EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 1.046 À 1.054 DO CPC)
1. REQUISITO:
1.1. NÃO SER PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL (ART. 1.046)
1.2. SOFRER TURBAÇÃO OU ESBULHO POR APREENSÃO JUDICIAL. (ART. 1.046)
1.3. FAZER PROVA SUMÁRIA DA POSSE (ART. 1.050)
1.4. FAZER PROVA SUMÁRIA DA QUALIDADE DE TERCEIRO (ART. 1.050)
2. GARANTIA DO JUÍZO: NÃO É NECESSÁRIA. (ART. 1.050)
3. MOMENTO:
3.1. FASE DE CONHECIMENTO: ATÉ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (ATÉ ANTES DO FIM DO O PRAZO PARA R.O.) - ART. 1.048
- TURBAÇÃO OU ESBULHO NA FASE DE CONHECIMENTO SÓ PODEM SER DEFERIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU AÇÃO CAUTELAR.
- LEMBRE-SE QUE A OPOSIÇÃO (ART. 56 DO CPC) É IMPETRÁVEL QUANDO O TERCEIRO TEM CONHECIMENTO QUE NO PROCESSO PRINCIPAL SUA COISA ESTÁ SENDO DISCUTIDA, TENDO INTERESSE PARA SÍ SOBRE O DIREITO QUE AUTOR E RÉU CONTROVERTEM. DIFERE-SE DO EMBARGOS DE TERCEIRO, POIS NESTE O 3º QUER SUA COISA E O PROCESSO PRINCIPAL CONTINUA, QUANDO NA OPOSIÇÃO, CASO VENCEDOR O OPOENTE, O PROCESSO PRINCIPAL ACABA.
- PARA FIXAR, CHAME A OPOSIÇÃO DE “EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO”, JÁ QUE NELA AINDA NÃO HOUVE ESBULHO.
3.2. EXECUÇÃO: ATÉ 05 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA CARTA (ART. 1.048)
4. CONTESTAÇÃO: 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS). (ART. 1.053)
5. EFEITO SUSPENSIVO: SE O EMBARGANTE PRETENDER TODOS OS BENS DISCUTIDOS NO PROCESSO PRINCIPAL. (ART. 1.052)
6. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, AUTOS APARTADOS (ART. 1.049)
7. COMPETÊNCIA:
7.1. REGRA: JUÍZO DOS AUTOS PRINCIPAIS
7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”, EXCETO POR VÍCIOS LÁ COMETIDOS (SÚMULA 419 TST).
8. RECURSOS:
- FASE DE CONHECIMENTO: R.O
- FASE DE EXECUÇÃO: AGRAVO DE PETIÇÃO.
- RECURSO DE REVISTA: SOMENTE POR OFENSA À CF/88.
9. PARTICULARIDADES: CÔNJUGE É 3º QUANDO ATINGE SUA MEAÇÃO: FCC – TRT 24º 2011
NOVO CPC
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
"Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, a eletricidade e a energia atômica: a vontade."
Excelentes estudos!