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ID
236638
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jeremias aproximou-se de um veículo parado no semáforo e, embora não portasse qualquer arma, mas fazendo gestos de que estaria armado, subtraiu a carteira do motorista, contendo dinheiro e documentos. Jeremias responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Para que haja a incidência da majorante do emprego de arma é necessário que seja qualquer tipo arma (branca própria, imprópria ou de fogo). A questão liga-se ao incremento do poder vulnerante, ou seja, aumento considerável do perigo de lesão.

    Conforme a jurisprudência pacífica a simulação de porte de arma não aumenta a pena, tendo em vista que não há incremento do poder vulnerante e de que o acusado, em nenhum momento, deverá responder por algo que não cometeu.

  • CORRETO O GABARITO....
    No Direito Penal o agente somente responde pelos atos efetivamente cometidos, e que deram causa ao resultado ilícito.

  • Acerca do tema, leciona Cleber Masson em sua obra Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (Vol.2):

    "Na hipótese de porte simulado de arma (a arma não existe), o aumento da pena é vedado. Com efeito, o agente não empregou arma alguma. A simulação da arma (exemplo: "A" aborda "B" e durante todo o tempo fica com uma das mãos dentro da sua jaqueta, dando a falsa impressão de que porta uma arma) já serviu para configurar a grave ameça, exigida pelo art. 157, caput, do Código Penal, uma vez que destinou a intimidação do ofendido. O crime é de roubo simples, afastando-se o furto. O porte simulado de arma, vale repetir, que caracteriza o roubo, não pode também servir, no mesmo contexto fático, para implicar o aumento de pena, pois não se operou o efetivo emprego de arma, que sequer existia".

  • HABEAS CORPUS Nº 161.751 - DF (2010/0022011-5)

     
     
    2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que, no delito de roubo, a simulação do emprego de arma de fogo, inflingindo temor à vítima, impossibilita a desclassificação para o crime de roubo simples e de furto.
     
    Setembro de 2010
  • Por isso entendo que a questão certa deve ser "roubo qualificado" de acordo com recente jurisprudência do STJ.

  • Realmente. É preciso pesquisar sobre os atuais entendimentos do Tribunais Superiores, como fez a colega abaixo.

    Só que, deve ter sido por esse entendimento mais atual, e com bastante pilantragem, que a banca fez esta questão.

    Só que, a questáo não diz em nenhum momento "Segundo o TRF" ou  "STJ"....

    Assim, creio que o entendimento é o mais abrangente: o simulacro não qualifica o Crime de Roubo. Peço a Colega para por o link ou a decisão completa para uma melhor análise. Obrigado.

    Gostaria de opiniões de mais alguns colegas.

    Bons Estudos!

  • Alternativa "d". No entanto, e na minha opinião, entendo que o simples fato da simulação do porte de arma de fogo ser suficiente para atemorizar a vítima, também seria suficiente para qualificar o roubo pelo emprego de arma. O problema, contudo, reside na impossibilidade de analogia "in malam partem".

  • A simples simulação de emprego de arma não majora o roubo, é pacífico o entendimento dos tribunais acerca do tema, conferindo a esse tipo de crime o mesmo tratamento conferido a utilização de arma de brinquedo.

  • Carlos, não é pacífico e esse entendimento vem mudando!
    Vide recentes julgados...
  • A DIFERENÇA ENTRE FURTO E ROUBO ESTÁ NA MANEIRA COMO A APROPIAÇÃO É REALIZADA.

    NO FURTO OCORRE A SIMPLES SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA ,ENQUANTO NO ROUBO SOMA-SE A AÇÃO VIOLENTA OU A GRAVE AMEÇA À VÍTIMA!!!!!!
  • Esse HC 161751/DF que a Mariana apresentou não se aplica a questão.

    Na questão o agente NÃO PORTAVA a arma.


    No fato acorrido no HC 161751/DF  o agente PORTAVA A ARMA, porém ele ficou com a arma por debaixo da blusa.Ele apenas não apontou a arma para a vítima. A arma inclusive foi apreendida e periciada.

    Ou seja, ele se utilizou realamente de uma arma de fogo com potencialidade lesiva à vítima. Assim percebe-se que a jurisprudência do STJ continua com a mesma orientação.

  • Veja trechos do julgado:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 161751 DF 2010/0022011-5
    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. APREENSÃO.
    Constatado nos autos que o paciente perpetrou o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo, a qual inclusive foi periciada, descabida se revela a pretensão de afastar a majorante ao argumento de que ela não foi ostensivamente exibida para a vítima (Precedentes), pois inquestionavelmente configurada a grave ameaça. Ordem denegada.
    1. Fica caracterizado o exercício da grave ameaça quando o réu, a despeito de não ter efetivamente apontado a arma para a vítima, coloca a mão na cintura, por baixo da camisa, simulando estar armado e, tal conduta, mostra-se hábil a impor o temor à mesma, máxime quando, após a prisão em flagrante do acusado, a arma foi apreendida e periciada,como ocorreu na hipótese dos autos.

    Não remanesce dúvida de que o paciente valeu-se do emprego da arma de fogo para perpetrar o delito. Consta, a propósito, nos autos, que "não chegou a apontar a arma, mas fez um gesto colocando a mão na cintura, quando abordou a vítima"(fl.88). Ademais, está assentado na r. sentença condenatória que," a prova oral produzida em Juízo comprova que, durante a perseguição, o apelante dispensou a arma que portava em um "beco" e, posteriormente à sua prisão em flagrante, a arma veio a ser apreendida e periciada, conforme Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame de Arma de Fogo (fls. 24 e 91/92)"(fl. 89), restando, portanto, totalmente inviável a exclusão da majorante.
    Portanto, reconhecido o emprego da arma,ainda que não apontada para a vítima ostensivamente, que inclusive foi alvo de perícia técnica, não há como afastar a incidência da majorarante.
  • Mariana, se vem mudando o entendimento, pode ter certeza que é para a desclassificação da majorante do emprego de arma quando esta é de brinquedo.

    Ementa

    PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE BRINQUEDO. INCIDÊNCIA INDEVIDA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157§ 2ºI, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA174/STJ CANCELADA. ORDEM CONCEDIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS SEVERO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA TÃO-SOMENTE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. SÚMULA 718/STF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou o enunciado da Súmula 174/STJ, firmando sua jurisprudência no sentido de que não se aplica a majorante do art. 157§ 2ºI, do CP aos delitos de roubo praticados com emprego de arma de brinquedo.

    2. Assim sendo, é de ser afastada a incidência, na hipótese, da referida causa especial de aumento (art. 157§ 2ºI, do CP).

    3. Nos termos da Súmula 718/STF, "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".

    4. A fixação da pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda pela prática do crime de roubo majorado, com base apenas na gravidade genérica do delito, constitui constrangimento ilegal, por inobservância do disposto no art. 33§ 2º, alínea b, do Código Penal.

    5. Ordem concedida para afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Habeas corpus concedido de ofício a fim de fixar o regime semi-aberto, para o cumprimento da pena imposta ao paciente

     

  • Colegas, a simulação do porte de arma de fogo não qualifica, mas constitui elementar do crime de roubo, senão vejamos:
    Doutrina:
    Entendimento do professor LFG:
    “Importante notar que a assertiva em comento trata da figura típica do Roubo, prevista no art. 157 do Código Penal, que é vista como um crime complexo, formado entre duas outras figuras típicas distintas, a saber o furto (art. 155 do Código Penal e o constrangimento ilegal (art. 146, do CP).
    Em que pese todas as discussões em direito quanto ao emprego de arma para qualificar ou não o roubo, nos restringimos aos termos da questão que deixa claro que houve roubo, porque a simulação do porte de arma foi o suficiente para atemorizar as vítimas, consubstanciando a grave ameaça, elementar do tipo “roubo”, muito embora no entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência não permita seja aplicada as causas de aumento de pena.
     
    Jurisprudência
    Entendimento do TJDFT: Ementa PENAL E PROCESSUAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157§ 2º, inciso ii, do Código Penal, por terem simulado porte de arma de fogo para subtraírem de um casal uma motocicleta e um capacete. A materialidade e a autoria estão demonstradas na confissão dos réus corroborada nos depoimentos vitimários, que confirmaram que se sentiram ameaçadas pela presença dos assaltantes, um dos quais tinha a mão por dentro da camisa; fazendo-os supor que estivesse armado. Improcede a desclassificação da conduta para o crime de furto, eis que neste tipo nunca há o confronto direto entre os sujeitos ativo e passivo, excepcionada a hipótese de furto com fraude (Julgamento: 06/06/2011. Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal. Publicação: 14/06/2011, DJ-e Pág. 132).
     
    Entendimento do STJ acerca do assunto:
    "PENAL. ROUBO. AMEAÇA COM SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. - A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração de bens configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. - Recurso especial conhecido e provido". (REsp 87.974/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 09.11.1999, DJ 29.11.1999 p. 210).”
     
    Bons estudos!!!!!!
  • Caros colegas,
    o julgado mais recente do STJ coaduna com a resposta da banca; a simulação da arma de fogo só se presta a caracterizar a elementar do crime de roubo, não sendo apta a configurar a causa de aumento de pena.

    HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
    1. A simulação do emprego de arma de fogo somente se presta a caracterizar a elementar da grave ameaça, necessária à configuração do crime de roubo, não sendo apta a configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal.
    Precedentes.
    ...
    (HC 223.117/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)

    Bons estudos.
  • http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html

  • Letra d.

    Essa questão costuma confundir, pois deixa na dúvida sobre a ocorrência ou não de violência ou grave ameaça (afinal de contas o indivíduo apenas fingiu estar armado). No entanto, lembre-se do finalzinho do art. 157:

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência [...]

    Dessa forma, mesmo que ocorra dúvida quanto à violência ou grave ameaça, o autor que insinuou estar armado para amedrontar a vítima teve êxito em, por qualquer meio, reduzir a capacidade de resistência da vítima, motivo pelo qual o delito de roubo resta perfeitamente configurado. Observe, ainda, que como não havia uma arma com o autor (este apenas simulou), não deve incidir a causa de aumento de pena com o emprego de arma, motivo pelo qual o delito será o de roubo simples. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas