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Gabarito A : 1 ANO,COM VALOR DE R$1200,00.
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Art. 173 - Será concedido auxílio-funeral à família do funcionário
falecido, correspondente a 01 (hum) mês de seus vencimentos ou
proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (hum
mil e duzentos reais).
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*Art. 173 - Será concedido auxílio funeral à família do funcionário fa-lecido, correspondente a 01 (um) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Parágrafo único - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas.
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Quero assim na prova...goiabada com queijo!
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Lei 9.826/74
Art. 173 - Será concedido auxílio funeral à família do funcionário fa-lecido, correspondente a 01 (um) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Parágrafo único - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas.
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gabarito (A)
estatuto do servidor publico do ceará
Art. 173 - Será concedido auxílio funeral à família do funcionário fa-lecido, correspondente a 01 (um) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Parágrafo único - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas.
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RESOLUÇÃO:
O art. 173 da Lei n° 9.826/74 estabelece que será concedido auxílio funeral à família do funcionário falecido, correspondente a 01 (um) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Portanto, a alternativa correta é a letra “A”.
Resposta: A
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LETRA A
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Art. 173 - Será concedido auxílio funeral à família do funcionário falecido, correspondente a 01 (um) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
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ITEM A.
*Art. 173 - Será concedido auxílio funeral à família do funcionário fa-lecido, correspondente a 01 (um) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Parágrafo único - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas.
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Gabarito: A
Será concedido à família do funcionário falecido correspondente a 1 mês de seus vencimentos ou proventos, limitado à quantia de R$ 1.200,00. Caso não haja pessoa da família no local do falecimento, o auxílio será pago a quem promover o enterro tendo que comprovar as despesas.