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Art. 895 da CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; (Alterado pela L-011.925-2009)
Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final
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Verificar ainda súmula 214 do TST.
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Súmula 214- TST
- Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005
Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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Entre várias hipóteses, cabe RECURSO ORDINÁRIO ( das decisões definitivas ou terminativas das varas de trabalho): A) decisão interlocutória que acolhe excecão de incompetência em razão da matéria; B) decisão que indefere Petição Inicial; C) decisão que determina arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do RECLAMANTE à audiência; D) decisão que acolhe litispendência ou coisa julgada; E) decisão que homologa o pedido de desistência da ação; F) decisão que verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regular do processo; entre outras...
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gabarito: letra E
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GABARITO: E
Temos aqui uma questão que trata da TEORIA GERAL DOS RECURSOS, mais especificamente do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme art. 893, §1º da CLT, bem como art. 799, §2º da CLT e Súmula nº 214 do TST.
Todos nós aqui estamos carecas de saber (rs) que as decisões interlocutórias não podem ser impugnadas por recurso, de imediato. Isto é, não cabe nenhum recurso desde logo, de pronto, mas a parte prejudicada pode aguardar ser proferida sentença para, desse ato processual em diante, interpor o recurso cabível, que é o recurso ordinário (art. 895, I da CLT). Encontramos esta regra, portanto, no art. 893, §1º da CLT. Veja:
“Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
Como praticamente nada em direito é absoluto e aqui também não seria diferente existem exceções à regra da irrecorribilidade das interlocutórias, veja:
a. Art. 799, §2º da CLT: Trata-se da decisão interlocutória terminativa do feito,ou seja, que reconhece a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos para “outra justiça”, como a Justiça Comum Estadual. Neste caso específico, o recurso a ser utilizado é o RECURSO ORDINÁRIO, por uma adaptação realizada, haja vista a inexistência de recurso próprio. ESTA É A RESPOSTA DA QUESTÃO!
b. Súmula nº 214 do TST:
“Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.
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Para mim a decisão deste juiz foi terminativa, por se tratar de incompetência absoluta (matéria de ordem pública que pode ser declarada de ofício), diferente da incompetência territorial que é "relativa", ou seja, necessita ser alegada pela parte.
Então, aplica-se o art. 895, I, (e não a súmula 214, b) no qual cabe RO das decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos no prazo de 8 dias.
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Esta exceção da Súmula 214 já me derrubou duas vezes...putz! A FCC a adora, pois como não se trata de uma decisão definitiva e nem terminativa, em regra, não teria recurso, mas esta súmula veio justamente para avacalhar a regra geral kkkkkk
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LETRA E – CORRETA - O professor Renato
Manfredini ( in Curso de Direito
Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 951), discorre:
“Outrossim, algumas decisões
interlocutórias de natureza terminativa do feito podem ser impugnadas mediante recurso ordinário, conforme
previsto no art. 799, § 2.º, da CLT.
É o que ocorre quando o juiz declara a
incompetência absoluta (em razão da matéria) da Justiça do Trabalho e determina
a remessa dos autos à Justiça Comum.”(Grifamos)
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