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ID
2365486
Banca
IESES
Órgão
CEGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.

II. 15 (quinze) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.

III. 20 (vinte) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas .

IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

     

     

     

    Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; ITEM I

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; ITEM III

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; ITEM II

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. ITEM IV

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

  • Fala galera:

    Tabela do +9 e do -6:

    +9                          -6

    5   ----------------------- 30

    6 - 14 ------------------ 24

    15 - 23 ---------------- 18

    24 - 32 ---------------- 12

     

    Quando vir o pessoal rabiscando na prova já sabe que a questão é de tempo de férias kkkkkkkk

     

    Jesus é o caminho, a verdade e vida!!

  • É a regra do "MEIA-NOVE" (rsrsrs)

    Começa com 30 dias de férias e vai reduzindo de 6 em 6.

    As faltas vc começa com 5 e vai aumentando de 9 em 9.

     

  • CLT. Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção, em dias corridos:

     

    --- > 30, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ou seja: Até 5 dias de faltas, terá direito a 30 dias de férias.

     

    Obs.: A partir de 6 dias de faltas:

     

    --- > Subtrai – se 6 dias para saber o limite de férias correspondente ao limite de faltas;

    --- > Soma – se mais 8 dias para saber o limite de faltas correspondente ao período de férias.

     

    [30-6=24] --- >  24 entre 6 a 14 faltas (6+8= 14);

     

    [24-6=18] --- >  18entre 15 a 23 faltas (15+8= 23);

     

    [18-6= 12] --- > 12: entre 24 a 32 faltas (24+8=32).

     

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, (o valor correspondente) as faltas do empregado ao serviço.

     

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

     

    Faltas Injustificadas: Caso de Suspensão do Contrato de Trabalho (Sustação Parcial). O empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. O tempo de serviço para no momento do inicio da suspensão e volta a contagem quando acontece a normalização do contrato. Muitas vezes, o trabalhador, mesmo que tenha tido seu contrato suspenso, ainda continua recebendo quantia igual ou proporcional a que recebia do empregado, estas sendo pagas por órgãos federais previdenciários. O empregado é de fato excluído do status de pessoa ativa dentro daquela empresa, sendo inclusive não considerado o seu tempo parado como tempo de serviço, trata-se de uma condição de afastamento não apenas do exercício da função, porém sem quebra de vinculo empregatício e com possibilidade de reativação imediata, ao cessar a suspensão.

     

    Faltas Justificadas: Caso de Interrupção do Contrato de Trabalho (Sustação Integral). A empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Percebe-se que a interrupção se refere, principalmente, a atividade laboral em si, considerando o empregado como pessoa ativa do quadro de funcionários, que apenas se encontra afastado do exercício da função por aquele momento.

     

    Ambos os institutos (Suspensão ou Contrato de Trabalhopermitem que o empregado tenha seu emprego garantido e que se preserve a sua dignidade humana, evitando o desgaste de uma extinção de contrato de trabalho, que geraria sem sombras de dúvidas um desinteresse da empresa em recontratá-lo. Por fim, os institutos defendem também o empregador no tocante a não necessidade de ser onerado com todas as contas trabalhistas e a possibilidade de manter em seu quadro, colaboradores essenciais a empresa.

     

    Reforma Trabalhista:  Art. 58 - a § 7o  As férias do Regime De Tempo Parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

  • Só em saber que começa com 30 dias e diminui de 6 em 6 dias, já dava para matar as opções que dizem 15 dias e 20 dias.