Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa
RESUMÃO!!!
Estado de Defesa
O PR Decreta
Ouvidos o Conselho da República ou Conselho de Defesa Nacional = caráter meramente opinativo, eles concordando ou não o presidente pode decretar, ou seja, não possuem caráter vinculativo.
Não Precisa de autorização do Congresso Nacional
Porém, após decretado o PR, dentro de 24h, submeterá o ato ao CN
CN de recesso > convocado extraordinariamente no prazo de 5 dias
Apreciará o ato em 10 dias > devendo continuar funcionando
O CN decidirá por maioria absoluta se vai manter o estado de defesa ou não
Rejeitado o Decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
HIPÓTESES (preservar ou prontamente restabelecer)
A ordem pública e a paz social
Ameaças por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza
CAUSAS/EFEITOS DO ESTADO DE DEFESA
Restrições (Estado de Defesa é mais brando, por isso "só" restringe e não suspende)
Direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações
Sigilo de Correspondências
Sigilo de Comunicações telegráficas e telefônicas
Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (esse é na hipótese de calamidade pública), União responde pelos danos e custos decorrentes dessa ocupação (Ex: o exército, em um momento de calamidade pública se ocupou de uma viatura da pm e bateu, a união vai pagar ao estado)
PONTOS IMPORTANTES
É vedada a incomunicabilidade do preso
Prisão ou detenção de qualquer pessoa não pode ser superior a 10 dias, salvo quando autorizado pelo pode judiciário
DURAÇÃO > Máx 30 dias podendo ser prorrogado uma vez por igual período (Ex: PR decretou estado de defesa por 26 dias, só pode ser prorrogado por +26).
Não resolveu o problema? não pode ser mais prorrogado, mas é hipótese de decretação de Estado de Sítio
ESTADO DE SÍTIO
O PR Solicita ao Congresso Nacional
APÓS aprovação do CN que o PR pode Decretar
HIPÓTESES
Comoção grave de repercução nacional (não pode ser decretado por mais de 30 dias, pode prorrogar apenas de 30 em 30 dias)
Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (não pode ser decretado por mais de 30 dias, pode prorrogar apenas de 30 em 30 dias)
Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode ser decretado por todo tempo que perdurar a guerra ou a agressão)
CAUSAS/EFEITOS DO ESTADO DE SÍTIO
Obrigação (Estado de sítio é mais grave, por isso vai obrigar) de permanência em locais determinados
Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns
Suspensão (Estado de sítio é mais grave, por isso vai suspender e não restringir) da liberdade reunião
Busca e apreensão em domicílio
Intervenção nas empresas de serviços públicos
Requisição de bens
ATENÇÂO!! Único caso de restrição do estado de sítio > restrições relativas à inviolabilidade de correspondências, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei