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Gabarito: letra C.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
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GABARITO: C
- Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio [Error in negotio], ao objeto principal da declaração [Error in corpore], ou a alguma das qualidades a ele essenciais [Error in substantia];
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa [Error in persona] a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico [Erro juris].
POST FACTUM:
1. ERRO X IGNORÂNCIA: "O Código Civil equiparou o erro à ignorância, mas ambos expressam situações distintas. Enquanto no erro é a ideia falsa da realidade, na ignorância é o completo desconhecimento da realidade dos fatos ou da lei". (Luisa Pedrosa Rigatto, Defeitos do Negócio Jurídico - Erro);
2. ERR ESCUSÁVEL X ERRO REAL: "O erro escusável aquele que dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligencia. Não se admite, outrossim, a legação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência, pois o direito não deve amparar o negligente, como dispõe no art. 138 do CC. Adotando assim, o critério de comparar a conduta do agente, como a da média das pessoas, considerando, em casa hipótese as condições pessoas; Para invalidar o negócio, não basta ser apenas substancial e escusável, também tem que ser real, isto é, efetivo, causador de prejuízo concreto para o interessado.". (Luisa Pedrosa Rigatto, Defeitos do Negócio Jurídico - Erro);
3. VÍCIO REDIBITÓRIO X ERRO SUBSTANCIAL: Segundo Pablo Stolze, "o erro é um vício psicológico de vontade, resultando na invalidade do negócio jurídico. O erro está na mente do próprio declarante. Já o vício redibitório é exterior ao adquirente, configurando-se como um defeito oculto da própria coisa desejada. No erro, a coisa está perfeita, mas o declarante tem uma visão distorcida da realizada em razão do erro. No vício redibitório, o adquirente não sofre distorção da realidade, entretanto, a coisa tem em si um defeito que lhe diminui o valor e/ou prejudica seu uso".
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Complementando:
Erro substancial:
1) Quanto ao elemento objetivo = natureza do negócio, objeto principal e suas características.
2) Quanto ao elemento subjetivo intuito personae = identidade ou qualidade essencial da pessoa.
3) Erro de direito= erro quanto ao direito aplicável que foi razão para a celebração do negócio. Não pode implicar recusa à aplicação da lei (assim, não é permitido alegar erro de direito para, por exemplo, esquivar-se de multa tributária).
OBSERVAÇÃO: Ademais, o erro de direito não se aplica à transação. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
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O erro é a falsa noção da realidade, considerado um vício de consentimento, que gera a anulabilidade do negócio jurídico quando for essencial/substancial. O art. 139 do CC traz as hipóteses, em seus incisos, de erro substancial:
a) Quando interessar à natureza do negócio (“error in negotia"), ao objeto principal da declaração (“error in corpore"), ou a alguma das qualidades a ele essenciais (“error in substancia");
b) Quando disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade relevante (“error in persona");
c) Quando constituir erro de direito e não implicar em recusa à aplicação da lei, sendo o motivo único ou principal do negócio jurídico (erro de direito ou “error iuris").
Enquanto o erro é a falsa noção, a ignorância é o total desconhecimento da realidade, embora o legislador não faça distinção entre as duas, que recebem o mesmo tratamento. Passemos à análise das assertivas.
A) O erro substancial gera a anulabilidade quando disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade relevante. Incorreta;
B) Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais (“error in substancia"); constituir erro de direito e não implicar em recusa à aplicação da lei, sendo o motivo único ou principal do negócio jurídico. Incorreta;
C) Em consonância com o art. 139 do CC. Correta;
D) Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal; concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade relevante; sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Incorreta.
Resposta: C
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ARTIGO 139
INCISO I:
• Error in negotio: neste tipo de falsa representação intelectual diz respeito à natureza do negocio jurídico celebrado. Pensa o agente que o imóvel lhe está sendo entregue a titulo de comodato e na realidade se trata de contrato de locação.
• Error in corpore: o dissenso entre a vontade real e a declarada refere-se à identidade do objeto do negócio, como no caso de que se declara que quer comprar o animal que está diante de si, mas acaba levando outro, trocado.
• Error in substantia: o agente identifica corretamente a natureza do vinculo estabelecido, bem como o objeto em função do qual se opera o negócio, todavia, desconhece algumas qualidade ou características essenciais, por exemplo: alguém adquire um aparelho televisor na crença de ser LCD, verificando se tratar de TV apenas de Plasma.
INCISO II:
• Error in persona: Esta espécie diz respeito à identidade da pessoa com que o agente pratica o negócio jurídico ou alguma de suas qualidades, por exemplo, A sociedade XY Eletrônica LTDA contrata José latrina pensando se tratar do famoso José latinhas.
INCISO III:
• Erro juris ou erro de direito: consiste no desconhecimento das implicações jurídicas trazidas pelo negócio jurídico.
• Em regra, o erro de direito não é causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negócio, porem, às vezes a doutrina e a jurisprudência flexibilizam esse entendimento.
• Desta forma, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2008, p. 138) afirmam que “desde que não se pretenda descumprir preceito legal, se o agente, de boa-fé, prática o ato incorrendo em erro substancial e escusável, há que reconhecer, por imperativo de equidade, a ocorrência do erro de direito”.
• Ex: alguém eventualmente celebra contrato de importação de uma determinada mercadoria, sem saber que, recentemente, for expedido decreto proibindo a entrada de tal produto no território nacional. Neste exemplo, tem aplicação o erro de direito. (art. 139, III, do CC).