SóProvas


ID
2376382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PEFOCE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos a puerpério e infanticídio.

O crime de infanticídio é caracterizado pela exposição ou pelo abandono de recém-nascido pela mãe, movida pelo estado puerperal, para ocultar a desonra própria.

Alternativas
Comentários
  • Infanticídio não se trata de abandono e sim de eliminação da vida do próprio filho, recém-nascido (acabou de nascer) ou nascente (está nascendo), praticada pela mãe, durante o parto ou logo após, mas sob influência do estado puerperal.

     

    Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena – detenção, de 2 a 6 anos.

     

     

  •  

    O crime de infanticídio é caracterizado pela exposição ou pelo abandono de recém-nascido pela mãe, movida pelo estado puerperal, para ocultar a desonra própria.

     

    Errado

     

    Exposição ou abandono de recém-nascido
            Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

          

         

  • Errado

    Pois o fim especial de agir está previsto no crime de exposição ou abandono de recém-nascido.

    Exposição ou abandono de recém-nascido - Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Infanticídio - Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 a 6 anos.

    Detalhe, pois o verbo MATAR é elementar do crime de Infanticídio, por isso, se comunica ao participe !!!

  • Questão ERRADA.

     

    O examinador misturou os conceitos dos crimes de Infanticídio (Art. 123-CP) e de Exposição ou Abandono de Recém-Nascido (Art. 134-CP).

  • "O CP não leva em consideração o infanticídio honoris causa, isto é, aquele praticado para preservação da honra. Para o CP, importa a presença da influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após."

    Profª. Martina Correia

  • CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA 

    Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    CAPÍTULO III

    DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

    Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Aumento de pena

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos 

           Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.


  • A questão não traz o elemento morte. Portanto, não há o que se falar em Infantícidio ( matar sob o estado puerpural)

    tipificação é de exposição ou abandono do recém nascido.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • ERRADO, porém se: O crime de infanticídio se caracteriza pela exposição ou pelo abandono de recém-nascido pela mãe, movida pelo estado puerperal, para causar-lhe a morte ocultando com isso a desonra própria.

    Estaria Correta.

  • INFANTICIDIO

    Matar

    Próprio filho

    Sob estado puerperal( período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez)

    Durante ou logo após o parto.

    REQUISITOS CUMULATIVOS

  • Gabarito: Errado.

    Infanticídio: Art. 123, CP: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parte ou logo após.

    Pena: Detenção, de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos.

    Exposição ou abandono de recém-nascido: Art. 134, CP: Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria.

    Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Aborto Honoris Causa = ocultar desonra própria 

  • CRIME HORA EM ESTUDO É DE ABANDONO

  • Minha contribuição.

    CP

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Abraço!!!!

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE o parto ou logo APÓS:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    O infanticídio é crime próprio, unissubjetivo, material, de forma livre. O sujeito ativo, somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado puerperal (crime próprio). O sujeito passivo é o ser humano, recém-nascido, logo após o parto ou durante ele. O crime não é admitido na forma culposa.  

    GAB - E

  • Errada !

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Exposição ou Abandono de Recém-nascido X Abadono de incapaz

    1) Recém-nascido é para ocultar desonra própria (sempre sexual)

    Crime próprio - somente mãe e pai

    Não vale para:

    Prostitutas

    Marido Traído

    Mãe que acha que não vai conseguir criar

    Penas qualificadas por lesão grave e morte são mais brandas que no de Incapaz.

    2) Incapaz não é só recém-nascido e é um crime que pode ser praticado por quem tem o dever de cuidado, não necessariamente mãe e pai.

    majorantes de 1/3

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, o crime de infanticídio consiste na conduta da mãe que mata o próprio filho, durante o parto ou logo após, em virtude de estar influenciada pelo estado puerperal.

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Nesse crime, não há a conduta de abandonar recém-nascido.

    Sendo assim, questão errada.

  • O crime de infanticídio art. 123 não faz menção ao abandono do recém-nascido aí ta o erro da questão. Só isso mais nada.

  • esta questão trata do artigo 134 do CP:

    Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria.

    ATENÇÃO: nao confundir infanticidio com exposição ou abandono de recém nascido

  •  Exposição ou abandono de recém-nascido

           

     

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - detenção, de um a três anos.

           

    § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • ERRADO.

    Infanticídio - Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 a 6 anos.

     Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • O artigo 123 do Código Penal caracteriza o crime de infanticídio como o ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após.

    GAB: ERRADO!!

  • O artigo 123 do Código Penal caracteriza o crime de infanticídio como o ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após.

    GAB: ERRADO!!

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Crime de infanticídio admite coautoria? SIM.

    Porém só admite a MÃE como autora.

  • RESPOSTA E

    MISTUROU FOI TUDO KKKK ART 123 COM 134

  • Errado.

    Sem se aprofundar nos institutos, temos que infanticídio é uma espécie de homicídio. Logo, envolve o assassinato de alguém e não o seu mero abandono.

  • Exposição/ Abandono de recém-nascido para ocultar desonra própria.

    Infanticídio, uma forma de homicídio privilegiado de forma autônoma influenciado pelo estado puerperal.

  • ARTIGO 123 CP

    MATAR, SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, O PRÓPRIO FILHO, DURANTE O PARTO OU LOGO APÓS:

    PENA - DETENÇÃO DE DOIS A SEIS ANOS.

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

     

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Art. 123 - Infanticídio

    -> Matar sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante ou logo após o parto

    Estado Puerperal (Alteração Hormonal) : é obrigatório (Depende dele para configurar o crime)

    Crime Impossível : Se comprovada morte do filho antes da conduta do crime

    Homicídio Privilegiado: O estado puerperal gera semi-imputabilidade na mãe

    Mãe Mata = Autora

    Terceiro Mata = Homicídio

    Terceiro Ajuda = Partícipe / Coator

  • Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Exposição ou abandono de recém-nascido

  • ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO (Art 134 §2º)

    É crime de periclitação da vida ou saúde.

    É julgado pelo juízo singular.

    O agente age com dolo de perigo.

    A morte é culposa

  • O crime de infanticídio ocorre SOB A INFLUÊNCIA do estado puerperal, e não somente no estado puerperal. E como a questão falou em desonra própria, fica mais fácil de configurar a exposição ou abandono de recém nascido.

  • Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o pró- prio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • GABARITO: ERRADO.

    O crime de infanticídio (art. 123, CP) é tipificado pela morte do próprio filho, sob influência do estado puerperal da mãe, durante o parto ou logo após. (Obs.: é crime contra a vida).

    O crime de exposição ou abandono de recém-nascido, por sua vez, está disposto no art. 134 do CP e é crime "Da Periclitação da vida e da Saúde". 

  • A questão misturou tipos penais.

    >infanticídio

    >exposição ou abandono de recém nascido

  • Características do Infanticídio:

    -Mãe

    -Influência de estado puerperal

    -Mata o próprio filho

    -Durante ou logo após o parto

  • "Alertamos, entretanto, que para a caracterização do infanticídio não basta que a mãe mate o filho durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal: é preciso também que haja uma relação de causa e efeito entre tal estado e o crime, pois nem sempre ele produz perturbações psíquicas na parturiente (RT 488/323 E 491/292)

    Sobre o crime de exposição ou abandono de recém nascido do artigo 134 do CP, exige-se o elemento constitutivo do tipo penal "para ocultar desonra própria" mas e se a pessoa abandona o filho recém nascido sem ser por esse motivo de ocultar desonra própria? aí o crime é do artigo 133 - abandono de incapaz.

  • Para agregar conhecimento:

    O abandono de recém-nascido pode configurar o delito previsto no artigo 134, §2º ou no artigo 123, ambos do Código Penal. Assim, se a mãe, sob a influência do estado puerperal abandonar o recém-nascido em lugar ermo, sob condição que o fará perecer, o delito será o de Infanticídio, haja vista que ela tinha a intenção de matar o próprio filho. Por outro lado, caso a mãe, sob a influência do estado puerperal abandonar o filho, apenas para livrar-se dele, deixando-o em local habitado, que facilmente será encontrado, colocando-o apenas em situação de perigo, o delito será o previsto no artigo 134,, §2º do Código Penal. 

    Bons Estudos!

  • Gabarito: E

    O "verbo" é MATAR, não o EXPOR.

    Bons estudos!

  • Uma coisa é uma coisa outra coisa é ouuutraaa coisa

  •  Infanticídio

        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

        Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

        Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • O sufixo –cídio vem do Latim caedere, “matar, imolar, derrubar”.

    Além do conhecimento técnico-jurídico, tente buscar a resposta no sentido da palavra.

  • Errado, pois o núcleo do tipo é relacionado a morte do nascente
  • Tipos penais distintos

  • Para nunca mais errar, INFANTICÍDIO: 1. Matar 2. O próprio filho 3. Sob a influência do Estado Puerperal 4. Durante ou logo após o parto.

    É um crime próprio, somente a mãe é caracterizado.

    Na condição dolosa.

  • Crime de Infanticídio

    Art. 123 CP -MATAR, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

  • Ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Quem abandona recém nascido para ocultar desonra própria pratica o crime do art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria.

    É crime de perigo.

  • Abandono de incapaz não se confunde com infanticídio.

  • Influência de violenta emoçãoAtenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

  • Questão incorreta,

    tal redação na verdade é caracterizado no art 134 CP: exposição ou abandono de recém-nascido, onde o núcleo se refere a abandonar ou expor recem nascido para ocultar desonra própria.

  •  Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

     Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    A BANCA MISTUROU OS CONCEITOS. TMJ, PROXPERA NEGADA...

    GAB: ERRADO

  • O verbo do infanticídio e MATAR.

  • GABARITO ERRADO

    Crime doloso contra a vida, sendo competência do Tribunal do Júri, crime de homicídio privilegiado pelo estado puerperal da autora.

    Elementares: autora do crime será a parturiente, o sujeito passivo o filho e, a autora deve estar no estado puerperal

    Não existe infanticídio culposo.

  • Art. 123 - Matar, sob a influência de estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena- detenção, de dois a seis anos.

    Obs: a pena será diminuída se afetar saúde mental da mãe.

  • Gab: E

    Lembre-se: Infanticídio é homicídio privilegiado.

  • Infanticídio é Matar - ART 123 CP
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  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    São coisas distintas.

    - INFANTICÍDIO - (matar -> influência -> puerperal -> próprio filho -> parto ou logo após)

    -EXPOSIÇÃO ou ABANDONO do recém-nascido - ( Expor ou abandonar - ocultar desonra própria)

    -NÃO DESANIMA, POR MAIS QUE NÃO PAREÇA, A CADA ERRO HÁ UM PROGRESSO.

  • O infanticídio consiste na conduta de matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    • Nesse crime, não há a conduta de abandonar recém-nascido.

  • OU SEJA, TEM QUE MATAR SOB O ESTADO PUERPERAL.

    GABRITO ERRADO

  •  Infanticídio

        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

        Pena - detenção, de dois a seis anos.

    ESTADO PUERPERAL: São sintomas fisiológicos que, iniciados com o parto, acometem a mulher, podendo levá-la, dependendo do grau da perturbação emocional, a matar o próprio filho. Alex Salim, Marcelo André de Azevedo, Direito Penal.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

        Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Trata-se do crime de exposição ou abandono de recém nascido, art, 134 CP

  • Quanto à expressão "para ocultar a desonra própria", que volta e meia cai em provas, refere-se ao chamado infanticídio honoris causa, existente a partir do Código Penal do Império e que punia com menos rigor a mãe que matava o próprio filho para ocultar desonra própria. Com a elaboração de um novo Código Penal em 1940, o infanticídio ganha critério diverso, deixando de lado a fundamentação da pena no motivo de honra, passando esta figura especial do crime de homicídio a ter diminuída a sua reprovabilidade em virtude da influência de um estado biopsíquico na conduta da mãe que mata o próprio filho, em um período específico, que é durante o parto ou logo após.

  • não sabia que existia esse tipo penal

    Exposição ou abandono de recém-nascido

        Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria

  • Nesse crime não tem abandono de incapaz.

    • INFANTICÍDIO

    Art. 123 CP Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

  • errada .

    Abandono de incapaz é outro artigo

  • infanticidio - MATAR

    Estado puerperal

    Próprio filho

    DURANTE parto ou LOGO APÓS

    D - 2a - 6a

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.