SóProvas


ID
2365594
Banca
IESES
Órgão
CEGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Novo Código Civil, o negócio jurídico tem como critérios intrínsecos à sua perfectibilidade: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Neste norte, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    B)Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    C)Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    D)Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

  • B)

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

  • GAB: B 

  • A) De acordo com o art. 106 do CC “A impossibilidade inicial do objeto NÃO INVALIDA o negócio jurídico se for RELATIVA, ou se cessar depois de realizada a condição a que ele estiver subordinado". Portanto, apenas a impossibilidade absoluta do objeto é que acaba por gerar a nulidade do negócio jurídico. Exemplo: um negócio jurídico envolvendo uma companhia, que ainda será constituída pelas partes envolvidas ou a venda de um automóvel, que ainda não pode ser fabricado pelo fato dos metalúrgicos estarem em greve (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 373). Incorreta;

    B) Em consonância com os arts. 111 e 112 do CC. A escala ponteana traz os requisitos de validade do negócio jurídico: a capacidade do agente, a livre manifestação de vontade, o objeto lícito, possível e determinado/determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei. No que toca ao consentimento, este pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito (decorre de um comportamento implícito, que importe em anuência). Daí, temos, então, o art. 111 do CC. Logo, em regra, quem cala não consente, sendo que, para que o silêncio resulte na manifestação tácita da vontade, mister se faz a presença dos requisitos apontados pelo legislador, ou seja, as circunstâncias ou os usos autorizarem e que não seja necessária a declaração de vontade expressa. O próprio CC prevê o silencio, algumas vezes, como manifestação de vontade. Exemplo: arts. 299, § ú, 539, 326. Correta;

    C) Dispõe o art. 105 do CC que “A INCAPACIDADE RELATIVA de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for INDIVISÍVEL O OBJETO do direito ou da obrigação comum". A incapacidade constitui uma exceção pessoal, ou seja, somente poderá ser alegada pelo próprio incapaz ou por seu representante legal. Portanto, se um dos contratantes for incapaz e o outro for capaz, este não poderá alegar a incapacidade daquele em seu próprio proveito, salvo se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível. Exemplo: Caio e Ticio são devedores de uma obrigação indivisível: a entrega de um cavalo de raça. Incorreta;

    D) Diz o legislador no art. 114 do CC que “Os negócios jurídicos BENÉFICOS e a renúncia interpretam-se estritamente". Negócios jurídicos benéficos ou gratuitos são aqueles que envolvem uma liberalidade, em que somente um dos contratantes obriga-se, enquanto o outro só recebe vantagem. Exemplo: doação. Incorreta. 



    Resposta: B 
  • a estão está mais para gramática do que para código civil, rs.

    -> Numa entrevista, Miguél Reale disse que em uma reforma do código civil foi mais discutido a gramática do que o código em si, por isso saber e BEM a gramática para o CC é fundamental.

    exemplos da questão, além da pura decoréba

    convalidar e validar = Validar é tornar algo válido e CONVALIDAR, prefixo CON- é "estar junto" "concomitante" 

    exemplo: Vou validar sua caneta azul, validei e é azul e te devolvi, porém preciso ver novamente para CONVALIDAR se é azul mesmo, ou seja, VALIDAR NOVAMENTE 

    -> na questão é NÃO CONVALIDAR = negação, ou seja, NÃO VÁLIDO que é mesma coisa que dizer INVÁLIDO

    CONSUBSTANCIADO = se SUBSTANCIAR é dar volume a algo, preencher, dar sentido, CONsubstânciar é dar NOVAMENTE atributos, dar novamente um significado ao mesmo atributo.

    exemplo: Vou encher o toner da impressora de tinta azul modeo L395, fiz e funcionou, pertante a garantia do fornecedor, porém ele mudou a especificação da tinta e vou preencher novamente com tinta azul modeo L395-2, então preciso dar VOLUME a algo já existente, CONSUBSTANCIAR

    (em direito, consubstânciar é dar nova forma a uma lei revogada, ou seja, existiu a lei, a nova precisa preencher requisitos diferentes, mas não novos)

     

    OBS* não expliquei a lei pq é batido e notório a qualquer estudante, resalto aquilo que não se diz, que o CC é uma gramática pesada, então se vc quer entender bem, explanar, ter azo, deverá conhecer bem a gramática