SóProvas


ID
2369743
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante da atual crise financeira por que passa o Estado do Rio de Janeiro, visando a atender ao interesse público e preenchidos os requisitos legais, o Governador do Estado decidiu alienar determinado bem imóvel para viabilizar aumento no caixa.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, tal alienação dependerá de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    De acordo com o art. 17 da Lei 8.666/93, a alienação de bens da Administração Pública, será precedida de licitação e obedecerá às seguintes normas:

     

    - IMÓVEIS: autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência

    - MÓVEIS: depende da avaliação prévia e de licitação

  • Lei 8.666/1993:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Vale ressaltar que a Alienação de bens Imoveis dependerá de autorização legislativa para orgãos da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ENTIDADES AUTARQUICAS FUNDACIONAIS. Quando mencionar SEM(sociedade de economia mista), não precisará, portanto, de autorização legislativa. Porém, se se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, aqueles bens que forem empregados diretamente na prestação do serviço público, podem sujeitar-se a restrições próprias dos bens públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 17ª edição, 2009, pg. 98), inclusive a necessidade de autorização legislativa para a venda de bens imóveis.A mesma coisa acontece com as Empresas públicas! #ficaadica

  • Acrescentandooo ...

     

    Alienação de bens IMÓVEIS cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderá ser utilizada a modalidade LEILÃO.

     

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

     

  • Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de
    procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por
    leilão ou concorrência).

    Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).

  • Ente federado faz parte da ADMINISTRAÇÃO DIRETA

     

    REGRA PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS:

     

    1) INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

     

    2) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

     

    3) AVALIAÇÃO PRÉVIA

     

    4) LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

  • ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveisdependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    [...]

    II - quando móveisdependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    PROCEDIMENTO

    ·         Sempre concorrência ou leilão

    ·         Só bem IMÓVEL stricto sensu da UNIÃO precisa de autorização LEGISLATIVA

    > A alienação de BENS IMÓVEIS dependerá:

    a) interesse público devidamente justificado;

    B) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (EXCETO EP E SEM)

    c) avaliação prévia;

    d) licitação na modalidade concorrência ou leilão, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada

     

    * A venda de bens móveis de qualquer valor poderá ser feita por concorrência. O leilão poderá ser utilizado somente para vendas de bens móveis de até R$650.000 (NÃO serão móveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento. A limitação aqui é quanto ao valor e não quanto a procedência do móvel). art. 17, § 6º, Lei nº 8.666/93

    Até 650 mil: concorrência ou leilão

    Acima de 650 mil: somente concorrência

    > Alienação de bens IMÓVEIS adquiridos em decorrência de PROCEDIMENTOS JUDICIAIS ou DAÇÃO EM PAGAMENTO dependerá:

    a) avaliação dos bens;

    b) comprovação da necessidade ou da utilidade da alienação;

    c) licitação na modalidade concorrência ou leilão 

    * não necessita de autorização legislativa

     

    > Alienação de bens MÓVEIS

    a) interesse público devidamente justificado;

    b) avaliação prévia;

    c) licitação na modalidade concorrência ou por leilão.

    * não necessita de autorização legislativa

  • Vale fazer algumas ressalvas sobre o assunto. Como já citado, quando falar em alienção de bens imoveis, SEMPRE terá autorização legisilativa, previa avaliação para assegurar um preço justo de venda, e licitação na modalidade concorrencia. Para imoveis oriundos de processo judicial, dação em pagamento, pode ser leilao ou concorrencia, acima de 650 mil, obrigado a concorrencia (só lembrar do valor máximo de modalidade)

    O que vai modificar apenas é o tipo de licitação, de acordo para quem o imovel vai ser "dado", por exemplo: se o imovel alienado for para outro ente ou orgao da adm direta, a licitação será dispensada. Mas mesmo assim, tem que ter autorização legislativa.

  • REQUISITOS DA ALIENAÇÃO

     

     

    •   Interesse público

     

    •   Avaliação prévia

     

    •   Licitação pública   ↓

     

     

    MÓVEIS 

     

     

    Regra  →  Usa-se a modalidade leilão.

     

    SALVO  -  Se o MÓVEL for acima de 1.430.000 milhão  →  Usa-se a modalidade concorrência.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    IMÓVEIS

     

     

    Regra  →  Usa-se a modalidade concorrência.

     

    SALVO  - Se o IMÓVEL é derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento.

     

     

    Nesses casos, usam-se as modalidades leilão ou concorrência.

     

     

    •   Requer autorização legislativaSALVO  →  Empresa pública / Sociedade de economia mista  (Ambas não precisam).

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Gabarito: "D" >>> autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência; 

     

    Aplicação do art. 17, I, da Lei 8.666

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • A questão abordou o tema alienação de bens, tratado na Lei 8666/93, em seu art. 17, I, conforme se vê:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    A partir da análise do dispositivo legal, podemos extrair os seguintes requisitos para a alienação de bens imóveis pela Administração Pública:
    1) existência de interesse público
    2) autorização legislativa
    3) avaliação prévia
    4) licitação – concorrência


    Ressalte-se que os bens das sociedades de economia mista e das empresas públicas, não dependem de autorização legislativa, como depreende-se do art. 17, I.




    Diante disso, podemos analisar as assertivas:
    A) ERRADA – A autorização é do Poder Legislativo e a licitação será concorrência, ou em casos específicos, leilão.

    B) ERRADA – Não existe previsão de ratificação do TCE, na Lei 8.666/93

    C) ERRADA – O Poder Judiciário não realiza controle, nessa fase do negócio jurídico e a licitação, somente poderá ocorrer na modalidade leilão, se o bem for havido de ação judicial ou dação em pagamento. (art. 19, Lei 8.666/93)

    D) CERTA – esses são requisitos elencados no art. 17 , I da Lei 8.666/93

    E) ERRADA – A autorização é do Poder Legislativo, não há previsão de participação do Tribunal de Contas. A licitação poderá ocorrer na modalidade leilão, apenas, nas hipóteses do art. 19 da Lei 8.666/93.







    Gabarito do Professor: Letra D

  • Para a alienação de bens, são os seguintes requisitos presentes na Lei 8.666, segundo a qual deve haver:

    -Interesse público;

    -Avaliação prévia;

    -Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

    -Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência). 

    - Móveis: em regra por leilão (acima de R$ 1,43 milhão haverá concorrência).  

    Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM). Portanto, a alternativa D expressa corretamente esses requisitos, sendo a nossa resposta correta. Gabarito: alternativa D. 

    ESTRATÉGIA C.

  • Para a alienação de bens, são os seguintes requisitos presentes na Lei 8.666, segundo a qual deve haver:

    -Interesse público;

    -Avaliação prévia;

    -Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

    -Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).

    - Móveis: em regra por leilão (acima de R$ 1,43 milhão haverá concorrência). 

    - Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).