SóProvas


ID
236623
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinado direito já foi reconhecido mediante sentença normativa, mas Gilson pretende ajuizar reclamação trabalhista para assegurar tal direito.
Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.

    A falta de interesse decorre da necessidade do uso da ação de cumprimento para as sentenças normativas, as quais também não podem ser objeto de ação executiva.

    Segundo Renato Saraiva "não obstante a redação do artigo 872 da CLT indicar a necessidade do trânsito em julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de cumprimento, a Lei 7.701/1988, no art. 7o., p. 6o, passou a estabelecer que a sentença normativa poderá ser objeto de açãod e cumprimento a partir do 20o. dia subsequente ao julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento."

    Neste sentido também está a Súmula 246 do TST. "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento".

    Bons estudos a todos!

  • Conjugação da Súmula 246 do TST, já referida, com a OJ 188 da SDI-1:OJ-SDI1-188 DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL (inserida em 08.11.2000)
    Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.
  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT e COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS E OJ's

    O cumprimento do dissídio coletivo (quer se trate de acordo homologado ou de decisão), quando os empregadores não satisfizerem o pagamento devido, se obtém por meio de reclamação individual, denominada de ação de cumprimento, perante a Vara do Trabalho. A sentença normativa não é suscetível de execução, mas de cumprimento. Não existe título na sentença que não permita sua execução direta, que, a rigor, deveria ser feita no próprio Tribunal, se se tratasse de execução. 

    A ação de cumprimento apenas assegura a realização in concreto  do que foi estabelecido na decisão normativa genérica. A ação de cumprimento tem, portanto, natureza condenatória. 

    A ação de cumprimento pode ser proposta tanto pelo empregado (reclamação comum), como por mais de um empregado (reclamação plúrima). O sindicato da categoria profissional também poderá promover a ação, em nome próprio, defendendo direitos alheios, configurando-se a substituição processual. 

    A ação de cumprimento deverá ser instruída com certidão da decisão coletivo. Não existe prazo para o juiz determinar a juntada de certidão do dissídio coletivo. Ela deve vir com a inicial. Por analogia, pode se aplicar a Súmula 299 do TST. 

  • VALE LEMBRAR

    SUM-397    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA 
    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.

    A AÇÃO DE CUMPRIMENTO pode ser ajuizada sem esperar o trânsito em julgado da decisão no dissídio coletivo. 


    OJ-SDI1-277    AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 
    A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.


    Não se exige o trânsito em julgado da decisão proferida em sentença normativa pra que ela possa ser objeto de ação de cumprimento (SÚMULA 246 DO TST). O entendimento do TST é de que a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica e, assim, se a sentença normativa for modificada no TST, não pode ser executada, devendo a execução ser extinta. 
  • Para acrescentar:
    “A sentença normativa poderá ser objeto de cumprimento a partir do 20º dia subseqüente ao do julgado, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento (§ 6º do art. 7º da Lei nº 7.701/88). O mesmo será observado nos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 8º da Lei nº 7.701/88). Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária do TST, a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão do julgamento (art. 10 da Lei nº 7.701/88).”


    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Súmula 246 do TST. "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento".

  • OJ-SDI- 188 - Decisão normativa que defere direitos. Falta de interesse de agir para ação individual. (Inserida em 08.11.2000)

    Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

    Súmula 246 TST  - Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)

        É  dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.