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DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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GABARITO: C
RECLUSÃO DETENÇÃO
Reinc. NÃO Reinc. Reinc. NÃO Reinc.
PPL > 8anos Fechado Fechado Semi ab Semi ab
PPL > 4 anos Fechado Semi ab* Semi ab Semi ab
PPL ≤ 4 anos Semi ab/ Fechado ** Aberto* Semi ab Aberto
*Se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis, o juiz poderá aplicar regime inicial + gravoso
**SUMULA 269 STJ – É admissível a adoção do regime prisional semi aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 04 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
SUMULA 718 STF – a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permitido, segundo a pena aplicada.
SUMULA 719 STJ – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.
SEMPRE EM FRENTE!!!!
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 33,§2º – ...
a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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GABARITO C
Regime fechado > 8 anos
Regime semiaberto > 4 anos ≤ 8 anos (não reincidente)
Regime aberto ≤ 4 anos (não reincidente)
Art. 33 § 2º do Código Penal
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bizus:
ACIMA DE 8 ANOS: Regime fechado
DE 4 A 8 ANOS: Semiaberto
ATÉ 4 ANOS: Aberto