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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se
dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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I. Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. CORRETA. art 2, paragrafo único, IV e VI.
II. Atendimento a fins de interesse específico, sendo autorizada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências; cobrança de despesas processuais. ERRADA. art 2°, paragrafo único, II.
III. O processo administrativo somente deverá ser provocado pelas partes interessadas, sendo vedada a impulsão de ofício. ERRADA. art 5°.
IV. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. CORRETA. art 2, paragrafo único, XIII.
GABARITO "B".
BONS ESTUDOS!
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I. Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé(INCISO IV); adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público(INCISO VI).(CORRETO, HOUVE A SOMA DOS INCISOS IV+VI)
II. Atendimento a fins de interesse específico, sendo autorizada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências; cobrança de despesas processuais. (ERRADO)
(ART. 2º, II) - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
(ART. 2º, XI) - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
III. O processo administrativo somente deverá ser provocado pelas partes interessadas, sendo vedada a impulsão de ofício. (ERRADO)
(ART. 2º, XII) - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
IV. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.(CORRETO, INCISO XIII)
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ATENÇÃO:
Na lei, 9.784, e vedada a aplicação retoativa de nova interpretação. Seja a nova interpretação benéfica ou prejudicial aos administrados.
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GABARITO B
I. Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
II. Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
IV. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
ASSERTIVA I: CERTA. De fato, é necessária a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé” (art. 2º, Parágrafo único, IV da lei 9.784/99). Ademais, a Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE de acordo com o art. 2º, parágrafo único, VI da lei 9.784/99: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.” Não confunda:
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ou PROIBIÇÃO DO EXCESSO – as condutas administrativas não devem ultrapassar os limites necessários, garantindo-se a adequação entre meios e fins.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – as condutas administrativas devem ser guiadas pelo bom senso do homem médio.
ATENÇÃO: Não há unanimidade na doutrina quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alguns afirmam que são sinônimos; outros, que são princípios autônomos e a proporcionalidade é um dos elementos da razoabilidade. Portanto, tenha isso em mente no momento da prova. Contudo, caso o examinador realize alguma distinção, será a ora apresentada.
ASSERTIVA II: ERRADA. Deve haver atendimento a fins de interesse GERAL (e não de interesse específico), bem como é VEDADA (e não autorizada) a renúncia total ou parcial de poderes ou competências. Eis a dicção do art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99: “atendimento a fins de INTERESSE GERAL, VEDADA A RENÚNCIA total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”.
Ademais, a regra é a GRATUIDADE na lei 9.784/99, mas há exceções: Art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99: “PROIBIÇÃO de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.” Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.
ASSERTIVA III: ERRADA. Conforme o PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE previsto no art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.”
ASSERTIVA IV: CERTA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.
GABARITO: LETRA “B”, já que as assertivas I e IV estão corretas e as assertivas II e III estão incorretas.