75).

A definição acima refere-se ao poder: 

Alternativas
Comentários
  • Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado

  • Correta, B

    Traz exatamente o conceito do Poder de Polícia Administrativa.

    Poder de Policia e seus atributos - breves apontamentos sobre o tema:

     - auto-executoriedade é o poder que a administração pública tem de tomar decisões executórias, ou seja, decisões que não precisam do aval do poder judiciário para serem realizadas como por exemplo apreensões e interdições. Esse atributo pode ser dividido em dois sub-ramos que são: a exigibilidade (meios indiretos de coação, como por exemplo à multa) e a executoriedade (meios diretos de coação como por exemplo a apreensão de mercadorias). A partir desde atributo, a administração impõe diretamente sua vontade através de medidas ou sanções necessárias para conter a conturbação social, buscando assim a normalização e pacificação do sistema.

    - discricionariedade A discricionariedade ocorre quando a própria lei da margem de liberdade para analisar a situação separadamente, ou seja, a administração tem o dever-poder de analisar o caso concreto. Este fato ocorre devido ao legislador, não conseguir prever todas as hipóteses ou situações em que deverá atuar. Nestes casos, ante o aparecimento de brechas jurídicas deixadas pelo legislador, a Administração terá que realizar a própria análise, decidir qual o melhor meio, momento e sanção aplicável para a situação.

    - coercibilidade este está contido nas medidas auto-executórias da administração, ou seja, a coercibilidade é indissociável da auto-executoriedade. Esta medida da polícia é dotada de força coercitiva, podendo ser ainda classificada como sendo poder de polícia dotado de atividade negativa ou positiva.

  • P. POLÍCIA 

  • * PODER DE POLÍCIA: em sentido amplo, significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais, com enfoque na atividade do Legislativo. Já no sentido estrito, configura como atividade adminsitrativa, que consubstancia, como vimos, verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade.

                Nesse sentido, poder de polícia é a prerrogativa de poder público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo de liberdades e da propriedade em favor do interesse da coletividade.

                Dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5 . 1 72, de 25. 10. 1 966) que se considera poder de polícia a "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

                Competência: Há possibilidade de particulares exercerem o poder fiscalizatório de polícia, tal como nos casos de detectores de metais e alfândegas. Contudo, tal possibilidade de restringe às capacidades de fiscalização, tão somente, de modo que os poderes de ius imperii são indelegáveis.

                Há, também, o princípio da preponderância do interesse, de forma que haverá competência para o poder de polícia para aquele ente à quem tenha meior interesse na matéria.

                Quanto à Origem

    Poder de Polícia Originário: atribuído às leis, atos e afins, de modo que é deles que emana os mandamentos do poder de polícia delegado.

    Poder de Polícia Delegado: atribuído aos diversos órgãos e agentes da ADM pública, e somente a estes. É vedada a delegação à particulares, posto que tal poder deriva do jus imperri do Estado; contudo, aqueles podem exercer o exercício fiscalizatório.

    QUALIFICAÇÃO

                Polícia Administrativa: é a atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa. Dessa forma, serve para dar força à ideia de delimitação dos direitos individuais, tal como uma secretaria de fiscalização, uma agência reguladora. Teoricamente, a atividade é preponderantemente preventiva.

                Já a Polícia Judiciária, embora atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que o faz regulada pelo CPP e executada pelos órgãos de segurança. A princípio, pode ser classificada como repressiva.

                Espécies de manifestação

    ·        Licença: atos vinculados e definitivos, em regra.

    ·        Autorização: atos discricionários e precários.

    ·        Alvará: qualquer forma com que se reveste a licença e/ou autorização.

  • Características EDC

    ·        Auto executoriedade: prerrogativa de executar certos atos sem a necessidade de intervenção judicial. Divide-se em exigibilidade, possibilitando a ADM em tomar decisões executórias sem ajuda do Judiciário, e executoriedade, agindo diretamente ex officio = EXCEÇÃO > MULTA!

    Professor Erick Alves: "Nem toda atividade de polícia administrativa possui a característica da autoexecutoriedade. Exemplo clássico é a cobrança de multa: embora a Administração, no exercício do poder de polícia, possa impor multa a um particular sem necessidade de participação do Poder Judiciário, a cobrança forçada dessa multa, caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução." (É DANADO DE CAIR EM PROVA)

    Executoriedade: a Administração pode executar seus atos DIRETAMENTE, sem interferencia do Judiciário quando houver previsão legal ou urgência. Ex: apreensão de mercadoria.

    Exigibilidade: uso de meios INDIRETOS de coerção, como exigibilidade de multa pecuniária de particular. Tomar decisões executórias. Ex: não emissão de CRLV em caso de haver multa em aberto.

    ·        Discricionariedade: conveniência e oportunidade de certos atos.

    ·        Coercibilidade: determina o grau de imperatividade dos atos administrativos.

     

    Ø  Imperatividade: Independe de CONCORDÂNCIA de terceiros.

    Ø  (Auto)executoriedade: Independe de AUTORIZAÇÃO do judiciário (Bandeira de Mello considera só executoriedade)

  • Vinculado: Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade. 


    Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação. 


    Normativo: Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo. 


    Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes. 


    Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados;

     
    Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares - See more at:

    Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/

  • Tem uma prova para vários cargos com a mesma questão, daí o QConcursos põe a mesma questão várias vezes, uma seguida da outra. Tá chato já.

  • Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Basicamente, é o poder que a Administração Pública possui para restringir o gozo de bens, atividades e direitos individuais.

    O Poder de Polícia é exercido em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Exemplo: o Corpo de Bombeiros, quando interdita um bar por falta de condições adequadas para a evacuação em caso de incêndio. Embora o proprietário do bar tenha direito ao bem, e de exercer seu trabalho, isso é restrito em benefício da coletividade.

    Fonte: Código Tributário Nacional

    Gabarito:B

  • A questão em tela versa sobre o poder de polícia.

    O Poder de Polícia pode ser definido como a prerrogativa de direito público a qual, embasada na lei, permite à Administração Pública a restrição (e não a supressão) de direitos dos particulares, tendo como benefício o interesse da coletividade (Supremacia Geral do Estado). É importante destacar que, via de regra, o poder de polícia é essencialmente discricionário. No entanto, em certos casos, este pode ser vinculado, e as normas legais (leis, Constituição Federal, etc) podem aumentar ou reduzir essa discricionariedade.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) O Poder Discricionário é aquele em que a Administração Pública, calcada na lei, pode escolher determinado efeito concreto, de modo a beneficiar a coletividade ou realizar uma ação específica. Um exemplo do poder discricionário se encontra no § 1º, do artigo 130, da Lei 8.112 de 1990, quando é mencionada a expressão "suspensão de até 15 dias". Neste caso, a própria lei determinada a punição, que será a suspensão (poder vinculado), mas o mesmo dispositivo, ao determinar a quantidade de dias da suspensão, permite uma graduação da sanção, ou seja, dependendo do caso concreto, a Administração Pública pode punir determinado servidor com até 15 dias de suspensão (poder discricionário).

    Letra b) Esta alternativa é o gabarito da questão em tela, já que o conceito trazido por esta é o de poder de polícia.

    Letra c) O Poder Disciplinar é o que permite à Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da penalidade de demissão a agente público que tenha cometido inassiduidade habitual representa exemplo do Poder Disciplinar (Supremacia Especial do Estado).

    Letra d) O Poder Hierárquico diz respeito à subordinação presente na Administração Pública e à delegação e à avocação de competências. É o poder de que dispõe a Administração Pública para, por exemplo, organizar e distribuir as funções de seus órgãos.

    Letra e)  Poder Regulamentar é aquele em que a Administração Pública, embasada na lei, possui a prerrogativa de explicar e detalhar determinada norma legal. Um exemplo deste Poder é quando a Administração edita uma portaria, por exemplo, na qual se explica e detalha como será realizado o trâmite de um processo administrativo em determinado órgão público.

    GABARITO: LETRA "B".