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O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.
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Gabarito Letra D
A impessoalidade traz para o administrador que trata a coisa pública de forma isonomia e para fins públicos. Com efeito, as realizações estatais não são imputadas ao servidor que as praticou, mas ao ente ou entidade em nome de quem foram produzidas. Tentando restringir a promoção pessoal de agentes públicos, por meio de propaganda financiada com os cofres públicos, o art. 37, § 1.º, da CF/1988 estabelece a seguinte regra:
CF Art. 37. [...]
§ 1.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
bons estudos
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O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.
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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
ESTE PRINCÍPIO SE TRADUZ NA IDEIA DE QUE A ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE-SE PAUTAR PELA BUSCA DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE, NÃO VISANDO A BENEFICIAR OU PREJUDICAR NINGUÉM EM ESPECIAL, OU SEJA, A NORMA PREGA A NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS CONDUTAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO DEVEM TER COMO ( MOTE ) A PESSOA QUE SERÁ ATINGIDA PELO SEU ATO. COM EFEITO, O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE REFLETE A NECESSIDADE DE UMA ATUAÇÃO QUE NÃO DISCRIMINA AS PESSOAS, SEJA PARA BENEFÍCIO OU PARA PREJUÍZO.
PARA CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO , " ADMINISTRAÇÃO DEVE TRATAR A TODOS SEM FAVORITISMO, NEM PERSEGUIÇÕES ,SIMPATIAS OU ANIMOSIDADES POLÍTICAS OU IDEOLÓGICAS.
DEUS NO COMANDO.
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LETRA D CORRETA
CF/88
ART. 37 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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GABARITO: D (IMPESSOALIDADE)
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Principio Impessoalidade - Estabelece que a administracao deve conceder o mesmo transtorno dos atos administrativos que se encontrem na mesma situacao juridica ( isonomia).
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GABARITO:D
Princípio da impessoalidade (Direito Administrativo)
O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.
Fundamentação:
Artigo 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/99
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Princípio da Impessoalidade: Imparcialidade na defesa do interesse público.
Bons estudos!
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CORRETA D
IMPESSOALIDADE
1) Isonomia:
O administrador público deve tratar os administrados de maneira igualitária;
Sem criar distinções ou critérios entre eles;
2) Finalidade:
É o interesse social;
A Administração deve agir objetivando fins públicos;
Veda que o administrador atue interesses próprios ou de terceiros;
3) Vedação à Promoção Pessoal (ou Partidária):
Veda que o administrador utilize obras públicas para fins de promoção pessoal ou partidária.
"Toda conquista começa com a decisão de tentar."
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BATE PESADÃO NA FGV!
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Parece que para a FGV só existe o príncipio da impessoalidade.
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Gabarito: "D" - Impessoalidade
Comentários: O Art. 37, §1º, da CF prescreve que: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
Na lição de MAZZA: "O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dipensados a particulares no exercício da função administrativa. [...] A presença de nomes, símbolos ou imagens de agentes ou autoridades nas propagandas governamentais compromete a noção de res publica e a impessoalidade da gestão da coisa pública. [...] No julgamento do RE 191668/RS, em 14-7-2008, o STF entendeu que a inclusão de slogan de partido político na publicidade dos atos governamentais também ofende o art. 37, §1º da CF."
MAZZA, 2015. p. 106 e 108
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A FGV adora o Princípio da Impessoalidade.
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ATENÇÃO: Impessoalidade ou finalidade (são SINÔNIMOS, para Hely)
Q766390 Q632196 Q597324
Os atos dos servidores públicos deverão estar em conformidade com o interesse público, e não próprio ou de acordo com a vontade de um grupo. Tal afirmação está de acordo com o princípio: IMPESSOALIDADE
Q582811 Q776330
FALOU EM QUALIDADE, EFETIVIDADE = PC EFICIÊNCIA
Q826782
Falou em ética = moralidade
Aquele que vincula a administração pública a um comportamento ético, conforme discurso da modernidade, com dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade.
Quanto aos princípios administrativos expressos, a questão trata do princípio da moralidade. Este princípio impõe à Administração Pública a agir com lealdade, boa-fé e ética. Não se refere apenas à violação das leis, como preceitua o princípio da legalidade, vai além, abarcando outras as condutas imorais que prejudicam o interesse público
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Impessoalidade: esse princípio possui quatro aplicações principais. Na
primeira, ele representa o princípio da finalidade, ou seja, a atuação
administrativa deve ter por objetivo o interesse público. Na segunda aplicação, ele
se traduz no princípio da isonomia, isto é, a Administração deve atender a
todos os administrados sem discriminações, pois não se pode favorecer pessoas
ou se utilizar de perseguições indevidas. Além disso, a impessoalidade determina
a vedação de promoção pessoal, uma vez que os agentes públicos atuam em
nome do Estado. Por fim, este princípio é fundamento para o reconhecimento dos
casos de impedimento e suspeição, com a finalidade de afastar dos processos
administrativos e judiciais as autoridades que não poderão julgar com
imparcialidade.
Gab letra D.
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Princípio da impessoalidade: A impessoalidade está intimamente ligada à legalidade, posto que a atividade do administrador, sendo pautada na legalidade, não pode beneficiar ou prejudicar ninguém. Contrata o administrador, por exemplo, um particular, mediante uma prévia licitação, como determina a CF, no Art.37, XXI.
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A
Constituição, em seu art. 37, apresenta o princípio da
impessoalidade como um dos norteadores da atividade administrativa, e
por sua vez, a doutrina costuma destacar duas acepções para o
referido princípio, quais sejam: igualdade (ou isonomia) e
proibição de promoção pessoal:
I)
igualdade (isonomia): quanto a esse aspecto, é imperioso que a
Administração Pública dispense tratamento impessoal e isonômico
aos particulares, ressalvadas, por óbvio, o tratamento diferenciado,
em casos pontuais, a fim de promover a igualdade material entre
indivíduos faticamente em desigualdade. A exemplo disso, a reserva
de vagas para portadores de deficiência, em editais de concursos
públicos (art. 37, § 8.º, da CRFB).
II)
proibição de promoção pessoal: Rafael
Oliveira destaca que as realizações
públicas não são feitos pessoais dos seus respectivos agentes,
mas, sim, da respectiva entidade administrativa, razão pela qual a
publicidade dos atos do Poder Público não pode se prestar a
promover a figura dos gestores ou agentes públicos, em geral.
Nesse sentido é o art. 37, §1º da CRFB
:
§
1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou
de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
A)
ERRADO – Guarda relação com a responsabilidade civil do
Estado, que em regra será objetiva (art. 37, §6º, CRFB) e
portanto, não se aplica à questão.
B)
ERRADO –
a
transparência deriva do dever de publicidade na
atuação da Administração Pública, que tem como central o
controle pelos órgãos públicos competentes bem como por toda a
sociedade. Não
é
o princípio mais adequado
à questão.
C)
ERRADO – envolve os mecanismos que aumentam a participação
popular na atividade administrativa estatal, igualmente , não se
amolda à conduta do enunciado.
D)
CERTO – conforme
art. 37, II da CRFB, que instaura a vedação à promoção pessoal
do agente público, como desdobramento do princípio da
impessoalidade.
E)
ERRADO – as
noções que envolvem eletividade guardam
relação com cargos
representativos; por isso
não atende à questão.
Gabarito
do Professor: D
BIBLIOGRAFIA
OLIVEIRA,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª
ed., São Paulo: Método, 2020, p.38
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A FGV ama esse principio. hahaha
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Se tem uma coisa que a FGV ama é o princípio da IMPESSOALIDADE !!!!!!!!!!!!!!!