SóProvas


ID
2375632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com relação aos crimes, às infrações administrativas e às disposições finais e transitórias previstos no EPD, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O erro da letra E é não se tratar de crime permanente? 

  • Porque a LETRA E está errada? O crime de abandono não seria permamente?

  • Acredito que o erro da letra E é que não cabe modalidade culposa, pois não está prevista no EPD.

    Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou
    congêneres.


    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência
    quando obrigado por lei ou mandado.

  • Concordo com "TRIBUNAIS \O/". Creio que a letra "E" está incorreta porque este crime não existe na modalidade culposa. Não podemos esquecer que um crime só existe nesta modalidade se houver expressa previsão legal acerca disso (homicídio culposo, lesão corporal culposa - a lei faz menção à existência do crime nesta modalidade). Logo, se a lei não faz menção ao cometimento do referido crime na modalidade culposa, é porque ele só se caracteriza mediante a ocorrência de dolo. 

  • Concordando com a Débora Passos e complementando, o comando da questão diz: "com relação aos crimes... ...previstos no EPD...". Portanto não há que se falar em código penal ou jurisprudência. Quando ele fala fonte, é somente nela que devemos nos basear. Quando é para usar um conhecimento mais amplo, ele não cita a fonte, ou cita expressamente como "... com base no entendimento dos tribunais e outras previsões legais...". Portanto acredito que a E, esteja realmente errada, não cabendo recurso.

  • há, ao que parece, crimes materiais no EPD, os quais admitem tentativa, em tese.

     

    Beleza que a alternativa C está na cara que está certa, no entanto, questão infeliz

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIOS DO PROFESSOR

     

  • NÃO CAI NO TJ-SP 2017!

  •  a) Constitui crime a conduta de obstar o acesso da pessoa com deficiência a cargo ou emprego público, ainda que com base em critério restritivo e objetivo previamente definido em lei.

    [ERRADO] Lei 13.146 - Art. 98.  A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

    CF 1988 - Art. 37 - I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

     

     b) Na tipificação da conduta de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão da deficiência, é admitida a tentativa.

    [ERRADO] A lei nada fala sobre a tentativa, além disso, perceba que o núcleo do tipo penal "induzir" já sugere a consumação. Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     c) O sujeito passivo dos crimes previstos no EPD é sempre a pessoa com deficiência.

    [CORRETO] DECORE

     

     d) Para a consumação do crime de desviar bens da pessoa com deficiência, exige-se o efetivo lucro do agente.

    [ERRADO] Mais uma vez, a lei nada fala sobre o efetivo lucro, além disso o núcleo do tipo sugere "Apropriar-se" ou "Desviar" por si só. Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     e) Admitem-se tanto a modalidade dolosa quanto a culposa no caso do delito de abandono da pessoa com deficiência, que é crime permanente.

    [ERRADO] Como já falado pelos colegas, a lei nada fala sobre a modalidade culposa e se não está expresso não se admite.

  • Alguém sabe o embasamento da C?

  • Para auxiliar no embasamento da C:

    Lei 13.146/2015 - Comentada. Capítulo 17 - Dos Crimes e das Infrações Administrativas - Guilherme Braga da Rocha Ribeiro e Mariana Silva Pedro.

     

    "O crime do artigo 88 pode ser cometido por qualquer pessoa (no direito penal o agente ativo é, teoricamente, o infrator do crime), denominado de crime comum. Em relação ao sujeito passivo, a pessoa ofendida, deve ser necessariamente aquela prevista no art. 2° da lei n° 13.146/2015:
     

    Considera-se pessoa com defiiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Além disso, a pena pode ser aumentada de um terço se a vítima estiver sob responsabilidade ou cuidado do agente. O legislador teve a intenção de agravar a pena das pessoas com poderes especiais que vierem a discriminar suas/seus tuteladas (os), por entender que aquelas têm o dever de protege-las e não as impedir de exercerem seus direitos ou excluindo-as dos atos que dizem respeito à (s) sua (s) vida (s). Ademais, a LBI trouxe a previsão de situação de cuidado, defiida pelo art. 3º, inciso XII, da Lei:
     

    Art. 3o Para fis de aplicação desta Lei, consideram-se: XII: atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com defiiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identifiados com profisões legalmente estabelecidas.

    Se o crime ocorrer na sua forma simples, ou seja, se ele não for praticado por pessoa com responsabilidade de cuidado (pois nesta hipótese haverá aumento da pena), o sujeito ativo (agente violador) poderá ter o benefício da suspensão condicional do processo, cuja característica será a de que o Ministério Público ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapasse 1 (um) ano (art. 89 da Lei n° 9099/95), como ocorre com o artigo 88, caput. A prática deste artigo refere-se a conduta, ato ou manifestação da discriminação, ou seja,
    praticar (realizar), induzir (provocar) ou incitar (incentivar) a discriminação à vítima em razão da defiiência. Nesse caso, o propósito do agente violador é o de separar, segregar ou marginalizar a (s) vítima (s), bem como recusar-se a conviver ou impedi-las de viverem no mesmo ambiente que as demais pessoas pelo motivo da (s) sua (s) defiiência (s)."
     

    Avante!

  • Sendo rápido e Objetivo sobre o fundamento da letra C:

     

    1 - os crimes do EPD estão previstos nos Arts. 88 a 91;

    2 - em TODOS os tipo penais exige-se condição especial da vítima, PcD, como elementar do tipo;

    3 - Colaciono os tipos penais básicos:
     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

     

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

     

    Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    .

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:"

  • FCC melzinho na chupeta; CESPE colocando para F. Como sempre..... loucura, ainda para área administrativa. lol


    Coiiisa de louco

  • e) Admitem-se tanto a modalidade dolosa quanto a culposa no caso do delito de abandono da pessoa com deficiência, que é crime permanente.

    Fiquei tentando imaginar como alguem abandona "sem querer" na modalidade culposa..

  •       

    (A) Constitui crime a conduta de obstar o acesso da pessoa com deficiência a cargo ou emprego público, ainda que com base em critério restritivo e objetivo previamente definido em lei. ( Não constitui crime).

    Fund.: a lei 13146 no artigo 98, o decreto 3298 que vai assegurar a regulamentação da Lei 7853(atribuindo normas de proteção à pessoa com deficiência). , também está no artigo 37,I, onde Lê-se vagas reservadas aos cargos públicos e função na constituição. 

     

    b)  Na tipificação da conduta de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão da deficiência, é admitida a tentativa.

    Artigo 88, l13146-não diz que é tipificação da conduta de praticar é ADMINITIDA TENTATIVA.

     

    x) O sujeito passivo dos crimes previstos no EPD é sempre a pessoa com deficiência.(correta)

     

    d) Para a consumação do crime de desviar bens da pessoa com deficiência, exige-se o efetivo lucro do agente.

    NÃO Exige-se lucro, mas sim PENA 01 ANO A 04 MESES e MULTA. 

     

    e) Admitem-se tanto a modalidade dolosa quanto a culposa no caso do delito de abandono da pessoa com deficiência, que é crime permanente.

    A lei nada fala de MODALIDADE DOLOSA QUANTO A CULPUSA, e ela não diz não se admite. 

  • Marguinha, não é pq não diz que a conduta típica prevista no art. 88 da lei 13146 cabe tentativa que ela não cabe. Uma coisa não tem a ver com a outra. Se fosse assim, nenhum crime caberia a tentativa já que a previsão da forma tentada está expressa unicamente na parte geral do Código penal. Tenho sérias duvidas se essa alternativa estaria realmente certa, por dois motivos:

     

    1) consigo enxergar certo fracionamento do iter crimins da conduta. Imaginem, por exemplo, que o agente, com a intenção de incitar a discriminação da pessoa com deficiencia, escreve vários cartazes com dizeres ofensivos para concretizar seu desejo, sendo que, antes de colocá-los à vista das demais pessoas, ele é pego, configurando-se tentativa do crime do art. 88. Pelo mesmo raciocinio, é que os doutrinadores aceitam a tentativa de crimes contra a honra.

     

    2) Acredito que  referido crime não se amolda no conceitos dos delitos q não admitem tentativa, quais sejam: 

    Crimes culposos 

    Crimes habituais 

    Crimes omissivos próprios 

    Crimes unissubsistentes 

    Crimes preterdolosos 

    Crimes de atentado 

     

     A titulo de curiosidade:

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

  • Na realidade quando há o fracionamento da conduta delitiva há que se notar que se tem a possibilidade de tentativa o que é perfeitamente cabível no crime de incitação . Questão dúbia caberia anulação . Letra B também está correta.

  • Acha mesmo Juarez ?
    Eu sou mais a CESPE, FCC nos ultimos anos tá uma porra!

  • É amplamente majoritária o entendimento de que, se for por meio escrito, é possível a tentativa nestes casos..

  • Complementando o comentário do colega Bruno Lichacovski, atentar-se também ao Art. 98, uma vez que altera alguns dispositivos da lei 7.854/89, e este conteúdo já foi objeto de prova!

     

    "Sendo rápido e Objetivo sobre o fundamento da letra C:

     

    1 - os crimes do EPD estão previstos nos Arts. 88 a 91;

    2 - em TODOS os tipo penais exige-se condição especial da vítima, PcD, como elementar do tipo;

    3 - Colaciono os tipos penais básicos:
     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

     

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

     

    Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    .

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:"

    ----------------------

     

    Art. 98. A Lei n 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

        Art. 3. As medidas judiciais (...)

        Art. 8. Constitui CRIME punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

    I

    II

    III 

    IV

    V

    VI 

    §1

    §2

    §3

    §4

  • Caso voce enxergue mais de uma alternativa correta ou tenha dúvidas, lembre que o enunciado está cobrando o EPD apenas.

    a)ERRADA

    Lembrar dos concursos dos PM's. Logo no edital, muitas discriminações em favor do cargo são elencadas. Infelizmente, uma pessoa com deficiencia não pode exercer todas as atividades e funções do cargo, e essa discriminação tem fundamento no artigo 37,I da CF.

     b)ERRADA

    Não há previsão da forma tentada no EPD.

     c)CERTA

     d)ERRADA

    Para a consumação do crime de desviar bens da pessoa com deficiência, NÃO exige-se o efetivo lucro do agente.

    Essa é uma regra em toda nossa ordem jurídica; Ainda bem, imagina como seria dificil punir esses corruptos que nunca desviam para o próprio nome ou desviam para beneficiar outros.

     e)ERRADA. Não existe abandono culposo nesse caso, o responsável abandonou o deficiente porque quis(dolo).

    Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres (MODALIDADE DOLOSA):
    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    O abandono do paragrafo unico que admite dolo ou culpa:
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

  • Complementando:

     

     

    (1)TODOS OS CRIMES DO EPCD E DA 7853 SÃO PUNIDOS COM RECLUSÃO E MULTA 

     

    EXCETO:

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador

     

     

     

     

    (2) TODOS OS AGRAVOS SÃO DE 1/3, NÃO EXISTE FRAÇÃO DIFERENTE

     

     

     

    (3) SUJEITO PASSIVO SEMPRE VAI SER A PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Lei 13.146/15 
    a) Art. 88 a 91. 
    b) Não, pois o crime é unisubsistente. 
    c) Art. 88 a 91. 
    d) Diz-se o crime consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal (Art. 14, I) 
    e) Art. 90.

  • Sujeito passivo imediato é a pessoa com deficiência.

    Sujeito passivo mediato é o próprio Estado, que criou a norma.

  • Em minha humilde opinião, Descordo do gabarito,

    Acredito que o crime de discriminação na modalidade praticar admita sim tentativa, como no caso de crimes contra honra praticados por meio escrito, ex: o sujeito tenta praticar discriminação em blog, mas por erro na internet o conteúdo não é postado.

    Aceito contra argumentações para que eu possa aprender da forma mais correta.

     

    Abração.

     

  • Apesar de ter marcado a alternativa C, demorei a optar, porque a afirmação contida na letra B também está correta

     

    É possível a fragmentação das condutas quando praticadas por meio escrito.

     

    Imagine que João, querendo discriminar sua colega de turma Maria em razão de sua deficiência mental, faz um desenho vexatório num papel, dobra-o e pede para que os colegas o passem (ainda dobrado) até que chegue a Maria. O professor, contudo, ao perceber a movimentação, intercepta o papel e, sem desdobrá-lo, rasga-o e joga-o no lixo. Tem-se, nesse caso, que a consumação do delito não ocorrera por circunstâncias alheias à vontade de João, motivo pelo qual o crime fora tentado.

     

    Ao tratar da classificação do delito de  praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão da deficiência, Gabriel Habib assim observa: 

     

    "Crime comum; formal; doloso; comissivo; instantâneo; de dano; admite tentativa." (Leis Penais Especiais. Pág. 292. 10ª ed. 2018) (grifei)

     

    Cleber Masson, explicando o crime de "Incitação ao crime" (art. 286 do CP), cujo verbo nuclear - incitar - também se faz presente no delito de incitação à discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, assim diz: 

     

    "É possível, na hipótese em que a conduta de incitação ,despontar como plurissubsistente permitindo o fracionamento do iter criminis. É o que se da na utilização de cartazes, faixas, panfletos etc. Exemplo: O agente é preso .em flagrante no momento em que afixava um faixa com conteúdo  destinado a incitar a prática de crime em uma praça pública." (Direito Penal Esquematizado. Vol. 3. Pág. 389. 2016.)

     

    Assim sendo, a questão apresenta dois possíveis gabaritos.

     

     

     

    A sorte acompanha os audazes.

  • Marqei a letra B pelo meu conhecimento em Direito Penal. Tive uma das melhores professoras, que me explicou: os crimes contra a honra podem ser plurissubsistentes, portanto, admitem tentativa. 

    Mas meu maior questionamento é a falta de informação desses tópicos no Estatuto.

    Não encontrei nada a respeito. Acredito que tenha algum outro regulamento versando sobre isso, mas a questão diz: "Com relação aos crimes, às infrações administrativas e às disposições finais e transitórias previstos no EPD..."

    Outro detalhe, o MP não poderia ser ator da ação? Defendendo a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis?

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;​

  • Professor está precisando de uma academia, vitaminas...que impersona kkkkkkkkk

  • A letra B não está correta por NÃO ESTÁ PREVISTO NO EPD!! O COMANDO DA QUESTÃO TRAZ COMO BASE O EPD E NÃO O CP!

  • Art. 8  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:                      

    I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;                        

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;                     

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;                   

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;                       

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;                      

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.                   

    § 1  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).