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ID
2365597
Banca
IESES
Órgão
CEGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao dolo no negócio jurídico, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra b.

     

    Artigo 146 do Código Civil: O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e e´acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • Letra a - "se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou". Art. 148.

    letra c - "omissão dolosa" - art. 147.

     

  • (A) Incorreta. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    (B) Correta. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo

    (C) Incorreta Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    (D) Incorreta. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

  • GABARITO B

     

    a) Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele não tivesse conhecimento do erro; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro não deverá responder por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. ERRADO

    Art. 148 CC -. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

     

     b) O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. CORRETO.

    Art. 146 CC - O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

     

     c) Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão culposa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. ERRADO.

    Art. 147 CC - Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

     

     d) São nulos os negócios jurídicos por dolo, quando a sua causa for o próprio dolo ou a culpa.  ERRADO.

    Art. 145 CC - São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

     

  • Dolos:

    1- Dolo essencial ou substancial = anulável + perdas e danos. 

    2- Dolo acidental = perdas e danos.

    3- O dolo pode ser por ação ou omissão

    4 - Dolo de terceiro = beneficiado sabia ou deveria saber = responderá. Caso contrário, o terceiro responde por perdas e danos.

    5 - Dolo recíproco = não há perdas e danos ( tu quoque). 

  • Q549017

     

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, O SILÊNCIO INTENCIONAL DE UMA DAS PARTES a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

     

    CASE:    Quando da venda de sua casa, para não ver prejudicadas as negociações, João deixou de mencionar a Rogério, adquirente, que, no imóvel vizinho, funcionava estridente casa noturna. Ignorando o fato, Rogério acabou por adquirir o imóvel. Considerando-se que, se conhecesse o fato, Rogério não teria celebrado o negócio, o silêncio do vendedor constituiu: 

     

    -    OMISSÃO DOLOSA, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de ANULABILIDADE, a qual depende de iniciativa da parte para ser decretada. 

     

  • A) De acordo com o art. 148 do CC “Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite DELE TIVESSE OU DEVESSE TER CONHECIMENTO; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro RESPONDERÁ por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou". Portanto, não apenas o dolo do negociante gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas, também, o dolo do terceiro, mas, para que isso ocorra, é necessário que a parte a quem aproveita tenha ou deva ter conhecimento, pois, do contrário, o negócio permanecerá válido, respondendo o terceiro por todas as perdas e danos ao lesado. Ressalte-se que o dolo é induzir alguém a erro, tratando-se de um vício de consentimento. Incorreta;

    B) Trata-se do art. 146 do CC, dolo acidental, que não gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas obriga à satisfação de perdas e danos. Exemplo: venda de trator, em que o ano de fabricação não correspondia ao que foi informado e cobrado ao comprador. Correta;

    C) Conforme dispõe o art. 147 do CC “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui OMISSÃO DOLOSA, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado." Aqui estaremos diante do dolo, vício de consentimento, que pode gerar a anulabilidade do negócio jurídico. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, o dolo nada mais é do que induzir alguém a erro. Acontece que esse induzimento pode decorrer de um comportamento comissivo (ação), bem como através do silêncio, hipótese narrada pelo legislador no referido dispositivo legal, tratando-se de verdadeira omissão dolosa. É o que acontece, por exemplo, quando o vendedor deixa de informar o real estado da coisa alienada. Incorreta;

    D) O art. 145 do CC é no sentido de que “São os negócios jurídicos ANULÁVEIS por dolo, QUANDO ESTE FOR A SUA CAUSA". Incorreta. 



    Resposta: B 
  • Quanto a letra C - lembrar que SILÊNCIO e OMISSÃO = DOLO NEGATIVO