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Gabarito: letra C
Art. 274 – Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
Bons estudos!
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Art. 274 – Aos servidores dos órgãos auxiliares dos
Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
Art. 283 – A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 274, incisos I a VII e XVI, desta lei
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Advertência vem ANTES da suspensão.
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LEI COMPLEMENTAR N° 59/01 – DA ORGANIZAÇÃO E A DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
GABARITO: C
Art. 274 - Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
Art. 283 - A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 274, incisos I a VII e XVI, desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, a qual não justifique imposição de penalidade mais grave.