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ID
2366866
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Constituição Federal, assim como a Lei nº 68/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, disciplinam os casos de cumulação lícita e ilícita de cargos públicos. Nesse contexto, analise.

I. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, da União, do Distrito Federal, do Estado e dos Municípios, não alcançando, todavia, as empresas públicas e sociedades de economia mista de qualquer dos entes federados.
II. É permitida a acumulação de percepção de provento, com remuneração decorrente do exercício de cargos acumulados legalmente.
III. A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
IV. O servidor que acumular licitamente 2 cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, será demitido de ambos os cargos efetivos, respeitado o prévio e regular processo administrativo.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Creio que a questão tenha pedido as incorretas, uma vez que o gabarito é a letra B.

     

    Art. 156 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.

    § 1o - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, Estado e dos Municípios.

    § 2o - A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.

     

    Art. 158 - É permitida a acumulação de percepção de provento, com remuneração decorrente do exercício de cargos acumulados legalmente. 

  • GAB C 

    CUIDADO RICHARD O ENUNCIADO FALA CLARAMENTE: "ESTÃO CORRETAS..."

  • GABARITO: C.

     

    Complemento:

     

    Art. 157 - O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

     

    Art. 159 - Verificada acumulação ilícita de cargos, funções ou empregos, o servidor é obrigado a solicitar exoneração de um deles, dentro de 05 (cinco) dias.

     

    Parágrafo único - Decorrido o prazo deste artigo, sem que manifeste a sua opção ou caracterizada a má fé, o servidor é sujeito às sanções disciplinares cabíveis, restituindo o que tenha percebido indevidamente.

     

     

    Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

     

     

  • letra C

     

    § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, Estado e dos Municípios.

  • I.  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, da União, do Distrito Federal, do Estado e dos Municípios, não alcançando, todavia, as empresas públicas e sociedades de economia mista de qualquer dos entes federados.

    Alcança somente as empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo poder público (Art. 37, XVII CF)

  • CF/88, art. 37.

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

  • Lei Complementar nº 68 de 1992

    ERRADO - I. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, da União, do Distrito Federal, do Estado e dos Municípios, não alcançando, todavia, as empresas públicas e sociedades de economia mista de qualquer dos entes federados.

    Art. 156, § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, Estado e dos Municípios.

    CORRETA - II. É permitida a acumulação de percepção de provento, com remuneração decorrente do exercício de cargos acumulados legalmente.

    Art. 158. É permitida a acumulação de percepção de provento, com remuneração decorrente do exercício de cargos acumulados legalmente.

    CORRETA - III. A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.

    Art. 156, § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação de compatibilidade de horários

    ERRADO - IV. O servidor que acumular licitamente 2 cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, será demitido de ambos os cargos efetivos, respeitado o prévio e regular processo administrativo.

    Art. 157. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.