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ID
2375527
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEPLAG - CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme art. 164, portaria 240/2010, o detento poderá remir parte do tempo de condenação, à razão de

Alternativas
Comentários
  • Art. 164 - Conforme o disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal, o detento 
    poderá remir parte do tempo de condenação, à razão de um dia de pena por três 
    trabalhados.
    § 1º - Também se considera, para efeitos de remição, a frequência regular aos cursos de 
    Ensino Fundamental e Médio, se ministrados na unidade prisional, desde que 
    regulamentados pelo Juízo da Execução Penal, bem como, a produção intelectual e 
    produção de artesanato.
    § 2º - Deverá existir uma ficha de frequência, a qual registrará os dias trabalhados, 
    devendo ser assinada diariamente pelo preso(a) e rubricada no final do mês pela 
    autoridade administrativa competente.

  • VALE LEMBRAR TAMBÉM QUE: UM DIA DE PENA A CADA 12 (DOZE) HORAS DE FREQUÊNCIA ESCOLAR,OU SEJA,INCLUSIVE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO,ESTUDAR É MELHOR DO QUE TRABALHAR. KKKKKKKKKKKKKKK ESTUDEM,VAMOS EM BUSCA DA FARDA!! FUTURO PRF.