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GABARITO: LETRA B.
NCPC
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; (LETRA B)
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; (LETRA C)
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; (LETRA A)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (LETRA D)
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Transitada IN julgado kkk
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tem mais erro de português nas assertivas do que de juridiquês kkkk
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Neste ponto, o novo CPC mantém entendimento do CPC de 1973, isto é, a hipótese de juiz suspeito não é caso que enseje ação rescisória (mas sim o juiz impedido). No mais, os comentários mais producentes para os que estudam para os concursos são os que efetivamente comentem a resposta, o gabarito. Os equívocos de grafia de questões são corriqueiros em concursos, mas não sei se são as questões mais pertinentes a serem estudadas por nós, concursandos.
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juiz suspeito não cabe ação rescisória
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Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.
Verifiquem no meu canal:
Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I
Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU
Bons estudos!
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B: erro está "SUSPEITO da causa" correto é for proferida por juiz IMPEDIDO ou por juízo absolutamente INCOMPETENTE.
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A suspeição NÃO é causa de cabimento de ação rescisória. No caso de haver suspeição, cumpre as partes alegar durante o curso processual, não sendo suscitada ou acolhida, o vício desaparece.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; ( NÃO FALA EM SUSPEIÇÃO)
(...)
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Pessoal, erro de digitação NÃO É a mesma coisa que erro de português.
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juntos e shallow now
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Não. A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação de decisão transitada em julgado pela qual se pede a desconstituição da decisão e eventualmente o rejulgamento da causa.
Dispõe o artigo , inciso do que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente . Sendo assim, a suspeição do juiz não é hipótese que autoriza a ação rescisória.
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"interpor" ação e "in julgado", esse examinador aí é fera em processo civil...
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A questão em comento versa sobre
hipóteses da ação rescisória e determina que seja apontada a FALSA.
A resposta está na literalidade
do CPC.
Diz o art. 966 do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão
ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente
incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da
parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de
fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova
nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só,
de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido
sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 966, VI, do CPC.
LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Não reproduz o art. 966 do CPC.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 966, III, do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 966, §1º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
b) ERRADO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
c) CERTO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
d) CERTO: Art. 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.