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A alternativa CORRETA letra "C".
No artigo "Conheça a tomada de decisão apoiada, novo regime alternativo à curatela" publicado no site Conjur, o autor sustenta que "No caso brasileiro a tomada de decisão apoiada parece não implicar em perda da capacidade do sujeito que a requer, mas sim em caminho que oferece reforço à validade de negócios por ele realizados" . http://www.conjur.com.br/2015-set-14/direito-civil-atual-conheca-tomada-decisao-apoiada-regime-alternativo-curatela
Insista, persista e não desista.
Deus seja conosco!
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a) Não é possível ao juiz designar apoiadores em substituição àqueles indicados. ERRADA: CC 1783-A § 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. § 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
d) Tal instituto é aplicável aos casos de pessoas com deficiência que se enquadrem no conceito de relativamente incapazes.ERRADA: ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ART. 84. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
A MEU VER A LEI NÃO RESTRINGIU AOS RELATIVAMENTE INCAPAZES.
e) A decisão tomada por pessoa apoiada é válida contra terceiros, com restrições, ainda que não figure nos limites do acordo. ERRADA: CC 1783-A § 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
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GABARITO LETRA C
Conforme o ART. 1783-B do CC/02
a) INCORRETA
§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. NESSE CASO, HAVERÁ A SUBSTITUICÃO DO APOIADOR INDICADO.
b) INCORRETA
c) CORRETA
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
e) INCORRETA
§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
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O fundamento da letra B eu encontrei no trecho de um artigo de Nelson Rosenvald:
Também é viável cogitar de um planejamento pessoal que en volva
sucessivamente a tomada de decisão apoiada e a curatela. Imaginemos uma pessoa
portadora de do ença degenerativa como o diagnóstico de Alz heimer. Na s primeiras
fases da en fermidade, o requerimento de apoio será im portante instrumento de
preservação da dignidade e autonomia da pessoa vulnerável. Contudo, com a
progressiva evolução da doença, a pesso a poderá programar a autocuratela,
consistente em uma esp écie de Diretiva Ante cipada da Vontade, na qual designará um
representante duradouro de sua confiança que a substituirá praticamente em todas as
decisões da vida cotidiana.
https://www.passeidireto.com/arquivo/25096155/a-tomada-de-decisao-apoiada----artigo-nelson-rosenvald
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Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP
TOMADA DE DECISÃO APOIADA E CURATELA
http://www.cnmp.mp.br/portal/images/curatela.pdf
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GABARITO LETRA C
GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ DE 290 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS E COMPLICADO NA HORA DE ACHAR.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAM!!!VALEEEU
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A colega Julia se equivoca na justificativa da alternativa "C" quando firma que pessoa com deficiência é relativamente incapaz.
Vejamos o que diz o Código Civil:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Penso que a justificativa da alternatica C seria § 1o do art. 1. 783-A:
(...)
§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
Eles fazem um termo com os limites do acordo e a pessoa com deficiência permanece com sua autodeterminação para os atos da vida civil, devendo ter sua vontade respeitada.
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decisão apoiada= assitido( relativamente incapaz)
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PENSO que o erro é porque a Pessoa com Deficiência, ao ser enquadrada como Relativamente incapaz (algo que será exceção, pois hoje é, em regra, Capaz), será por meio do Inc.III, CC - e, SE não pode exprimir sua vontade, por óbvio, não poderá tomar qualquer Decisão, seja apoiada ou não!
d) Tal instituto é aplicável aos casos de pessoas com deficiência que se enquadrem no conceito de relativamente incapazes.
CC
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
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Gabarito letra C
Chamo a atenção para o equívoco do comentário de Julia Okvibes sobre esta alternativa, já apontado por Ana ?.
Após a vigência do Estatuto, as pessoas portadoras de deficiência passam a ser consideradas plenamente capazes, à exceção das 4 hipóteses previstas no Art. 4º do Código Civil. (CC)
Portanto em regra os deficientes NÃO são relativamente incapazes. E esta é justamente a razão do erro da letra D, pois a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A, CC) é aplicável aos casos de pessoas com deficiência plenamente capazes.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-14/direito-civil-atual-conheca-tomada-decisao-apoiada-regime-alternativo-curatela
http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade
http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+comdeficiencia
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a) Não é possível ao juiz designar apoiadores em substituição àqueles indicados.
Lei 13.146 - § 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
b) A curatela não pode substituir a tomada de decisão apoiada, ainda que ocorra planejamento pessoal do beneficiário nesse sentido.
Essa tá bem difícil de achar a justificativa. Deve constar em outra lei, o máximo que encontrei na 13.146 foi essa alteração no CPC :
Art. 1.783-A - § 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
No mais, vejam o comentário de Stella.
c) O beneficiário desse instituto conserva sua capacidade de autodeterminação em relação aos atos da vida civil, salvo aqueles previstos no acordo de tomada de decisão apoiada. [CORRETA]
d) Tal instituto é aplicável aos casos de pessoas com deficiência que se enquadrem no conceito de relativamente incapazes.
Bem, fato é que o estatuto 13.146 não faz essa delimitação. Até por que via de regra a pessoa com deficiência não é Relativamente Incapaz.
e) A decisão tomada por pessoa apoiada é válida contra terceiros, com restrições, ainda que não figure nos limites do acordo.
Art. 1.783-A § 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
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Pra resolver essa questão, só com CC mesmo.
EPD:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
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LETRA C CORRETA
LEI 13.146
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
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Pessoal, fiquei confuso com as resposas, mas deixa eu ver se entendi.
É pacífico que com a vigência do Estatuto, as pessoas portadoras de deficiência passaram a ser consideradas plenamente capazes.
Na questão a CESPE entende que deficiente que é assistido na tomada de decisão apoiada conserva sua capacidade de autoterminação no que tange, apenas, aos atos da vida civil.
Entretanto, para a CESPE essa capacidade não é totalmente garantida no que tange aos atos oriundos do acordo de tomada de decisão apoiada?
Fiquei confuso já que lendo o código civil entende-se que também durante o acordo essa capacidade do deficiente é respeitada.
Gostaria que tirassem essa minha dúvia.
Agradecido.
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Então se houver um relativamente capaz deficiente, ele não poderá ser beneficiário da "tomada de decisão apoiada"???? Questão estranha... Para mim, é também aplicável a eles, não me lembro da lei impedir a aplicação do instituto a eles.
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Rafael,
Veja que a lei fala sobre a tomada de decisão ser para pessoa com deficiência, o que não quer dizer relativamente incapaz. Reveja quem são os relativamente incapazes e entenderá.
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O que é a Tomada de decisão Apoiada?
CC
CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão Apoiada
Art. 1.783-A A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se a tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes a prestação de contas na curatela."
l13146
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
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Complementando:
TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA
Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.
CURATELA
Medida protetiva extraordinária a ser adotada no caso concreto, de forma proporcional à necessidade e pelo menor tempo possível. Depende de decisão judicial fundamentada.
Abrange:
--> atos de caráter patrimonial;
--> atos de caráter negocial.
Não abrange:
--> direito ao corpo;
--> direito à sexualidade;
--> direito ao matrimônio;
--> direito à privacidade
--> direito à educação;
-->direito à saúde;
-->direito ao trabalho; e
-->direito ao voto.
-->Emissão de documentos oficiais
Fonte: Hobbes, Thomas. O leviatã- ed.2005
GABARITO LETRA C
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A alternativa A está incor reta. De acordo com o §8º , do art . 116, da Lei nº
13.146/ 15, haverá a subst ituição do apoiador indicado.
§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz dest ituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa
apoiada e se for de seu interesse, out ra pessoa para prestação de apoio.
A alternat iva B está incorreta, pois não há previsão no sent ido de que a adoção
de um dos inst rumentos protet ivos possa obstar o out ro. Na realidade, como os
dois procedimentos são dist intos, se eventualmente houver termo em tomada de
decisão apoiada, nada impedirá que o juiz, notando as dificuldades no caso
concreto, adote procedimento judicial de curadoria.
A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, uma vez que, de acordo
com o ar t . 1.783-A, §4º , do CC, a decisão tomada por pessoa apoiada terá
validade e efeitos sobre terceiros, sem rest rições, desde que esteja inser ida nos
limites do apoio acordado. Logo, os atos que constam do termo, para que sejam
válidos, devem ser executados na forma estabelecida no termo. Os demais
cont inuam a ser prat icados autonomamente pela pessoa com deficiência.
A alternativa D está incorreta, pois, na tomada de decisão apoiada, não temos
mit igação da capacidade civil, mas apenas um ato de apoio. No caso da curadoria,
temos alguma restrição à capacidade civil nos termos fixados em sentença.
A alternativa E está incorreta. Com base no §4º , do art . 116, do Estatuto da
Pessoa com Deficiência, a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e
efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inser ida nos limites do
apoio acordado.
Fonte: Prof. Ricardo Torques / Estrategia Concursos
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É possível ser deficiente e relativamente incapaz, correto?
Quer dizer que após o acordo o deficiente perde sua capacidade de autodeterminação sobre eventuais negociações sobre o mesmo tema que sujeitou a decisão apoiada?
Questão discutível.
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O art. 116 da Lei 13.146/2015 incluiu o art. 1.783-A no Código Civil brasileiro, o qual trata da decisão apoiada. Estabelece o referido artigo que a decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Correta a alternativa, pois o beneficiário manterá sua capacidade de fato em relação a todos os atos da vida civil, mesmo nos atos específicos em que os apoiadores auxiliem na tomada de decisão.
Já os §§3º a 6º do art. 1.783-A estabelecem os limites da decisão apoiada:
Art. 1.783-A:
§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
Professor Jean Claude
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a) Não é possível ao juiz designar apoiadores em substituição àqueles indicados.
Errado, pois o Código Civil faculta ao juiz indicar outros apoiadores, na forma dos §§ 7º e 8º, do art. 1.783-A:
Art. 1.783-A:............
§ 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
b) A curatela não pode substituir a tomada de decisão apoiada, ainda que ocorra planejamento pessoal do beneficiário nesse sentido.
A decisão apoiada é um modelo alternativo à curatela, podendo esta ser substituir aquela, dentro do espaço de escolha do portador de deficiência.
d) Tal instituto é aplicável aos casos de pessoas com deficiência que se enquadrem no conceito de relativamente incapazes.
Os portadores de deficiência foram retirados da condição de relativamente ou absolutamente incapazes, com a modificação dos artigos 3º e 4º, do Código Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
e) A decisão tomada por pessoa apoiada é válida contra terceiros, com restrições, ainda que não figure nos limites do acordo.
Errado, pois nos termos do art. 1.783-A, § 4º, do Código Civil:
Art. 1.783-A:
§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
Jean Claude.
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concordo:
"Penso que a justificativa da alternatica C seria § 1o do art. 1. 783-A:
(...)
§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
Eles fazem um termo com os limites do acordo e a pessoa com deficiência permanece com sua autodeterminação para os atos da vida civil, devendo ter sua vontade respeitada."
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GABARITO: C
CC. Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
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Gabarito C.
Erro da letra e) §3º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
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CC. Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
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C. O beneficiário desse instituto conserva sua capacidade de autodeterminação em relação aos atos da vida civil, salvo aqueles previstos no acordo de tomada de decisão apoiada. correta
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
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Conforme o ART. 1783-A do CC/02
a) INCORRETA
§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. NESSE CASO, HAVERÁ A SUBSTITUICÃO DO APOIADOR INDICADO.
b) INCORRETA ENUNCIADO 639 DA VIII JORNADA DE DIRETO CIVIL – Art. 1.783-A: • A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. • A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores
PS.: outro enunciado da mesma jornada importante sobre tomada de decisão apoiada: ENUNCIADO 640 – Art. 1.783-A: A tomada de decisão apoiada não é cabível,se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.
c) CORRETA
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
e) INCORRETA
§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
GOSTARIA DE COMPARTILHAR COM OS COLEGAS O SEGUINTE EXCERTO DO MANUAL DE DIRETO CIVIL, 4ª EDIÇÃO, DE AUTORIA DOS PROFESSORES CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, NELSON ROSENVALD E FELIPE BRAGA NETTO, REFERENTE AO BENEFICIÁRIO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA, IN VERBIS:
"O beneficiário (pessoa plenamente capaz), no gozo de seus direitos civis, procura ser coadjuvado em seus atos pelos apoiadores. Eventualmente precisando de auxílio (apoio, na linguagem da lei), o sistema prevê a nomeação de dois apoiadores, que não serão representantes ou assistentes - porque não há incapacidade. Assim, esse modelo beneficiará, mormente, pessoas com impossibilidade física ou sensorial (como, verbi gratia, tetraplégico, obesos mórbidos, cegos, sequelados pelo AVC e portadores de outras enfermidade que as privem da deambulação para a prática de certos negócios e atos jurídicos). Não se trata, pois, de um modelo limitador da capacidade, mas de um remédio personalizado para as necessidades existenciais de uma pessoa, no qual as medidas de cunho patrimonial surgem em caráter acessório, prevalecendo o cuidado assistencial e vital ao ser humano" (destaquei). FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO,Felipe. MANUAL DE DIREITO CIVIL: volume único, 4. ed. Salvador: Juspodvim, 2019. p. 1931.
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Lei 13.146 - § 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
Incorreta, pois não há previsão no sentido de que a adoção de um dos instrumentos protetivos possa obstar o outro. Na realidade, como os dois procedimentos são distintos, se eventualmente houver termo em tomada de decisão apoiada, nada impedirá que o juiz, notando as dificuldades no caso concreto, adote procedimento judicial de curadoria.
Correta. De acordo com o art. 1.783-A, §4º, do CC, a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. Logo, os atos que constam do termo, para que sejam válidos, devem ser executados na forma estabelecida no termo. Os demais continuam a ser praticados autonomamente pela pessoa com deficiência.
Incorreta. Na tomada de decisão apoiada, não temos mitigação da capacidade civil, mas apenas um ato de apoio. No caso da curadoria, temos alguma restrição à capacidade civil nos termos fixados em sentença.
Incorreta. Com base no §4º, do art. 116, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
Fonte: Prof. Ricardo Torques / Estratégia Concursos
#FéEmDEUS!!!
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Quanto a letra D:
A pessoa com deficiência, que não for capaz de exprimir sua vontade (relativamente incapaz), não pode valer-se da decisão apoiada?????