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Infanticídio não se trata de abandono e sim de eliminação da vida do próprio filho, recém-nascido (acabou de nascer) ou nascente (está nascendo), praticada pela mãe, durante o parto ou logo após, mas sob influência do estado puerperal.
Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de 2 a 6 anos.
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O crime de infanticídio é caracterizado pela exposição ou pelo abandono de recém-nascido pela mãe, movida pelo estado puerperal, para ocultar a desonra própria.
Errado
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Errado
Pois o fim especial de agir está previsto no crime de exposição ou abandono de recém-nascido.
Exposição ou abandono de recém-nascido - Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Infanticídio - Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 a 6 anos.
Detalhe, pois o verbo MATAR é elementar do crime de Infanticídio, por isso, se comunica ao participe !!!
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Questão ERRADA.
O examinador misturou os conceitos dos crimes de Infanticídio (Art. 123-CP) e de Exposição ou Abandono de Recém-Nascido (Art. 134-CP).
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"O CP não leva em consideração o infanticídio honoris causa, isto é, aquele praticado para preservação da honra. Para o CP, importa a presença da influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após."
Profª. Martina Correia
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CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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A questão não traz o elemento morte. Portanto, não há o que se falar em Infantícidio ( matar sob o estado puerpural)
tipificação é de exposição ou abandono do recém nascido.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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ERRADO, porém se: O crime de infanticídio se caracteriza pela exposição ou pelo abandono de recém-nascido pela mãe, movida pelo estado puerperal, para causar-lhe a morte ocultando com isso a desonra própria.
Estaria Correta.
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INFANTICIDIO
Matar
Próprio filho
Sob estado puerperal( período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez)
Durante ou logo após o parto.
REQUISITOS CUMULATIVOS
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Gabarito: Errado.
Infanticídio: Art. 123, CP: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parte ou logo após.
Pena: Detenção, de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos.
Exposição ou abandono de recém-nascido: Art. 134, CP: Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria.
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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Aborto Honoris Causa = ocultar desonra própria
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CRIME HORA EM ESTUDO É DE ABANDONO
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Minha contribuição.
CP
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Abraço!!!!
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Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE o parto ou logo APÓS:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
O infanticídio é crime próprio, unissubjetivo, material, de forma livre. O sujeito ativo, somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado puerperal (crime próprio). O sujeito passivo é o ser humano, recém-nascido, logo após o parto ou durante ele. O crime não é admitido na forma culposa.
GAB - E
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Errada !
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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Exposição ou Abandono de Recém-nascido X Abadono de incapaz
1) Recém-nascido é para ocultar desonra própria (sempre sexual)
Crime próprio - somente mãe e pai
Não vale para:
Prostitutas
Marido Traído
Mãe que acha que não vai conseguir criar
Penas qualificadas por lesão grave e morte são mais brandas que no de Incapaz.
2) Incapaz não é só recém-nascido e é um crime que pode ser praticado por quem tem o dever de cuidado, não necessariamente mãe e pai.
Há majorantes de 1/3
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COMENTÁRIOS: Na verdade, o crime de infanticídio consiste na conduta da mãe que mata o próprio filho, durante o parto ou logo após, em virtude de estar influenciada pelo estado puerperal.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Nesse crime, não há a conduta de abandonar recém-nascido.
Sendo assim, questão errada.
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O crime de infanticídio art. 123 não faz menção ao abandono do recém-nascido aí ta o erro da questão. Só isso mais nada.
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esta questão trata do artigo 134 do CP:
Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria.
ATENÇÃO: nao confundir infanticidio com exposição ou abandono de recém nascido
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Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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ERRADO.
Infanticídio - Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 a 6 anos.
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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O artigo 123 do Código Penal caracteriza o crime de infanticídio como o ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após.
GAB: ERRADO!!
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O artigo 123 do Código Penal caracteriza o crime de infanticídio como o ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após.
GAB: ERRADO!!
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Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Crime de infanticídio admite coautoria? SIM.
Porém só admite a MÃE como autora.
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RESPOSTA E
MISTUROU FOI TUDO KKKK ART 123 COM 134
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Errado.
Sem se aprofundar nos institutos, temos que infanticídio é uma espécie de homicídio. Logo, envolve o assassinato de alguém e não o seu mero abandono.
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Exposição/ Abandono de recém-nascido para ocultar desonra própria.
Infanticídio, uma forma de homicídio privilegiado de forma autônoma influenciado pelo estado puerperal.
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ARTIGO 123 CP
MATAR, SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, O PRÓPRIO FILHO, DURANTE O PARTO OU LOGO APÓS:
PENA - DETENÇÃO DE DOIS A SEIS ANOS.
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Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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Art. 123 - Infanticídio
-> Matar sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante ou logo após o parto
Estado Puerperal (Alteração Hormonal) : é obrigatório (Depende dele para configurar o crime)
Crime Impossível : Se comprovada morte do filho antes da conduta do crime
Homicídio Privilegiado: O estado puerperal gera semi-imputabilidade na mãe
Mãe Mata = Autora
Terceiro Mata = Homicídio
Terceiro Ajuda = Partícipe / Coator
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Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido
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ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO (Art 134 §2º)
É crime de periclitação da vida ou saúde.
É julgado pelo juízo singular.
O agente age com dolo de perigo.
A morte é culposa
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O crime de infanticídio ocorre SOB A INFLUÊNCIA do estado puerperal, e não somente no estado puerperal. E como a questão falou em desonra própria, fica mais fácil de configurar a exposição ou abandono de recém nascido.
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Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o pró- prio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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GABARITO: ERRADO.
O crime de infanticídio (art. 123, CP) é tipificado pela morte do próprio filho, sob influência do estado puerperal da mãe, durante o parto ou logo após. (Obs.: é crime contra a vida).
O crime de exposição ou abandono de recém-nascido, por sua vez, está disposto no art. 134 do CP e é crime "Da Periclitação da vida e da Saúde".
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A questão misturou tipos penais.
>infanticídio
>exposição ou abandono de recém nascido
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Características do Infanticídio:
-Mãe
-Influência de estado puerperal
-Mata o próprio filho
-Durante ou logo após o parto
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"Alertamos, entretanto, que para a caracterização do infanticídio não basta que a mãe mate o filho durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal: é preciso também que haja uma relação de causa e efeito entre tal estado e o crime, pois nem sempre ele produz perturbações psíquicas na parturiente (RT 488/323 E 491/292)
Sobre o crime de exposição ou abandono de recém nascido do artigo 134 do CP, exige-se o elemento constitutivo do tipo penal "para ocultar desonra própria" mas e se a pessoa abandona o filho recém nascido sem ser por esse motivo de ocultar desonra própria? aí o crime é do artigo 133 - abandono de incapaz.
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Para agregar conhecimento:
O abandono de recém-nascido pode configurar o delito previsto no artigo 134, §2º ou no artigo 123, ambos do Código Penal. Assim, se a mãe, sob a influência do estado puerperal abandonar o recém-nascido em lugar ermo, sob condição que o fará perecer, o delito será o de Infanticídio, haja vista que ela tinha a intenção de matar o próprio filho. Por outro lado, caso a mãe, sob a influência do estado puerperal abandonar o filho, apenas para livrar-se dele, deixando-o em local habitado, que facilmente será encontrado, colocando-o apenas em situação de perigo, o delito será o previsto no artigo 134,, §2º do Código Penal.
Bons Estudos!
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Gabarito: E
O "verbo" é MATAR, não o EXPOR.
Bons estudos!
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Uma coisa é uma coisa outra coisa é ouuutraaa coisa
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Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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O sufixo –cídio vem do Latim caedere, “matar, imolar, derrubar”.
Além do conhecimento técnico-jurídico, tente buscar a resposta no sentido da palavra.
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Errado, pois o núcleo do tipo é relacionado a morte do nascente
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Tipos penais distintos
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Para nunca mais errar, INFANTICÍDIO: 1. Matar 2. O próprio filho 3. Sob a influência do Estado Puerperal 4. Durante ou logo após o parto.
É um crime próprio, somente a mãe é caracterizado.
Na condição dolosa.
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Crime de Infanticídio
Art. 123 CP -MATAR, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
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Ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após.
NYCHOLAS LUIZ
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Quem abandona recém nascido para ocultar desonra própria pratica o crime do art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria.
É crime de perigo.
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Abandono de incapaz não se confunde com infanticídio.
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Influência de violenta emoção: Atenuante
Domínio de violenta emoção: Diminuição
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Questão incorreta,
tal redação na verdade é caracterizado no art 134 CP: exposição ou abandono de recém-nascido, onde o núcleo se refere a abandonar ou expor recem nascido para ocultar desonra própria.
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Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
A BANCA MISTUROU OS CONCEITOS. TMJ, PROXPERA NEGADA...
GAB: ERRADO
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O verbo do infanticídio e MATAR.
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GABARITO ERRADO
Crime doloso contra a vida, sendo competência do Tribunal do Júri, crime de homicídio privilegiado pelo estado puerperal da autora.
Elementares: autora do crime será a parturiente, o sujeito passivo o filho e, a autora deve estar no estado puerperal
Não existe infanticídio culposo.
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Art. 123 - Matar, sob a influência de estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena- detenção, de dois a seis anos.
Obs: a pena será diminuída se afetar saúde mental da mãe.
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Gab: E
Lembre-se: Infanticídio é homicídio privilegiado.
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Infanticídio é Matar - ART 123 CP
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
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Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
São coisas distintas.
- INFANTICÍDIO - (matar -> influência -> puerperal -> próprio filho -> parto ou logo após)
-EXPOSIÇÃO ou ABANDONO do recém-nascido - ( Expor ou abandonar - ocultar desonra própria)
-NÃO DESANIMA, POR MAIS QUE NÃO PAREÇA, A CADA ERRO HÁ UM PROGRESSO.
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O infanticídio consiste na conduta de matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
- Nesse crime, não há a conduta de abandonar recém-nascido.
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OU SEJA, TEM QUE MATAR SOB O ESTADO PUERPERAL.
GABRITO ERRADO
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Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
ESTADO PUERPERAL: São sintomas fisiológicos que, iniciados com o parto, acometem a mulher, podendo levá-la, dependendo do grau da perturbação emocional, a matar o próprio filho. Alex Salim, Marcelo André de Azevedo, Direito Penal.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Trata-se do crime de exposição ou abandono de recém nascido, art, 134 CP
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Quanto à expressão "para ocultar a desonra própria", que volta e meia cai em provas, refere-se ao chamado infanticídio honoris causa, existente a partir do Código Penal do Império e que punia com menos rigor a mãe que matava o próprio filho para ocultar desonra própria. Com a elaboração de um novo Código Penal em 1940, o infanticídio ganha critério diverso, deixando de lado a fundamentação da pena no motivo de honra, passando esta figura especial do crime de homicídio a ter diminuída a sua reprovabilidade em virtude da influência de um estado biopsíquico na conduta da mãe que mata o próprio filho, em um período específico, que é durante o parto ou logo após.
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não sabia que existia esse tipo penal
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria
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Nesse crime não tem abandono de incapaz.
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Art. 123 CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após
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errada .
Abandono de incapaz é outro artigo
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infanticidio - MATAR
Estado puerperal
Próprio filho
DURANTE parto ou LOGO APÓS
D - 2a - 6a
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Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.