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D) Formular alegações = DIREITO do administrado (art. 3º, III);
C) Ter ciência da tramitação ... = DIREITO do administrado (art. 3º, II);
B) Expor os fatos conforme a verdade .... = DEVERES (art. 4º, incisos I a IV);
Na alternativa "A" o examinador resolveu ser criativo e aí fez M.....
A) "Prestar informações nas quais o administrado entender serem relevantes" SEM COMENTÁRIOS !!!
Deixando de lado a redação equivocada da assertiva, seu erro está na afronta ao Princípio da Publicidade
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A QUESTÃO FALAVA DE DEVERES DO ADMINISTRADO e não DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O administrado não tem dever de publicidade junto a administração pública e sim o inverso.
Cheguei a ficar em dúvida com a alternativa A pois o administrado não tem dever de prestar todas as informações. Aquelas irrelevantes ele pode sim deixar de juntar no processo administrativo.
SMJ
Bons Estudos.
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Resposta: Letra "B".
A fundamentação está no art. 4º, Lei 9.784/99.
Art. 4º: São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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olha a dica: EX PROf NÃO PRESTA
Art. 4º: São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - EXpor os fatos conforme a verdade;
II - PROceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - NÃO agir de modo temerário;
IV - PRESTAr as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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Art. 4º: São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - EXpor os fatos conforme a verdade;
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A questão deseja saber quais são os DEVERES DO ADMINISTRADO constantes na lei 9.784/99.
LETRA “A”: ERRADA. O administrado não deve ocultar informações, vez que, nos termos do art. 4º, IV da lei 9.784/99: “São DEVERES DO ADMINISTRADO perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:[...] IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.”
LETRA “B”: CERTA. Consoante a literalidade do art. 4º da lei 9.784/99: “São DEVERES DO ADMINISTRADO perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.”
LETRA “C”: ERRADA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO e não um dever do administrado do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
LETRA “D”: ERRADA. Conforme a literalidade do art. 3º, III da lei 9.784/99, é um DIREITO e não um dever do administrado “formular alegações e apresentar documentos ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”
A propósito, esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.
Portanto, não confunda:
Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer
Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador
GABARITO: LETRA “B”