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ID
2366857
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sabe-se que, nos termos da Lei nº 8.666/93, a alienação de bens da Administração Pública está subordinada, dentre outros requisitos, à existência de interesse público devidamente justificado. Nos casos de alienação de bens imóveis por órgão estadual, por exemplo, há a necessidade de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência. Ocorre que a legislação excepciona a regra quanto à obrigatoriedade de licitação para a alienação de bens imóveis, nos casos de venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. Tal situação configura caso de

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Dica para distinguir licitação dispensável da dispensada:

    Licitação dispensada: vinculatório, isto é, a lei determina se vai ou não ocorrer a dispensa.

    Licitação dispensável: discricionario, isto é, a lei estabele margem de escolha à administração pública em dispensar ou não a licitação. 

  • Gabarito letra c).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.

     

     

    * DICA:

     

    LICITAÇÃO DISPENSADA (ART. 17) -> RELACIONADA À ALIENAÇÃO/VENDA DE BENS. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÁ SE DESFAZENDO DE UM BEM. NOS CASOS DE LICITAÇÃO DISPENSADA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÁ PROIBIDA DE REALIZAR A LICITAÇÃO, OU SEJA, QUANDO FOR O CASO DE LICITAÇÃO DISPENSADA, NÃO HAVERÁ LICITAÇÃO (ATO VINCULADO).

     

    LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 24) -> RELACIONADA À COMPRA/AQUISIÇÃO DE BENS. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÁ ADQUIRINDO UM BEM. NOS CASOS DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE OU NÃO REALIZAR A LICITAÇÃO, OU SEJA, QUANDO FOR O CASO DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANALISARÁ SE IRÁ QUERER OU NÃO REALIZAR A LICITAÇÃO (ATO DISCRICIONÁRIO).

     

     

     

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  • MACETE:


    Dispensada - licitação nada

    Dispensável - licitação provável

    Inexigível - licitação impossível


    E sigamos juntos!

  • GAB:C

     

    A licitação será dispensada (Art. 17):

     

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;  

  • Não entendi porque não pode ser "Dispensa de licitação". Sendo que Dispensa é gênero, ou seja, se subdivide em duas espécies "Dispensada e Dispensável". Logo, Licitação Dispensada é um tipo de Dispensa de licitação, o que deixaria a questão com duas respostas (C e D).


    Corrijam-me se eu estiver errada.

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;                      (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;  

  • As hipóteses de dispensa podem ser divididas em licitação dispensada e licitação dispensável.

  • Tokyo, é que essa banca gosta de colocar duas alternativas corretas, sendo uma mais completa/específica que a outra. ¬¬

  • DISPENSADA = NÃO FAZ

    DISPENSÁVEL = PODE FAZER

  • GABARITO: C

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.

    Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto.

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório.

    Vejamos:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Licitação deserta.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    B. ERRADO. Licitação frustrada.

    Art. 48. Serão desclassificadas:

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 

    C. CERTO. Licitação dispensada.

    Conforme art. 17, I, e, Lei 8.666/93.

    D. ERRADO. Dispensa de licitação.

    Esta alternativa não se encontra equivocada, o que poderia ter resultado na anulação da questão. Dispensa é gênero, sendo licitação dispensável e dispensada espécies. A banca acabou optando pela alternativa mais específica, porém, uma licitação dispensada é uma espécie de dispensa de licitação.

    E. ERRADO. Inexigibilidade de licitação.

    Conforme art. 25.

    ALTERNATIVA C.