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ID
2365393
Banca
IESES
Órgão
CEGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São deveres do administrado perante a Administração, durante o processo administrativo, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, consoante dispõe a Lei 9.784/99:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

  • Gabarito letra c).

     

    LEI 9.784/99

     

     

    Art. 3° O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

     

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

     

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

     

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

     

    Art. 4° São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

     

    I - expor os fatos conforme a verdade;

     

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

     

    III - não agir de modo temerário;

     

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

     

     

     

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  • Direitos:

     

    Ser tratado com respeito.

    Executar os atos processuais com facilidade.

    Ter ciência dos atos procesuais.

    Obter uma decisão explícita da Administração.

    Apresentar elementos ao processo até antes da decisão.

    Fazer-se assitir por advogado (facultativo).

    Celeridade processual

  • Macete do QC:

     

    DEVERES: EX PROF NÃO PRESTA
     

    I - expor os fatos conforme a verdade;
    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
    III - não agir de modo temerário;
    IV - prestar...



    O resto é DIREITO

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 9.784

    Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos

  • GABARITO: C

    Mnemônico: EX NÃO PRESTA, PROCEDE?

    EX - Expor os fatos conforme a verdade;

    NÃO - Não agir de modo temerário;

    PRESTA - Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;

    PROCEDE - Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.

  • LEI 9784/99

     

    CAPÍTULO III
    DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

     

    Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

     

    PEGANDO O MECETE DO AMIGO DE SÁ, SEGUE ABAIXO O MINEMÔNICO MELHORADO!!!

     

    I - EXpor os fatos conforme a verdade;

     

    III - NÃO agir de modo temerário;

     

    IV - PRESTAr as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

     

    II -PROCEDEr com lealdade, urbanidade e boa-fé;

     

    GABARITO: LETRA C

     

     

     

  • A questão deseja saber quais são os DEVERES DO ADMINISTRADO constantes na lei 9.784/99.

    LETRA “A”: ERRADA. Conforme a literalidade do art. 3º, III da lei 9.784/99, é um DIREITO e não um dever do administrado formular alegações e apresentar documentos ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”

    A propósito, esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.

    Portanto, não confunda:

    Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer

    Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador

    LETRA “B”: ERRADA. O administrado não deve ocultar informações, vez que, nos termos do art. 4º, IV da lei 9.784/99: “São DEVERES DO ADMINISTRADO perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:[...] IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    LETRA “C”: CERTA. Consoante a literalidade do art. 4º da lei 9.784/99: “São DEVERES DO ADMINISTRADO perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.”

    LETRA “D”: ERRADA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO e não um dever do administrado do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.

    GABARITO: LETRA “C”