Dispositivos da Lei 8112:
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses
A questão fala em abandono de cargo ("dias consecutivos"), porém, em ambas as hipóteses, de acordo com o art. 132, II e III da Lei 8.112, será aplicada a pena de demissão.
A mesma questão a luz da Lei 859/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais):
Art. 249 - A pena de demissão será aplicada ao servidor que:
II - incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano.