SóProvas


ID
2365543
Banca
IESES
Órgão
CEGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São deveres do administrado perante a Administração, durante o processo administrativo, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, consoante dispõe a Lei 9.784/99:

Alternativas
Comentários
  • D) Formular alegações = DIREITO do administrado (art. 3º, III);
    C) Ter ciência da tramitação ... = DIREITO do administrado (art. 3º, II);

    B) Expor os fatos conforme a verdade ....  = DEVERES (art. 4º, incisos I a IV);
     

    Na alternativa "A" o examinador resolveu ser criativo e aí fez M.....

    A) "Prestar informações nas quais o administrado entender serem relevantes" SEM COMENTÁRIOS !!!

     

    Deixando de lado a redação equivocada da assertiva, seu erro está na afronta ao Princípio da Publicidade

  • A QUESTÃO FALAVA DE DEVERES DO ADMINISTRADO e não DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

    O administrado não tem dever de publicidade junto a administração pública e sim o inverso.

    Cheguei a ficar em dúvida com a alternativa A pois o administrado não tem dever de prestar todas as informações. Aquelas irrelevantes ele pode sim deixar de juntar no processo administrativo.

    SMJ

    Bons Estudos.

  • Resposta: Letra "B".

     

    A fundamentação está no art. 4º, Lei 9.784/99.

     

    Art. 4º: São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

     

  •   olha a dica: EX PROf NÃO PRESTA

    Art. 4º: São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - EXpor os fatos conforme a verdade;

    II - PROceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - NÃO agir de modo temerário;

    IV - PRESTAr as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

  • Art. 4º: São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - EXpor os fatos conforme a verdade;

  • A questão deseja saber quais são os DEVERES DO ADMINISTRADO constantes na lei 9.784/99.

    LETRA “A”: ERRADA. O administrado não deve ocultar informações, vez que, nos termos do art. 4º, IV da lei 9.784/99: “São DEVERES DO ADMINISTRADO perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:[...] IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    LETRA “B”: CERTA. Consoante a literalidade do art. 4º da lei 9.784/99: “São DEVERES DO ADMINISTRADO perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.”

    LETRA “C”: ERRADA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO e não um dever do administrado do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.

    LETRA “D”: ERRADA. Conforme a literalidade do art. 3º, III da lei 9.784/99, é um DIREITO e não um dever do administrado formular alegações e apresentar documentos ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”

    A propósito, esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.

    Portanto, não confunda:

    Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer

    Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador

    GABARITO: LETRA “B”