Art. 164 - Conforme o disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal, o detento
poderá remir parte do tempo de condenação, à razão de um dia de pena por três
trabalhados.
§ 1º - Também se considera, para efeitos de remição, a frequência regular aos cursos de
Ensino Fundamental e Médio, se ministrados na unidade prisional, desde que
regulamentados pelo Juízo da Execução Penal, bem como, a produção intelectual e
produção de artesanato.
§ 2º - Deverá existir uma ficha de frequência, a qual registrará os dias trabalhados,
devendo ser assinada diariamente pelo preso(a) e rubricada no final do mês pela
autoridade administrativa competente.