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De acordo com a lei estadual será aposentado compulsóriamente aos 70 anos.
de acordo com a CF/88 será 75 anos.
Gabarito:c
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Michel...veio uma lei complementar revogando a exigencia de apenas 70, agora é 75.
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como a questão é de 2011, provavelmente ainda esté em 70 anos.
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A LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
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70 anos
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c
setenta anos de idade
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A Pergunta é: Nos termos do art.152, inciso II da Lei Estadual 9.926 de 14 de maio de 1974, o funcionário será aposentado compulsoriamente aos:
Segue o artigo 152 da Lei N° 9.826 / 74:
"Art. 152 – O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal"
Inciso II:
II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
Rege no Art. 40, § 1º, inciso II da CF:
"II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, OU aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;"
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Desatualizada! Hoje é 75 anos.
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é 75 anos atualmente.
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Você quer ter razão ou acertar questão ?
Foi bem clara quando disse, Nos termos do art.152, inciso II da Lei Estadual 9.926 de 14 de maio de 1974, o funcionário será aposentado compulsoriamente aos:
Então 70 anos.
Se deixa em aberto lógico que vamos pela CF.
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o art 40 inciso 2 da CF. fala em 70 ou 75 anos na forma de lei complementar.
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LEI No 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
(**o nº da lei no enunciado não está correto)
Art. 152 – O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único – A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço, ou na hipótese prevista no art. 68, incisco X.
(**não há inciso II no art 152)
CF/88
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
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70 anos .