SóProvas


ID
2365036
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O flagrante impróprio ou quase flagrante, nos termos do Código de Processo Penal, ocorre quando o indivíduo:

Alternativas
Comentários
  • Flagrante impróprio (quase flagrante):

    "A hipótese prevista no art. 302, inciso III, do CPP, é chamada de flagrante impróprio ou quase flagrante e ocorre quando o agente é perseguido logo após a execução do fato. A perseguição pode ser feita pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa do povo. Nesse caso, a prisão pode não ser imediata; contudo, a perseguição ordenada – e não uma mera busca – deve ter se iniciado logo após o crime. O Código não dá o sentido exato de logo após, por isso a interpretação dessa locução não pode gerar abusos. A perseguição deve se iniciar com a maior brevidade, após o cometimento do delito, podendo protrair-se no tempo, que não estará elidido o estado de flagrância. É necessário que haja uma perseguição imediata, lógica e coordenada até a prisão do agente. Não basta uma simples procura ou a localização ocasional. Assim é que, se a prisão ocorrer por mera causalidade, em local diverso da prática do crime e seus responsáveis ignoravam que o detido era criminoso, não há que se falar em situação de flagrância.”

  • Correta, E

    Tipos de Flagrantes:


    Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP):


    Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime OU logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a ''boca na botija''.


    Impróprio (art. 302, III, CPP):


    É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.


    Presumido ou Ficto (art. 302, IV, CPP)


    Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

    Flagrante Esperado:

    Quando a autoridade policial faz campana para prender o agente, sem lhe estimular a conduta ou tornar impossível a consumação do crime, trata-se de flagrante esperado; Esse tipo de flagrante é admitido em nosso ordenamento jurídico, ao contrario do flagrante forjado ou preparado(quando a atuação policial é usada para induzir a pessoa cometer determinado crime), que não são admitidos.

    Complementando:

    Comunicação da Prisão em flagrante:

    Art. 306, CPP- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao:

    I - juiz competente;
    II -Ministério Público e;
    III - à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

  • Gabarito: Letra E

    ---> Tipos de flagrante

    1) Flagrante Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP) - Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.

    2) Flagrante Impróprio (art. 302, III, CPP) - É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime. (a perseguição do agente delituoso seja contínua)

    3) Flagrante Presumido (art. 302, IV, CPP) - Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

  •  

    Flagrante Próprio: Está cometendo/ Acaba de cometer o crime.

    Flagrante Impróprio: É perseguido logo após cometer o crime.

    Flagrante Presumido: É encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis.

     

    Logo Após = Flagrante Impróprio  (Vogal com vogal)

    Logo Depois = Flagrante Presumido (Consoante com consoante)

     

  • Logo após não tem que presumir nada, a presunção é no logo depois.

    Questão deveria ser anulada.

  • Gaba: E

     

    a. acaba de cometer a infração penal.  FLAGRANTE PRÓPRIO (art.302 CPP)

     

    Será considerado flagrante próprio, ou propriamente dito, a situação do indivíduo que está cometendo o fato criminoso (inciso I) ou que acaba de cometer este fato (inciso II)
     

    b. está cometendo a infração penal.  Idem anterior

     

    c. é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. PRESUMIDO

     

    No flagrante presumido temos as mesmas características do flagrante impróprio, com a diferença que a Doutrina não exige que tenha havida qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc....) que façam presumir que ele foi o autor do delito
     

     

    d . é encontrado, até seis horas após. com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. LENDA

     

    Não há previsão temporal precisa/exata para caracterizar o flagrante. Imagine o sujeito sendo encontrado após 6h05 com um colar cujo pingente seja a orelha da vítima e não podendo ser preso...sinistro, mas é para não se esquecer...rs

     

    e. é perseguido, logo após. pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

  • Atenção para os termos, pois isso despenca em provas!!!

     

    ENCONTRADO LOGO DEPOIS DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO = FLAGRANTE PRESUMIDO

    PERSEGUIDO LOGO APÓS A PRÁTICA DA INFRAÇÃO = FLAGRANTE IMPRÓPRIO.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • ****Detalhes para diferenciar os flagrantes****

    Próprio: Está cometendo a infração penal; acabara de cometê-la; ou pego no local do crime.

    Impróprio: Perseguição logo após.

    Presumido: Encontrado logo depois.

    --------

    Questão: Indivíduo ao ser preso em flagrante delito logo após cometer um homicídio, é o flagrante XXXXXXX.

    R: Próprio, porque NÃO teve perseguição para caracterizar o impróprio.

    Questão: Indivíduo foi encontrado no local do crime, é o flagrante XXXXXXX.

    R: Próprio, também, pois ele foi encontrado no local do crime.

    ---------

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    [Próprio] I - está cometendo a infração penal;

    [Próprio] II - acaba de cometê-la;

    [Impróprio] III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    [Presumido] IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    ---------

    GAB (E).

    ---------

    Leonardo, a questão não deve ser anulada "presumir" têm nos dois.

  • LETRA E CORRETA

    ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:

     

    -FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (cometendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    -FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

     

    -FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

     

    -FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível (Art., 17, CP) l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     

    FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URIDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

     

    -FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

     

    -FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

     

    -FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado

  • Gab - E

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (PRÓPRIO / REAL)

    II - acaba de cometê-la; (PRÓPRIO / REAL)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (IMPRÓPRIO / IRREAL / QUASE FLAGRANTE)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (PRESUMIDO / FICTO)

  • Presumido: logo depois vs impróprio: logo após

  • Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo APÓS, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Espécies Flagrante

    Þ     Flagrante próprio, flagrante real, verdadeiro ou propriamente dito (art. 302, I e II do CPP) – Será considerado flagrante próprio, a situação do indivíduo que está cometendo o fato criminoso (inciso I) ou que acaba de cometer este fato (inciso II). Ou seja, aquele que acabou de cometer o crime e é surpreendido no cenário do fato.

    Þ     Flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante (art. 302, III do CPP) embora o agente não tenha sido encontrado pelas autoridades no local do fato, é necessário que haja uma PERSEGUIÇÃO, uma busca pelo indivíduo, ao final da qual, ele acaba preso.

    Þ     Flagrante presumido, flagrante ficto ou assimilado (art. 302, IV do CPP) – No flagrante presumido temos as mesmas características do flagrante impróprio, com a diferença que a Doutrina não exige que tenha havida qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc.) que façam presumir que ele foi o autor do delito.

    GAB = E

  • ARTIGO 302 CPP

    Flagrante Próprio: Está cometendo/ Acaba de cometer o crime.

    Flagrante Impróprio: É perseguido logo após cometer o crime.

    Flagrante Presumido: É encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis.

    BIZU

    PMGO#

  • Letra E

    a) Flagrante próprio ou Real; ART. 302 I CPP

    b) Flagrante próprio ou Real; ART. 302 I CPP

    c) Flagrante presumido ou ficto; ART. 302 IV CPP

    d) Flagrante presumido ou ficto; ART. 302 IV CPP

    e) FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE. ART. 302 II CPP

  • Assertiva E

    O flagrante impróprio = é perseguido, logo após. pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão em flagrante prevista a partir do art. 301 do Código de Processo penal.  A prisão em flagrante é uma modalidade de prisão cautelar, é autorizada pela própria Constituição e tem natureza administrativa. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. No caso em que o agente acaba de cometer a infração penal, é o caso de flagrante próprio ou perfeito, aqui o agente ainda está na cena do delito, evidenciando-se a materialidade e a autoria do fato. Está previsto no art. 302, II do CPP.


    b) ERRADA. Quem ainda está cometendo a infração penal está em caso de flagrante próprio ou perfeito, aqui os atos executórios ainda estão sendo feitos, está no art. 302, I do CPP.


    c) ERRADA. Nesse caso, se trata de flagrante presumido, em que o agente mesmo que não tenha sido perseguido, é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, com base no art. 302, IV do CPP.


    d) ERRADA. Não há essa limitação de seis horas, para a doutrina (ESTEFAM, 2018), trata-se de uma situação imediata, que só poderia durar algumas horas, mas que na verdade só no caso concreto a autoridade irá mensurar  se ainda está em flagrante ou não e neste caso seria o flagrante presumido  e não impróprio, de acordo com o art. 302, IV do CPP.

    e)  CORRETA. O flagrante impróprio ou quase flagrante é justamente a situação de quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração e está prevista no art. 302, III do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.


    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • GABARITO E.

    NO IMPROPRIO É PERSEGUIDO

    NO FICTO É ENCONTRADO

    VEJAM...

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓRPIO)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE FICTO)

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Os comentários dos colegas já são perfeitos para memorização!

    Basta lembrar que o flagrante impróprio envolve perseguição.