SóProvas


ID
2365387
Banca
IESES
Órgão
CEGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Segundo a Lei 9.784/99 que regula os processos administrativos no âmbito federal, a qual elenca os critérios a serem observados nestes processos, podemos identificar alguns deles nas assertivas abaixo. Identifique e assinale a alternativa correta:

I. Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

II. Atendimento a fins de interesse específico, sendo autorizada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências; cobrança de despesas processuais.

III. O processo administrativo somente deverá ser provocado pelas partes interessadas, sendo vedada a impulsão de ofício.

IV. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • ITEM POR ITEM

     

    I. Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

    Certo. Art 2º caput

     

    II. Atendimento a fins de interesse específico, sendo autorizada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências; cobrança de despesas processuais.

    Errada.

    Seria fins de interesse geral, sendo vedada a renuncia. art. 2º, II

    Há ainda vedação a cobrança de despesas, com ressalva na lei. art. 2º, XI

     

    III. O processo administrativo somente deverá ser provocado pelas partes interessadas, sendo vedada a impulsão de ofício.

    Errada. Pode ser de oficio. art. 5º c/c art 2º, XII

     

    IV. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Certa. Art. 2º, XIII

  • I. Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

    II. Atendimento a fins de interesse específico, sendo autorizada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências; cobrança de despesas processuais.

    Art 2º:  II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; FINALIDADE

              XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; GRATUIDADE

     

     

    III. O processo administrativo somente deverá ser provocado pelas partes interessadas, sendo vedada a impulsão de ofício.

                             Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

     

    IV. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

     

    A sequência correta é: 

    gabarito: A - Somente as assertivas I e IV estão corretas.  

  • Erros

     

    II-é vedado a RENÚNCIA TOTAL OU PARCIAL dos poderes ou competências

    III- O Processo administrativo pode iniciar de OFÍCIO ou A PEDIDO DE INTERESSADO.

     

    gab. A

  • I. Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Art. 2º IV e VI 

     

    II. Atendimento a fins de interesse específico, sendo autorizada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências; cobrança de despesas processuais. Art. 2º II vedada

     

    III. O processo administrativo somente deverá ser provocado pelas partes interessadas, sendo vedada a impulsão de ofícioArt. 2º XII pode impulsão de ofício.

     

    IV. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Art. 2º XIII 

  • LEI 9784

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito; LEGALIDADE

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; FINALIDADE/IMPESSOALIDADE

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; FINALIDADE/IMPESSOALIDADE

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; MORALIDADE

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; PUBLICIDADE

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; MOTIVAÇÃO

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; SEGURANÇA JURÍDICA

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; INFORMALISMO/SEGURANÇA JURÍDICA

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; GRATUIDADE

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; OFICIALIDADE

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige (FINALIDADE), vedada aplicação retroativa de nova interpretação. SEGURANÇA JURÍDICA

  • A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    ASSERTIVA I: CERTA. De fato, é necessária a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé” (art. 2º, Parágrafo único, IV da lei 9.784/99). Ademais, a Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE de acordo com o art. 2º, parágrafo único, VI da lei 9.784/99: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.” Não confunda:

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ou PROIBIÇÃO DO EXCESSO – as condutas administrativas não devem ultrapassar os limites necessários, garantindo-se a adequação entre meios e fins.

    PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – as condutas administrativas devem ser guiadas pelo bom senso do homem médio.

    ATENÇÃO: Não há unanimidade na doutrina quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alguns afirmam que são sinônimos; outros, que são princípios autônomos e a proporcionalidade é um dos elementos da razoabilidade. Portanto, tenha isso em mente no momento da prova. Contudo, caso o examinador realize alguma distinção, será a ora apresentada.

    ASSERTIVA II: ERRADA. Deve haver atendimento a fins de interesse GERAL (e não de interesse específico), bem como é VEDADA (e não autorizada) a renúncia total ou parcial de poderes ou competências. Eis a dicção do art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99: “atendimento a fins de INTERESSE GERAL, VEDADA A RENÚNCIA total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”.

    Ademais, a regra é a GRATUIDADE na lei 9.784/99, mas há exceções: Art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99: PROIBIÇÃO de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.” Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.

    ASSERTIVA III: ERRADA. Conforme o PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE previsto no art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99: impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.”

    ASSERTIVA IV: CERTA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”

    Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.

    GABARITO: LETRA “A”, já que as assertivas I e IV estão corretas e as assertivas II e III estão incorretas.