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ID
236620
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Gabriela adquiriu uma fazenda na Cidade do Sol através de instrumento particular de compra e venda. Após alguns dias descobriu que a fazenda adquirida havia sido arrematada em leilão judicial em razão de dívida trabalhista do ex-proprietário. Neste caso, Gabriela

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 1048, cuja redação é a seguinte:

        “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”. 

  • Breve resumo sobre os Embargos de Terceiros

    A CLT é omissa quanto aos embargos de terceiro, impondo-se a aplicação subsidiária do CPC.

    O principal objetivo dos embargos de terceiro é a proteção da posse ou propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrrência de atos de apreensão judicial, como a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, o arrolamento, o inventário ou  a partilha.

    É uma ação incidental.

    No processo de conhecimento pode ser ajuizado enquanto não transitar em julgado a  sentença ou acórdão.

    No processo de execução pode ser ajuizado até 5 adias após a arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta correspondente ( CPC, art. 1048).
  • Questão mal feita... não dá pra saber se a compra se efetivou antes ou depois do leilão, e isso mudaria totalmente a resposta. Se ela houver comprado depois do leilão? Não haveria tentativa de fraude?
  • Gabarito: letra B
  • Outra situação que gera dúvida: ela comprou por instrumento particular de compra e venda, de modo que não teria nem legitimidade para propor embargos de terceiro, nos termos do art. 1046, § 1º do CPC, já que não é efetivamente dona do bem nem a questão fala que é possuidora.
  • EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 1.046 À 1.054 DO CPC)
    1. REQUISITO:
    1.1. NÃO SER PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL (ART. 1.046)
    1.2. SOFRER TURBAÇÃO OU ESBULHO POR APREENSÃO JUDICIAL. (ART. 1.046)
    1.3. FAZER PROVA SUMÁRIA DA POSSE (ART. 1.050)
    1.4. FAZER PROVA SUMÁRIA DA QUALIDADE DE TERCEIRO (ART. 1.050)
    2. GARANTIA DO JUÍZO: NÃO É NECESSÁRIA. (ART. 1.050)
    3. MOMENTO:
    3.1. FASE DE CONHECIMENTO: ATÉ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (ATÉ ANTES DO FIM DO O PRAZO PARA R.O.) - ART. 1.048

    - TURBAÇÃO OU ESBULHO NA FASE DE CONHECIMENTO SÓ PODEM SER DEFERIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU AÇÃO CAUTELAR.

    - LEMBRE-SE QUE A OPOSIÇÃO (ART. 56 DO CPC) É IMPETRÁVEL QUANDO O TERCEIRO TEM CONHECIMENTO QUE NO PROCESSO PRINCIPAL SUA COISA ESTÁ SENDO DISCUTIDA, TENDO INTERESSE PARA SÍ SOBRE O DIREITO QUE AUTOR E RÉU CONTROVERTEM. DIFERE-SE DO EMBARGOS DE TERCEIRO, POIS NESTE O 3º QUER SUA COISA E O PROCESSO PRINCIPAL CONTINUA, QUANDO NA OPOSIÇÃO, CASO VENCEDOR O OPOENTE, O PROCESSO PRINCIPAL ACABA.

    - PARA FIXAR, CHAME A OPOSIÇÃO DE “EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO”, JÁ QUE NELA AINDA NÃO HOUVE ESBULHO.
    3.2. EXECUÇÃO: ATÉ 05 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA CARTA (ART. 1.048)
    4. CONTESTAÇÃO: 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS). (ART. 1.053)
    5. EFEITO SUSPENSIVO: SE O EMBARGANTE PRETENDER TODOS OS BENS DISCUTIDOS NO PROCESSO PRINCIPAL. (ART. 1.052)
    6. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, AUTOS APARTADOS (ART. 1.049)
    7. COMPETÊNCIA:
    7.1. REGRA: JUÍZO DOS AUTOS PRINCIPAIS
    7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”, EXCETO POR VÍCIOS LÁ COMETIDOS (SÚMULA 419 TST).
    8. RECURSOS:
    - FASE DE CONHECIMENTO: R.O
    - FASE DE EXECUÇÃO: AGRAVO DE PETIÇÃO.
    - RECURSO DE REVISTA: SOMENTE POR OFENSA À CF/88.
    9. PARTICULARIDADES: CÔNJUGE É 3º QUANDO ATINGE SUA MEAÇÃO: FCC – TRT 24º 2011
  • Questão mal elaborada e dúbia. A arrematação foi realizada antes ou depois da celebração do contrato de compra e venda? Se tiver sido antes, entendo que ela não poderá ajuizar Embargos de 3º, pois, na verdade, quem poderia seria o arrematante que teria seu bem restrito. Já, se a arrematação tiver ocorrido após o contrato, nesse caso, é possível os embargos já que o bem seria de Gabriela que estaria sendo restringida.


  • NOVO CPC

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

     

     

    "Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, a eletricidade e a energia atômica: a vontade."

     

     

    Excelentes estudos!

  • NOVO CPC

     

    EMBARGOS DE TERCEIRO, OPOSIÇÃO:

     

     

    - PROCESSO CONHECIMENTO:  A QUALQUER TEMPO, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA

     

     

    - PROCESSSO DE EXECUÇÃO/CUMP.SENTENÇA:  ATÉ 5 DIAS DO ATO DE ALIENÇÃO. PORÉM, ANTES DA ASSINATURA DA CARTA.