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ID
2374819
Banca
IESES
Órgão
CEGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Portanto, é vedado aos agentes públicos:

Alternativas
Comentários
  • Resp.: B

    Art 3° 

    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; 

  • § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

  • LETRA A – INCORRETA (Lei 8666/93. Art. 3º. §1º É vedado aos agentes públicos: [...] II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

     

    LETRA B – CORRETA (Lei 8666/93. Art. 3º. §1º É vedado aos agentes públicos: [...] I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248/91.

     

    LETRA C – INCORRETA (Lei 8666/93. Art. 3º. § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura).

     

    LETRA D – INCORRETA (Lei 8666/93. Art. 3º. § 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros).

  • Vou indicar para comentário. Vejo duas respostas absurdamenta incorretas.

  • Com certeza será anulada, questão absurda.

  • Atente-se para o que o enuciado pedi, "vedações" e não outros erros ou coisas absurdas nas questões, pois é isso que o examinador quer, te confudir, fazer deduções que tire sua atenção.

  • Que formulação ruim... 

  • Portanto, é vedado aos agentes públicos: [...] Pela redação, somente itens A e B poderiam completar aquela afirmação.

  • Art 3º

    §1.º

    Inciso I da lei seca.

  • questão mal formulada, baquinha !!!!

  • Lei 8.666/93 
    a) Art. 37, XXI, da CR e Art. 3, "caput" 
    b) Art. 3, par. 1 
    c) Art. 3, par. 3 
    d) Art. 3, par. 8

  • b)

    Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 do artigo 3º da Lei 8.666/93.

  • Questão mal formulada.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 3º. § 1o É vedado aos agentes públicos: II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    b) CERTO: Art. 3º. § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; 

    c) ERRADO: Art. 3º. § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    d) ERRADO: Art. 3º. § 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

  • GABARITO: C

    a) Tratamento igualitário nas licitações de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras.

    R: Errado! Deve haver tratamento igualitário.

    Art. 3º, §1º da Lei 8666/93.

    É vedado aos agentes públicos: II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    b) Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 do artigo 3º da Lei 8.666/93.

    R: Corretíssima! Art. 3º, §1º, I, da Lei 8666/93.

    c) A licitação será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público apenas a leitura do edital de licitação, salvo quanto ao conteúdo das propotas, até a respectiva abertura.

    R: Errada! A licitação não é sigilosa.

    Art. 3º, §3º, da Lei 8666/93.

    A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    d) As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §5º e §7º do artigo 3º da Lei 8.666/93 serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 65% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

    R: Errado! Não pode ultrapassar 25%.

    Art. 3º, §8º, da Lei 8666/93.

    § 8º  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §5º e §7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.